Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelado: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Alaercio Martins de Oliveira e Banco Bradesco S.A. contra sentença que: a) Declarou a ilegalidade dos descontos denominados "Bradesco Seg-Resid/outros" e "Seguros Eagle". b) Condenou Banco Bradesco S.A. e Clube Conectar de Seguros e Benefícios à restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora desde o evento danoso e correção pelo IGPM-FGV. c) Condenou solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. d) Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., da configuração de danos morais, do valor da indenização, da forma de restituição dos valores descontados e da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., considerando a responsabilidade solidária nas relações de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC). 4. Configurada falha na prestação do serviço bancário pela ausência de comprovação da autorização dos descontos, ensejando responsabilidade objetiva do banco (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 5. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, considerando o caráter pedagógico e reparatório, sem gerar enriquecimento indevido. 6. Afastada a restituição em dobro por ausência de má-fé do banco, determinando-se a devolução simples dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples dos valores descontados. 9) Improvimento ao recurso de Alaercio Martins de Oliveira. Tese de julgamento: 1) A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta corrente sem autorização do consumidor, devendo assegurar a lisura e segurança das operações bancárias (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do fornecedor, inexistente no caso, sendo devida a devolução simples. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido e assegurando caráter pedagógico. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 18; 42, parágrafo único. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 85, §2º; 1.010, II e III. Súmula 54 do STJ. Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408562-66.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 04/07/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0800174-67.2023.8.12.0031, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/04/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800560-49.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco bradesco S/A e negaram provimento ao recurso de Alaercio Martins de Oliveira, nos termos do voto do Relator..