Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Associação Comercial e Industrial de Campo Grande - ACICG Advogado: Roberto Tarashigue Oshiro Junior (OAB: 9251/MS) Apelada: Jade Guilherme da Silva de Oliveira Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - REJEITADO - INCIDENTE JULGADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO TEMA 1198, DO STJ - NÃO CABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RAZÕES RECURSAIS DA BOA VISTA SERVIÇOS S.A QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CAMPO GRANDE - ACICG - COMPROVAÇÃO DE EFETIVA CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS DE N.0824670-56.2023.8.12.0001 (POR E-MAIL DEVIDAMENTE CADASTRADO) - CUMPRIMENTO DA ORDEM APÓS O PRAZO ESTIPULADO - MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA, QUE PRESCINDE DE PROVA - VALOR MANTIDO (RAZOÁVEL E PROPORCIONAL) - APELO DA BOA VISTA SERVIÇOS NÃO CONHECIDO - RECURSO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CAMPO GRANDE - ACICG CONHECIDO E NÃO PROVIDO É certo que, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - a Seção Especial Cível desta Corte, em 30/05/2022, concluiu-se que "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - tema 16." Porém, como se vê do julgado, cabe ao magistrado verificar se a atualização de endereço se faz necessária para o deslinde da causa, o que foi expressamente destacado na sentença como prescindível. Preliminar afastada. Não há que falar em sobrestamento do processo por força do Tema repetitivo n. 1198, do Superior Tribunal de Justiça, vez que inexistiu determinação de emenda ou indeferimento da petição inicial, e, por consequência, não se vê similitude entre esta causa e o recurso especial em destaque. Pedido rejeitado O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, já reconheceu a legitimidade dos órgãos mantenedores dos bancos de dados em casos semelhantes (Tema 37). Deixa-se de conhecer do apelo da Boa Vista Serviços S.A, por ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista as razões do apelo não combaterem o fundamento da sentença. Da decisão prolatada nos autos de n. 0824670-56.2023.8.12.0001, em 12/05/2023, a parte ré foi devidamente intimada via e-mail, cujo endereço consta do histórico de partes do Sistema de Automação da Justiça-SAJ, fornecido, portanto, pela Associação Comercial e Industrial de Campo Grande - ACICG, desta feita, tem-se por despecienda a expedição de correspondência com Aviso de Recebimento. Como a autora não possuía outras negativações ativas, além das discutidas nestes autos, inaplicável, no caso, a Súmula 385 do STJ, e como os réus mantiveram indevidamente a inclusão da autora em seus cadastros, reconhece-se o dano moral in re ipsa, prescinde de prova. Mantém-se o valor da indenização - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - eis que suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou a impossibilidade de a apelante cumprir a obrigação ora imposta. Apelo da Boa Vista Serviços não conhecido. Recurso da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande - ACICG conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826945-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do apelo de Boa Vista e negaram provimento ao recurso da Associação, nos termos do voto do Relator..