Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Indefiro, por ora, o pedido de liberação dos valores depositados (f. 562), considerando que em curso o prazo para impugnação, tendo a parte executada, inclusive, informado que a ofertaria, hipótese em que ocorrendo, será avaliada a concessão ou não do efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). I-se. Às providências.
02. Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do CPC, observado o § 4º2 , para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, além de penhora de bens (art. 835). ALERTE-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se após o decurso do prazo sem pagamento voluntário.
Pelo presente ato, ficam as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos vindos do ETJMS.
Apelação Cível nº 8003846-35.2022.8.12.0800
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: Hospital da Cassems Unidade Corumbá
Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS)
Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Apelado: Athayde Oliveira dos Santos Junior
Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS)
Perito: Alexandre Alves Guimarães
EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA. INDICAÇÃO MÉDICA E PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE ENFERMAGEM 24H. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à beneficiária. A sentença confirmou tutela de urgência e determinou a prestação de assistência multidisciplinar, incluindo enfermagem 24 horas, fisioterapia, acompanhamento médico e fornecimento de insumos. A apelante sustenta, preliminarmente, perda do objeto e julgamento extra petita e, no mérito, defende a limitação do atendimento a 12 horas diárias, com base em tabelas técnicas (ABEMID/NEAD) e parecer do NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: a) verificar a ocorrência de julgamento extra petita e perda superveniente do objeto; b) definir se há obrigação de fornecimento de tratamento domiciliar (home care) como substitutivo da internação hospitalar; c) estabelecer a extensão da cobertura, especialmente quanto à necessidade de enfermagem 24 horas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há julgamento extra petita, pois o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, sendo o home care desdobramento do pleito de manutenção da assistência integral à saúde. A relação jurídica, por envolver entidade de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), mas permanece regida pelos princípios contratuais e pelo direito fundamental à saúde. O tratamento domiciliar constitui extensão da internação hospitalar, sendo abusiva a negativa de cobertura quando há indicação médica e necessidade comprovada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O rol da ANS possui caráter exemplificativo (), não podendo limitar o tratamento adequado prescrito ao paciente. As tabelas ABEMID e NEAD possuem caráter meramente auxiliar e não vinculam o julgador, devendo ceder diante de prova pericial judicial. No caso concreto, a prova pericial demonstrou quadro clínico grave, com: a) paciente acamada, com paraplegia e perda funcional significativa; b) uso de sonda, ausência de controle esfincteriano e lesões por pressão grau III; c) necessidade de cuidados contínuos para evitar infecções e agravamento do quadro. O perito judicial concluiu expressamente pela necessidade de assistência permanente e enfermagem 24 horas, afastando a suficiência do atendimento parcial sugerido pela operadora. A indicação pericial, aliada à prescrição médica, prevalece sobre critérios administrativos ou tabelas internas, sobretudo diante da complexidade do quadro clínico. A sentença também previu reavaliação periódica do plano terapêutico, o que assegura a adequação futura do tratamento às condições da paciente. Assim, correta a manutenção integral da sentença. IV. E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: O tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento da internação hospitalar, sendo devida sua cobertura quando houver indicação médica e comprovação pericial da necessidade. As tabelas administrativas (ABEMID/NEAD) possuem caráter meramente orientativo, não se sobrepondo à prova pericial judicial. É legítima a determinação de enfermagem 24 horas quando demonstrada a gravidade do quadro clínico e a necessidade de cuidados contínuos. A interpretação do pedido deve ser lógico-sistemática, admitindo-se o home care como extensão da assistência pleiteada, sem configuração de julgamento extra petita. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 8003846-35.2022.8.12.0800
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: Hospital da Cassems Unidade Corumbá
Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS)
Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Apelado: Athayde Oliveira dos Santos Junior
Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS)
Perito: Alexandre Alves Guimarães
Diante do interesse envolvido, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar nos autos. Após, conclusos para julgamento. Às providências.
Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ATHAYDE OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR e MARILZA DA SILVA PINHEIRO em face da CASSEMS, para:
1. Tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 22-24, mantendo-se a multa diária então fixada, sem prejuízo de posterior adequação se necessária, e condenar a requerida a fornecer à beneficiária MARILZA DA SILVA PINHEIRO tratamento em regime de atendimento domiciliar (home care), como substitutivo da internação hospitalar, nos termos do laudo pericial de f. 305, incluindo, no mínimo: a) Técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; b) Fisioterapia domiciliar motora, 5 (cinco) vezes por semana, com sessões de 1 (uma) hora; c) Acompanhamento por nutricionista, 1 (uma) vez ao mês; d) Avaliação médica domiciliar, 2 (duas) vezes ao mês; e) Supervisão de enfermagem por enfermeiro, 2 (duas) vezes por semana; f) Fornecimento de materiais, insumos e medicamentos exclusivamente inerentes ao regime de internação domiciliar substitutiva, estritamente vinculados ao plano terapêutico, conforme prescrição médica e laudo pericial, excluídos itens de higiene comum ou de uso não clínico.
2. Determinar que o plano de cuidados seja objeto de reavaliação periódica a cada 90 (noventa) dias, mediante relatório médico atualizado, facultada auditoria técnica pela operadora, vedada a suspensão unilateral do atendimento sem motivação técnica e sem preservação da continuidade assistencial enquanto houver controvérsia relevante.
3. Estabelecer que os serviços sejam prestados, preferencialmente, pela rede credenciada. Somente na ausência ou impossibilidade comprovada de prestação direta pela ré, caberá reembolso, condicionado à demonstração de inexistência/insuficiência de rede disponível, e limitado aos valores de tabela da própria requerida para tais serviços ou, inexistindo tabela específica, à média de três orçamentos idôneos.
4. Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a natureza da causa, a prova pericial produzida e o tempo de tramitação. Desde já, ou seja, independentemente do trânsito em julgado, libere-se ao expert o valor remanescente dos honorários periciais.
2025
2024
ADV: Joao Marques Bueno Neto (OAB 5913/MS), Rosemeire Machado Struziato (OAB 15618/MS) Processo 8003846-35.2022.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Athayde Oliveira dos Santos Junior - Réu: Hospital da Cassems Unidade Corumbá - Ficam as partes intimadas acerca da pericia a ser realizada no dia 22.11.2024 às 10:00H, Local: Domicílio do autor.
ADV: Joao Marques Bueno Neto (OAB 5913/MS), Rosemeire Machado Struziato (OAB 15618/MS) Processo 8003846-35.2022.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Athayde Oliveira dos Santos Junior - Réu: Hospital da Cassems Unidade Corumbá -
Vistos. Em atenção à manifestação do perito de f. 255/256, majoro os honorários periciais para R$ 1.850,00, a fim de corresponder aos valores atualmente fixados (devidamente atualizado). No mais, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 3 vezes (f. 257). Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Às providências.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 15/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE.
67 - Nº: 8003846-35.2022.8.12.0800 - Apelação Cível Origem : Corumbá / 3ª Vara Cível Ação Originária : 8003846-35.2022.8.12.0800 / Procedimento Comum Cível Apelante : Hospital da Cassems Unidade Corumbá Advogada : Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado : Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelado : Athayde Oliveira dos Santos Junior Advogado : João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Perito : Alexandre Alves Guimarães Relator : Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juiz Prolator : Alan Robson de Souza Gonçalves Parecer : Pelo desprovimento (Procurador: Olavo Monteiro Mascarenhas)
Apelação Cível nº 8003846-35.2022.8.12.0800
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: Hospital da Cassems Unidade Corumbá
Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS)
Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Apelado: Athayde Oliveira dos Santos Junior
Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS)
Perito: Alexandre Alves Guimarães
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2026.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
ADV: Joao Marques Bueno Neto (OAB 5913/MS), Rosemeire Machado Struziato (OAB 15618/MS) Processo 8003846-35.2022.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Athayde Oliveira dos Santos Junior - Réu: Hospital da Cassems Unidade Corumbá - Intimando as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem acerca do laudo pericial complementarr juntado às fls. 342.
ADV: Joao Marques Bueno Neto (OAB 5913/MS), Rosemeire Machado Struziato (OAB 15618/MS) Processo 8003846-35.2022.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Athayde Oliveira dos Santos Junior - Réu: Hospital da Cassems Unidade Corumbá -
Vistos. Defiro o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais (f. 307). O restante será liberado após prestados todos os esclarecimentos.
Intime-se a perita para, em 15 dias, prestar esclarecimentos acerca dos pontos questionados pelas partes nas f. 310/315 e 325/326. Às providências.
ADV: Joao Marques Bueno Neto (OAB 5913/MS), Rosemeire Machado Struziato (OAB 15618/MS) Processo 8003846-35.2022.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Athayde Oliveira dos Santos Junior - Réu: Hospital da Cassems Unidade Corumbá - "A.6. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, alertando-as de que, em sendo o caso, os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º)."
ADV: Joao Marques Bueno Neto (OAB 5913/MS), Rosemeire Machado Struziato (OAB 15618/MS) Processo 8003846-35.2022.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Athayde Oliveira dos Santos Junior - Réu: Hospital da Cassems Unidade Corumbá -
Vistos, etc.
Intime-se a perita, inclusive por telefone, para, no prazo de cinco dias, indicar data para realização do exame pericial. Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Às providências.