Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Marileide Soares da Silva Lima Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Marileide Soares da Silva Lima Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - INEXISTENTE. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela embargante Marileide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão no julgado com relação ao indíce de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. Dos embargos de declaração opostos por Unimed Seguradora S/A Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela embargante Marileide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão no julgado com relação a equiparação de doença a acidente e o indíce de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5. Inexiste violação aos dispositivos legais, objetos de prequestionamento pela embargante (artigos 389, parágrafo único, 406, §1º, 757 e 760 do CC, art. 489, §1º, VI e 926, do CPC), pois, ainda que não citados expressamente no acórdão, a matéria devolvida no recurso foi suficientemente analisada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807017-72.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração opostos por Marileide Soares da Silva Lima e Unimed Seguradora S/A, nos termos do voto do Relator..