Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Roberto Signori Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS)
Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelado: Paulo Roberto Signori EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FUNÇÃO DE MOTORISTA NA ÁREA DA SAÚDE - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL N.º 429/1990 - RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - PERFAZ DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO COM REFLEXOS - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS COMO FORMA DE COMPENSAR HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BASE - AUSÊNCIA DE RECALCULO DAS 175 HORAS/MêS - SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Verifica-se que, no tocante a base de cálculo para as horas extras e adicional noturno, especificamente quanto às diferenças discutidas neste processo, deve ser considerado o vencimento básico do servidor e não a remuneração, sob pena de violação à regra constitucional que veda a cumulação de acréscimos pecuniários. Inexistem razões para que os adicionais por tempo de serviço e os adicionais de produtividade integrem o vencimento-base do servidor para realização dos cálculos dos também adicionais de horas extras e jornada noturna, uma vez que todos estão dentro da categoria adicionais, sem sobreposição de um sobre o outro, sem a possibilidade de acumulação para fins de concessão de acréscimos posteriores. Destarte, tal circunstância fática se coaduna com as folhas de frequência de páginas 71/72, as quais evidenciam jornada de trabalho de 24x24 junto à Secretaria Municipal de Saúde, de maneira que, malgrado a municipalidade defenda que corresponde ao período em que o autor ficou de sobreaviso e não horas efetivamente trabalhadas, não desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (CPC, art. 373, I). Recursos não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802116-58.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.