Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000504-88.2026.8.12.0004/MS
AUTOR: ADEMIR MENDONCA LEMESADVOGADO(A): WILLIAN MOREIRA MARQUES (OAB MS028177)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Trata-se de Previdenciária movida por ADEMIR MENDONCA LEMESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do benefício assistencial, em razão de ter sido suspenso administrativamente pela Autarquia Federal.
É o relatório. Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se da norma delineada que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos três requisitos, a saber: (a) a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito do demandante, que no caso, seria ser ser pessoa com deficiência ou idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social).
Analisando a documentação aposta aos autos, especialmente os dados médicos, em sede de cognição sumária, não é possível firmar um convencimento, uma vez que é necessário a complementação mediante instrução processual por meio de prova pericial e estudo social na residência do demandante.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não está provada a probabilidade do direito invocado, fato esse que afasta o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, caput, do Código Processual Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além do que, tendo em vista a Recomendação 001/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, a qual dispensa a referida audiência nas causas em que figuram como parte, a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou federal, bem como suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V.
A citação deverá ser acompanhada de senha pessoal para possibilitar acesso aos autos, conforme artigo 1º, parágrafo 3º, do Provimento nº 363/16 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo nomeio Dr. Sérgio Luiz Boretti dos Santos, perito (a) devidamente cadastrado (a) no CPTEC – TJMS e AJG.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Providencie a serventia a cientificação do (a) perito (a) por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Cientifique-o que a perícia será realizada no dia 28 de outubro de 2026, às 08h00min.
Intime-se a parte demandante para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC. Intime-se o INSS sobre a perícia designada.
Nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, o perito deverá responder, como quesitos do juízo, os seguintes:
I – Dados Gerais do Processo
A) Número do Processo;
B) Juízo/Vara.
II – Dados Gerais do Periciado (a)
A) Nome do(a) autor(a);
B) Estado civil;
C) Sexo;
D) CPF;
E) Data de Nascimento;
F) Escolaridade;
E Formação técnico-profissional
III – Dados da Perícia
A) Data e local do Exame;
B) Nome e CRM do Perito Médico;
C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV – Histórico Laboral do(a) periciado(a)
A) Profissão declarada;
B) Tempo de profissão;
C) Atividade declarada como exercida;
D) Tempo de atividade;
E) Descrição da atividade;
F) Experiencia laboral anterior;
G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido;
V – Exame clínico e considerações médicas-periciais
A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia;
B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID;
C) Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade;
D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados;
E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, cem como se relcamou assistência médica e/ou hospitalar;
F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;
G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?;
H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);
I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre dae progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial) Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão;
L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando?
M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias) A partir de quando?
N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?
Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo.
O (a) perito (a) deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame.
Correrá, após a intimação sobre a juntada do laudo pericial, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo judicial e eventual apresentação de parecer do assistente técnico.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova vistas as partes.
Ainda, no sentido de viabilizar a análise do pedido inicial, ante a ausência do estudo alusivo ao caso em tela, determino a realização de Estudo Social, a ser realizado na residência da parte demandante, devendo a Assistente Social informar a este Juízo a quantidade de pessoas que residem junto com a parte demandante, qual a profissão de cada uma delas, a remuneração mensal, e ainda, as condições da residência e bens existentes dentro dela.
Diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social Meirilane Pedroso Pereira ([email protected]), perita devidamente cadastrada na AJG/JF.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, ante a inexistência de profissionais devidamente cadastrado no AJG e residentes nesta comarca, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Providencie a serventia a cientificação da perita por e-mail/telefone para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para que informe a data e horário para realização do estudo social.
Informe a perita que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita.
Após, sobrevindo a indicação de data e horário pela perita, intime-se a parte demandante e o demandado para ciência.
Intime-se, ainda, a parte demandante para que informe aos autos o seu endereço atualizado e número de telefone de contato, a fim de viabilizar o contato com a perita no dia designado para a perícia.
O laudo social deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização.
Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação.
Após ao MPE para parecer, tendo em vista que o pedido autoral se trata de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Processo 5000504-88.2026.8.12.0004 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Amambai na data de 27/07/2026.