Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jenifer da Silva Dias Advogada: Moniquele Oliveira Silva (OAB: 11554/TO)
Apelado: Jessé de Souza Morais Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA.PRECLUSÃO. ACORDO EM AUDIÊNCIA. PEDIDO DE ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL DO VALOR DO ALUGUEL. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DOS ALIMENTOS MANTIDOS. 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de modificação de guarda cumulada com fixação de alimentos. A apelante pleiteia a fixação dos alimentos a partir da decisão que concedeu a tutela de urgência, e não da citação, sob o argumento de que não foram fixados alimentos provisórios. Insurge-se, ainda, quanto ao valor dos alimentos fixados em 30% do salário mínimo, requerendo a redução para 15%, alegando insuficiência de renda. Sustenta, também, a necessidade de análise do princípio do melhor interesse da criança e de alegação de alienação parental, bem como requer a destinação de valores de aluguel de imóvel para quitação de financiamento bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão em relação à guarda dos menores; (ii) estabelecer se ocorreu inovação recursal quanto à destinação do imóvel; (iii) determinar se os alimentos devem ser reduzidos e seu termo inicial alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão se configura em relação à guarda dos menores, pois as partes firmaram acordo homologado judicialmente, que transitou em julgado, impedindo nova discussão sobre o tema. A inovação recursal se verifica quanto à alegação da apelante sobre a destinação dos valores de aluguel, uma vez que tal questão não foi arguida na fase de conhecimento, sendo vedada sua análise em sede recursal. O valor dos alimentos deve ser mantido em 30% do salário mínimo, considerando a presunção das necessidades dos menores e o dever dos pais de prover o sustento, independentemente da situação financeira precária da apelante. O termo inicial dos alimentos fixados na sentença deve ser mantido na data da citação, em conformidade com o art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo firmado entre as partes acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em sede recursal. A inovação recursal é vedada, não sendo possível a análise de questões não suscitadas na instância originária. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo presumidas as necessidades dos menores e cabendo aos pais o dever de sustento. O termo inicial dos alimentos é a data da citação, salvo se fixados alimentos provisórios anteriormente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.243485-0/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, Rel. p/ acórdão Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 01/08/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802320-57.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de inovação à lide e a de preclusão arguida de ofício, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.