Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Apelada: Sueli Maidana Vieira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Ementa. Direito Civil. Apelação Cível. Preliminares. Indeferimento da Inicial e Carência da Ação. Rejeitadas. Mérito. Revisão Contratual. Limitação de Juros Remuneratórios. Configuração de Abusividade. Restituição de Valores na Forma Simples. Descabimento de Encargos Moratórios. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou abusiva a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, determinando sua limitação e a restituição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em Discussão 2. As questões analisadas foram: i) existência de interesse processual da parte autora; ii) a legalidade dos juros remuneratórios aplicados; iii) a forma de restituição dos valores pagos a maior; e iv) a descaracterização da mora em decorrência de encargos abusivos. III. Razões de Decidir 3. Preliminares de indeferimento da inicial e carência da ação: Não configuradas, pois a petição inicial preenche os requisitos legais, narra os fatos de forma clara e objetiva e há utilidade e necessidade no provimento jurisdicional pleiteado. 4. Juros remuneratórios: Reconhecida a abusividade das taxas contratuais, que superaram em muito a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, justificando sua limitação. 5. Restituição de valores: Correta a determinação de restituição simples dos valores pagos a maior, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. 6. Descaracterização da mora: Configurada como efeito automático da constatação de encargos abusivos, independentemente de pedido expresso na inicial. 7. Honorários advocatícios: Majoração em favor da parte autora para 12% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configuram abusividade, justificando sua limitação à referida média. 2. A restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé. 3. A descaracterização da mora é consectário da constatação de abusividade nos encargos contratuais. 4. Havendo sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em favor da parte vencedora." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801149-36.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.