Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000229-97.2026.8.12.0018/MSRELATOR: PLÁCIDO DE SOUZA NETOAUTOR: VANETE ALVESADVOGADO(A): JULIANE ULIAN DE LIMA ANDRADE (OAB SP339444)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 15/09/2026 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000229-97.2026.8.12.0018/MSRELATOR: PLÁCIDO DE SOUZA NETOAUTOR: VANETE ALVESADVOGADO(A): JULIANE ULIAN DE LIMA ANDRADE (OAB SP339444)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 22/05/2026 - CONTESTAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000229-97.2026.8.12.0018/MS
AUTOR: VANETE ALVESADVOGADO(A): JULIANE ULIAN DE LIMA ANDRADE (OAB SP339444)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 320 e 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda à emenda da inicial, a fim de juntar aos autos:
a) os requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, para as ações judiciais que buscam a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
b) os quesitos que pretende submeter ao perito judicial, visando a realização de prova pericial antecipadamente (art. 139, VI, CPC), em consonância com o procedimento previsto na Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, AGU e MTS, e adotado por este juízo.
Ressalta-se que o descumprimento da determinação acarretará a extinção do processo, nos termos do art. art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos (medidas urgentes).
Às providências necessárias.
Paranaíba/MS, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000229-97.2026.8.12.0018/MS
AUTOR: VANETE ALVESADVOGADO(A): JULIANE ULIAN DE LIMA ANDRADE (OAB SP339444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por Vanete Alves em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A autora foi intimada para comprovar nos autos o indeferimento do requerimento administrativo e colacionou Comunicado de Decisão, cujo teor informa que o benefício foi restabelecido. Portanto, deixo de analisar o pedido em tutela de urgência.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Decorrido tal prazo, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o Dr. José Alexandre Cambraia (CRM/MS 4533) - Ortopedista e traumatologista, cujos honorários arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos nos termos da Resolução n.º 305/14 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o perito a manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes, pelo meio mais célere à disposição da serventia.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ.
Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 5000229-97.2026.8.12.0018 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba na data de 31/03/2026.