Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rosemar Moreira da Silva (OAB 15544/MS), Glaucia Diniz de Moraes (OAB 16343/MS), Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB 17383/MS) Processo 0828111-79.2022.8.12.0001 - Interdição/Curatela - Reqte: Erani Rodrigues dos Santos - IntdandoPa: Wesley dos Santos Barbosa -
Trata-se de pedido de concessão de alvará para o levantamento de valores retroativos de benefício de incapaz, depositados na subconta vinculadas aos presentes autos. Com o pedido, concorda o Ministério Público (fls. 131). Conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é possível a liberação de todo o valor devido ao curatelado, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031564-23.2019.4.03.0000 RELATOR: DES. FED. LUIZ STEFANINI PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO. 1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto. 2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: “Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.” O dispositivo autoriza o representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio. 3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes. Precedentes do STJ e desta C. Corte. 4. Recurso provido. Pelo exposto, não há qualquer impedimento para que a quantia seja levantada pelo requerente, podendo inclusive ser feita em sua totalidade, considerando que se trata de valores atrasados, que bancariam o sustento do curatelado. Assim, defere-se o pedido de fls. 123-124. Expeça-se guia de transferência para a conta indicada à fl. 123. Não há necessidade de prestação de contas, considerando que se trata de quantia acumulada de pequeno valor mensal, e que serviriam para custear despesas básicas de subsistência já realizadas pelo curatelado. Intime-se. Após, arquive-se.