Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdemar Barbosa da Silva Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Advogado: Jean Neves Mendonça (OAB: 14720/MS)
Apelado: Município de Bataguassu Proc. Município: Larissa Mariana de Almeida (OAB: 18031/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL ESPORÁDICA, PREVISTA EM LEI MUNICIPAL - NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM, EM RAZÃO DE ASSIDUIDADE E AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGEM INSTITUÍDA PRO LABORE FACIENDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A remuneração adicional esporádica, instituída pela Administração Municipal em benefício dos seus servidores, é vantagem pecuniária pro labore faciendo, ou seja, de percebimento em razão da efetiva prestação de serviço, dentro das condições estabelecidas em lei. Cessado o trabalho que lhe dá causa ou desaparecido o motivo excepciona/transitório que a justifica, extingue-se a razão de seu pagamento. E, nesse sentido, não se incorpora ao vencimento, nem pode ser auferida na disponibilidade ou na aposentadoria, salvo se a lei expressamente a autorizar, por liberalidade do legislador, o que não é a hipótese dos autos. II - In casu, o Município de Bataguassu agiu com acerto, ao indeferir o pedido do requerente formulado na via administrativa, respeitando-se os princípios damoralidade(o adicional tem uma finalidade nobre e específica, e não o mero aumento disfarçado de vencimento),da publicidade(os critérios para o percebimento do valor constam do texto legal),da impessoalidade(é dirigido a todos os servidores públicos municipais em atividade) e da finalidade pública (o anseio do adicional é estimular não só a efetiva presença física dos servidores, mas também, a produtividade e probidade nas atividades por eles desenvolvidas). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802193-61.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.