Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Amilcar Silva Júnior (OAB 5065/MS), Renata Mazza Anache (OAB 12579/MS), Tatiana Costa Anache (OAB 15313/MS) Processo 0033941-45.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Rodrigo Medeiros de Alvarenga - Reqda: Maria Esseir Gomes e Silva - [...]Deste modo, verifico que o lapso temporal entre o envio dos autos ao arquivo até o presente momento, superou o prazo previsto na legislação e concluo que a prescrição se concretizou.Tendo decorrido prazo superior ao lapso prescricional, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, julgo extinto os presentes autos, nos termos do artigo 924, Inciso V do Código de Processo Civil, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários, nos termos da Lei n. 14.195/21, que trouxe uma nova redação ao §5° do art.921 do Código de Processo Civil e determina que, na hipótese de extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, não há condenação em honorários e custas do processo. Transitada em julgado a presente decisão, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.