Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000249-24.2026.8.12.0007/MS
AUTOR: WERICA ALVES DE FREITASADVOGADO(A): NELMI LOURENÇO GARCIA (OAB MS005970)
DESPACHO/DECISÃO
AJG. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais e constitucional.
Provas. Indique a parte autora em quais enventos encontram-se: I) Provas de pedido e julgamento administrativo; II) Prova de atividade rural quando for o caso; III) Autodeclaração, conforme Portaria 450/PRES/INSS/2020.
Perícia. Determino a realização de perícia médica na parte autora, antes da citação do INSS, conforme previsão contida no Art. 129-A da Lei 8.213/91 e, para tanto, nomeio o médico perito, conforme nome que consta do movimento que segue, devidamente cadastrado no AJG, devendo as partes apresentarem quesitos em 05 dias, para o que deve ser intimado o INSS. O laudo respondendo aos quesitos das partes e aos do juízo ao final arrolados, conforme padronização definida pelo TRF-3, por meio da PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 11, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019, que constam do anexo abaixo e, observando-se o que determina o § 1º do Art. 129-A da Lei 8.213/91, em caso de divergência, deverá ser apresentado em até 30 dias a contar da data da perícia em si, sem prejuízo de a PARTE RÉ, até 05 dias antes da colheita de dados do periciando, juntar eventuais informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) requerente.
A data para a realização da perícia já conta dos autos. A parte autora deverá comparecer com todos os documentos pessoais e exames que possuir, nas dependências do Fórum local ou na UAJ de Paraíso das Aguas se o caso.
BPC. Determino a realização de estudo social e, para tanto, nomeio como perito(a), o(a) Assistente Social devidamente cadastrado(a) no AJG, conforme nome que consta do movimento que segue. O estudo social deverá ser produzido em até 30 (trinta) dias, devendo ser respondidos justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos elaborados pelo INSS, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, que constam do anexo abaixo. Juntado o laudo e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento no sistema AJG/CJF, observando-se o disposto no art. 29 da Res. CJF 305/14 CJF.
Laudo. Apresentado o laudo pericial e o laudo social, determino, desde já o seguinte: a) CITE-SE e intimem-se o INSS, via integração do SAJ para defesa e manifestação sobre o laudo pericial e social, no prazo legal; b) Decorrido o prazo, com ou sem defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa, se for o caso e sobre o laudo pericial e social; c) Após, vista ao MP para emissão de parecer, nos termos do Art. 31, da Lei 8.742/1993.
Acordo. Se apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora a respeito.
Intimações. Desnecessária intimação pessoal para perícia, mas apenas via DJ e eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000249-24.2026.8.12.0007/MSRELATOR: SILVIO CEZAR DO PRADOAUTOR: WERICA ALVES DE FREITASADVOGADO(A): NELMI LOURENÇO GARCIA (OAB MS005970)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 5 - 23/06/2026 - Perícia designada
Processo 5000249-24.2026.8.12.0007 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Cassilândia na data de 16/06/2026.