Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fancine Maurer Teixeira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP)
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cácius Struziati Rodrigues (OAB: 18436/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cácius Struziati Rodrigues (OAB: 18436/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelada: Fancine Maurer Teixeira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A sentença condenou a operadora de plano de saúde a custear procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica, mas afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Analisar a preliminar de violação à dialeticidade recursal quanto ao apelo da parte autora; (ii) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica; (iii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Se o recorrente satisfatoriamente indica os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do Magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso III do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, tem-se por preenchido o requisito da dialeticidade recursal. Preliminar afastada. A cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme entendimento firmado no Tema 1069 do STJ, desde que comprovada sua necessidade médica para restaurar a funcionalidade do corpo e não apenas para fins estéticos. No caso concreto, a necessidade dos procedimentos cirúrgicos foi demonstrada por laudos médicos, evidenciando que a finalidade não era meramente estética, mas essencial para o bem-estar físico e psicológico da paciente. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão no rol da ANS não se sustenta, pois a jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade da cobertura para cirurgias reparadoras indicadas pelo médico. A recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico grave e excepcional, o que não se verificou no caso concreto. A parte autora convive com os efeitos da cirurgia bariátrica há anos, e a negativa recente de cobertura, ainda que indevida, não acarretou sofrimento extraordinário apto a justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos da parte autora e da requerida desprovidos. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve cobrir cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica quando comprovada sua necessidade funcional, nos termos do Tema 1069 do STJ. A recusa indevida de cobertura não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico grave e excepcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1069; AgInt no Resp 1809914/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2019; AgRg no AREsp 376.245/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/10/2019. TJMS, Apelação Cível nº 0803794-85.2020.8.12.0001, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 19/11/2024; Agravo de Instrumento n. 1419397-16.2024.8.12.0000, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 16/12/2024; Apelação Cível n. 0815987-35.2020.8.12.0001,Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 30/10/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801302-43.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.