Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS)
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Mauro César Santos Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Perita: Ruti Fabia de Rocco EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO DO BANCO BMG S/A E DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA - MÉRITO - NOVE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - APURAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NEGÓCIOS JURÍDICOS INEXISTENTES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - MULTA COMINATÓRIA - AFASTADA - SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA - RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se nos presentes recursos: a) preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A; b) preliminar de falta de interesse processual; c) no mérito, a regularidade dos contratos questionados pelo consumidor; d) se há responsabilidade civil exclusiva do Banco Itaú BMG Consignado S/A; e) se houve, ou não, danos materiais; f) se houve, ou não, danos morais; g) o valor da indenização por danos morais; h) o termo inicial dos juros de mora; e, i) o (des)cabimento de multa cominatória. 2. Quanto àlegitimidadeda instituição financeira, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 13, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, é garantido ao consumidor ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça, à utilização prévia da conciliação extrajudicial. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 4. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5. Não havendo prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, tampouco de que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro) não há como se afirmar a sua existência e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 6. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 7. Se não restou comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, e, assim, cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 8. Inexistente os contratos formalizados entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 9. Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputa-se que não é o caso de redução, mas sim seria o caso de majoração do valor da indenização pelo danos morais, o que não se fará apenas em razão da proibição de reformatio in pejus. 10. Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 11. Se os contratos já tiveram os descontos cessados em razão do advento do seu termo final, não se mostra pertinente a aplicação de multa cominatória com relação à ordem judicial de suspensão dos descontos. 12. Apelação Cível do Banco BMG S/A conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. Apelação Cível do Banco Itaú Consignado S/A conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810871-45.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTOI AO RECURSO DO BANCO BMG S/A E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.