Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdirene dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ENVIO POR E-MAIL COMPROVADO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de inscrição em cadastro de inadimplentes c/c indenização por danos morais, ao reconhecer a validade da notificação prévia enviada por e-mail pela Serasa S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) se a notificação prévia acerca da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma válida;(ii) se há ilicitude que justifique a declaração de nulidade da inscrição e a consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Validade da Notificação Prévia por Meio Eletrônico De acordo com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a comunicação prévia ao consumidor acerca da abertura de cadastro restritivo é obrigatória e visa garantir que ele possa contestar ou regularizar a dívida antes da inscrição. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de realização da notificação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação pelo consumidor, dispensada a comprovação de leitura. No caso, restou demonstrado nos autos que a Serasa enviou a notificação ao endereço eletrônico informado pela própria consumidora, comprovando-se o envio e o recebimento da mensagem. A notificação prévia realizada por e-mail, sendo comprovado seu envio, é válida, conforme precedentes do STJ (REsp n. 2.092.539/RS) e a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 deste Tribunal. Da Inexistência de Ilicitude e do Dano Moral Comprovada a regularidade da notificação prévia, inexiste ilicitude na inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, sendo indevida a pretensão de nulidade da anotação. A ausência de ilicitude também afasta o pedido de indenização por danos morais, pois a negativação decorreu de dívida existente e foi precedida de notificação válida, não configurando ato lesivo à honra ou à dignidade da autora. Da Sucumbência e Majoração dos Honorários Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão de exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação pelo consumidor, dispensada a comprovação de leitura. Comprovada a regularidade da notificação prévia, inexiste ilicitude na inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo indevida a nulidade da anotação e o pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.539/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/9/2024. STJ, Súmula 359. TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, j. 07/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811754-84.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.