Processo judicial
Tribunal de Justiça Militar - São Paulo
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800077-92.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] AGRAVANTE: M.
C. C. G. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE ANDRESSA CRISTAL DOS SANTOS - SP417019, MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264-A AGRAVADO: E. S. D. J. Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 1031946:
1.
Vistos.
2.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 1030289).
3. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, por tratar a ação originária de Mandado de Segurança.
4. Após, retornem conclusos.
5. P.R.I.C. São Paulo, 16 de setembro de 2026. Des. SILVIO H. OYAMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800077-92.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] AGRAVANTE: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE ANDRESSA CRISTAL DOS SANTOS - SP417019, MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264-A, AGRAVADO: E.
S. D. J. Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente EDITAL DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) partes intimada(s) da r. decisão ID 1028780, cuja transcrição parcial segue abaixo: (...)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.C. São Paulo, 09 de setembro de 2026. Des. SILVIO H. OYAMA Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800077-92.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] AGRAVANTE: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE ANDRESSA CRISTAL DOS SANTOS - SP417019, MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264-A, AGRAVADO: E.
S. D. J. Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID Desp. 1014905: (...)
Ante o exposto, relativamente à alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em virtude da incidência do Tema 660 da Repercussão Geral do STF. De outra parte, no que concerne às supostas afrontas ao art. 5º, X, XII, LVI e LVII, e ao art. 42, ambos da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, porquanto a apreciação das teses veiculadas pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, bem como a interpretação de direito local, providências vedadas na instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF, circunstâncias que afastam o enquadramento do recurso nas hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1.030, V, do CPC.
P.R.I.C. São Paulo, 17 de agosto de 2026. Des. SILVIO H. OYAMA Presidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800077-92.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] AGRAVANTE: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE ANDRESSA CRISTAL DOS SANTOS - SP417019, MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264-A, AGRAVADO: E.
S. D. J. Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 993059:
1.
Vistos.
2. Mantenho a decisão agravada.
3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4.
Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. (a)Des. SILVIO H. OYAMA Presidente.
INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO
AgIntCiv nº 0800077-92.2024.9.26.0020 AGRAVANTE: M.
C. C. G. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264-A PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVANTE: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE ANDRESSA CRISTAL DOS SANTOS - SP417019 AGRAVADO: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 947572) Nota de Cartório: Se ao STJ, custas: R$ 270,12 de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.2007, STJ e Instrução Normativa STJ/GP nº 13/2026; Se ao STF, custas: R$ 1.157,59 de acordo com o RISTF e a Resolução nº 875/25 – STF.
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800077-92.2024.9.26.0020 AGRAVANTE: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264-A PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVANTE: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE ANDRESSA CRISTAL DOS SANTOS - SP417019 AGRAVADO: E.
S. D. J. Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 04 DE MAIO DE 2026, ÀS 10:00 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800077-92.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] APELANTE: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J., E. S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J. Advogados do(a) APELANTE: ALINE ANDRESSA CRISTAL DOS SANTOS - SP417019, MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264-A, APELADO: E.
S. D. J. Advogado do(a) APELADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 926649:
1.
Vistos.
2. Mantenho a decisão agravada (ID 853960) por seus próprios fundamentos.
3. Autue-se como Agravo Interno (ID 880480) e inclua-se em pauta para julgamento.
4. P.R.I.C. São Paulo, 16 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800077-92.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] APELANTE: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J. Advogados do(a) APELANTE: ALINE ANDRESSA CRISTAL DOS SANTOS - SP417019, MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264-A, APELADO: E.
S. D. J. Advogado do(a) APELADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 885899 :
1.
Vistos.
2. Intimada a substituir o Agravo em Recurso Extraordinário (ID 874470) interposto em face da decisão de ID 853960, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF); a defesa do Recorrente apresentou Agravo Interno (ID 880480).
3. Dessa forma, tendo sido realizada a devida substituição, nos termos da decisão de ID 875209, determino o desentranhamento da peça de ID 874470.
4.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 874386) e ao Agravo Interno (ID 880480).
5. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, por se tratar de ação de natureza mandamental.
6. P.R.I.C. São Paulo, 19 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800077-92.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] APELANTE: M.C.C.G. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264-A PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELANTE: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE ANDRESSA CRISTAL DOS SANTOS - SP417019 APELADO: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Desembargador Militar Relator: Orlando Eduardo Geraldi SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 17/12/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO.
SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800077-92.2024.9.26.0020 - MT - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Prova Pré-constituída] - IMPETRANTE: E. S. D. J. - AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE DA PM - REPRESENTANTE: E. S. D. J. - Despacho de ID 711008:
I.
Vistos, inclusive IDs 710460/ 710466 e 711002.
II.
Cumpra-se os itens XI e XIV da decisão de ID 707047.
III. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. - ADVOGADO(S): MARICI SERAFIM LOPES DORETO - OAB SP213264 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800077-92.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] APELANTE: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J. Advogados do(a) APELANTE: ALINE ANDRESSA CRISTAL DOS SANTOS - SP417019, MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264-A, APELADO: E.
S. D. J. Advogado do(a) APELADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 875209: (...)
4.
Ante o exposto, excepcionalmente, com fulcro no parágrafo único do artigo 932 do CPC, intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, SUBSTITUA sua peça de Agravo em Recurso Extraordinário por Agravo Interno.
5. Após, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos.
6. P.R.I.C. São Paulo, 06 de novembro de 2025.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800077-92.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] APELANTE: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J. Advogados do(a) APELANTE: ALINE ANDRESSA CRISTAL DOS SANTOS - SP417019, MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264-A, APELADO: E.
S. D. J. Advogado do(a) APELADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 853960: (...)Ante ao todo exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, em relação à alegada ofensa aos artigos 5°, X, XII, LIV, LV, LVI e LVII, e 42 da CF (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF).
Outrossim, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 7, 83, 280, 518 e 665 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 08 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CÍVEL nº 0800077-92.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] APELANTE: M.C.C.G. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264-A PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELANTE: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELANTE: E.
S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE ANDRESSA CRISTAL DOS SANTOS - SP417019 APELADO: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Relator: Orlando Eduardo Geraldi "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 750818) Nota de Cartório: Se ao STJ, custas: R$ 247,14 de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.2007, STJ e Instrução Normativa STJ/GP nº 1/2024; Se ao STF, custas: R$ 1.022,00, de acordo com o RISTF e a Resolução nº 833/24 – STF.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0800077-92.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] APELANTE: M.C.C.G. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264-A APELADO: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Relator: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E.
PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800077-92.2024.9.26.0020 - MT - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Prova Pré-constituída] - IMPETRANTE: E. S. D. J. - RÉ: E. S. D. J. - Despacho de ID 844392:
I. VISTOS.
II. Devidamente intimada a Impetrada deixou transcorrer o prazo sem apresentar as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 844390).
III. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar.
IV. Intimem-se. São Paulo, 18 de setembro de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. - ADVOGADO(S): MARICI SERAFIM LOPES DORETO - OAB SP213264 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800077-92.2024.9.26.0020 - MT - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Prova Pré-constituída] - IMPETRANTE: M.C.C.G. - AUTORIDADE COATORA:COMANDANTE GERAL DA PM - REPRESENTANTE: E. S. D. J. - Tópico Final de Sentença de ID 742750:
Diante do exposto, julgo improcedente a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de denegar a segurança pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar.
Custas na forma da lei. Descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: para eventual recurso de apelação do(s) Autor(es) deverá ser recolhido o valor de R$ 176,80, sem necessidade de recolhimento de porte de remessa e retorno. - ADVOGADO(S): MARICI SERAFIM LOPES DORETO - OAB SP213264 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr.
Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800077-92.2024.9.26.0020 - MT - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Prova Pré-constituída] - IMPETRANTE: M.C.C.G - AUTORIDADE COATORA: Comandante Geral da PM - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 707047:
I. VISTOS.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por M.C.C.G., contra ato administrativo emanado no Procedimento Disciplinar nº XXXXXXXX.
III. Conforme se extrai da inicial a impetrante responde a Procedimento Disciplinar pelos fatos a seguir narrados: “por ter, em 16AGO20, na função de Comandante do 9º BPMI, via telefone, dado ordem manifestamente ilegal, interferindo em ato de fiscalização de trânsito praticado por seu subordinado e defendido interesse particular da proprietária do veículo Ford Fusion, placas EJB-2234 perante a Administração Militar, bem como injuriado subordinado pelo fato de descumprir a referida ordem verbal manifestamente ilegal” (Termo Acusatório - ID 706376).
IV. Em síntese alega a impetrante que a autoridade apontada como coatora instaurou Procedimento Disciplinar em seu desfavor com suporte fático em mídia contendo cópia integral do IPM nº CPI4-006/13/20 referente a fatos que, após investigação, foram arquivados a pedido do Ministério Público, sem apontamento de nenhum resquício administrativo disciplinar. Alega que o Inquérito Civil (Inquérito Civil nº 1407160003258/2020) instaurado para apurar improbidade administrativa também foi arquivado e que ambos consideraram a descaracterização dos crimes apurados em desfavor da impetrante.
Ponderou que após a instrução do Procedimento Disciplinar a impetrante foi punida com 08 (oito) dias de permanência disciplinar e que interpôs o recurso de Reconsideração de ato e a pena foi atenuada para 7 (sete) dias de permanência disciplinar e que novamente recorreu através do Recurso Hierárquico estando pendente de apreciação. Defendeu que o Procedimento Disciplinar foi instaurado com suporte fático no IPM que teve suas provas viciadas em razão da participação ilegal do Sr.
Marcos Rogério Manteiga, advogado do 2º Sgt PM Alan Fabrício Ferreira, ora testemunha de acusação do Procedimento Disciplinar em desfavor da impetrante, por violação ao sigilo do citado Inquérito Policial Militar (art. 16 do Código de Processo Penal Militar), ao servir de assistente de acusação, sem habilitação para tal, principalmente ser advogado do referido graduado que não constava como investigado do citado IPM.
Argumentou que a atuação do referido advogado foi ilegal, mormente na participação e perguntas durante as oitivas das testemunhas policiais e requerimento para perícias, se intitulando assistente de acusação. Ressaltou que a principal prova dos autos, que deu causa para instauração do citado Inquérito Policial Militar foi manipulada pelo citado advogado, antes da instauração e durante toda instrução do Inquérito, haja vista ter sido responsável em fornecer o áudio incompleto e com partes ininteligíveis para instrução e que anteriormente havia divulgado, também incompleto, em toda mídia local, regional, estadual e interestadual, a fim de formar opinião pública em favor de seu cliente, 2º Sgt.
PM Alan e, por conseguinte, fazer sua defesa, entretanto, tal graduado não foi investigado no presente IPM. Expôs que o advogado ao realizar a divulgação em redes sociais, mídias e televisão antes de instaurado o Inquérito Policial Militar em questão, o fez em afronta direta ao Princípio da Hierarquia e Disciplina, pois eticamente, deveria resguardar o sigilo da gravação para fazer uso apropriado em defesa do seu cliente, que fez a gravação clandestina, sem conhecimento de sua Comandante.
Relatou que o advogado com sua conduta violou o sigilo, ao participar e exercer o contraditório e ampla defesa do seu representado 2º Sgt. PM Alan, que não era investigado no IPM, e assim causou vícios insanáveis nas provas, mormente na prova do áudio, que não podem servir de prova em Procedimento Disciplinar, devendo este ser nulo de pleno direito. Frisou que o áudio é uma prova viciada em razão da violação de sigilo do IPM, praticado pelo advogado do 2º Sgt.
PM Alan, devendo ser considerado prova ilícita nos autos do Procedimento Disciplinar e que muito embora o áudio tenha servido como prova no Inquérito Policial Militar, deve ser aplicado o entendimento do Acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.937 – Rio de Janeiro e Habeas Corpus n. 91.613 – Minas Gerais, acerca da gravação ambiental que se enquadra no áudio gravado.
Afirmou que houve exposição indevida da impetrante e da Instituição Policial Militar, ao se violar o sigilo do áudio, com divulgações e publicações em mídia, antes da instauração do IPM, em afronta direta ao Princípio da Hierarquia e Disciplina, devendo ser considerada prova ilícita nos autos do Procedimento Disciplinar. Salientou ainda que a testemunha de acusação se encontra impedida de testemunhar, por ser parte na causa e participante direta dos fatos, tendo figurado como ofendido e que o Termo Acusatório deve ser considerado nulo de pleno direito por conter vícios insanáveis.
V. Assim sendo, postula a impetrante a procedência da ação mandamental, a fim de que seja declarada a nulidade do Procedimento Disciplinar nº XXXXXXX com efeito “ex tunc” abrangendo a aplicação da sanção bem como a instauração de novo procedimento disciplinar com as provas ilegais. Em sede de liminar requer a imediata declaração de nulidade do Procedimento Disciplinar acima referido. É a síntese do necessário.
Decido.
VI. Inicialmente é de se esclarecer que, de forma diversa à sustentada na inicial, não é hipótese de prevenção do d. Juízo da 1ª Auditoria desta Justiça especializada, uma vez que a citada Auditoria possui competência exclusivamente criminal. Portanto o presente processo deve ser distribuído, como de fato foi, para uma das "Auditorias Cíveis", por se tratar de matéria de cunho disciplinar.
VII. Analisando os termos da inicial desta demanda em conjunto com os documentos que a instruem, vislumbro, a princípio, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários ao DEFERIMENTO do pedido liminar, inaudita altera pars. A impetrante requer, de forma liminar, "a imediata declaração de nulidade do Procedimento Disciplinar". Não é hipótese de deferimento da liminar da forma como foi requerido, uma vez que eventual declaração de nulidade do PD somente poderá ser determinada ao final deste processo.
No entanto, como a impetrante informa que ainda não houve decisão acerca do Recurso Hierárquico, concede-se a liminar apenas para que seja suspenso eventual cumprimento de punição disciplinar, caso o recurso interposto seja considerado improcedente.
VIII. Tendo-se em vista a arguição de diversas nulidades no curso do PD, aliado ao fato de que houve arquivamento do IPM e do Inquérito Civil, salutar a suspensão de eventual cumprimento de sanção até o melhor esclarecimento dos fatos, sob pena de risco ao resultado útil do processo. Considerando a célere tramitação processual dos casos submetidos a esta Jurisdição Castrense, em especial o Mandado de Segurança, saliento que a concessão da liminar não terá o condão de causar embaraços administrativos.
IX. Concluindo, DETERMINO A SUSPENSÃO DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR aplicada no PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº XXXXXXXXX, instaurado em desfavor de XXXXXXX.
X. Comunique-se a Autoridade Administrativa, a fim de que cumpra a presente decisão interlocutória, apenas para se abstenha de determinar eventual cumprimento de reprimenda disciplinar devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas.
XI. Após, OFICIE-SE à autoridade apontada como coatora, para que preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive relatando eventual resultado do Recurso Hierárquico interposto.
XII. INTIME-SE a Fazenda do Estado de São Paulo para compor a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
XIII. Independentemente dos comandos acima, DEVE A IMPETRANTE JUNTAR AS FLS. 813 e 814 DO IPM (folhas finais faltantes da promoção de arquivamento elaborado pelo Ministério Público), uma vez que o ID 706377 se mostrou incompleto.
XIV. Cumpridas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público para que, em querendo, forneça seu parecer.
XVI. Houve pedido de atribuição de segredo de justiça, com o qual este juízo concorda, tendo-se em vista os aspectos específicos narrados na petição inicial. ANOTE-SE.
XVII. Atente-se, portanto, a zelosa serventia que o presente feito deve tramitar sob SIGILO PROCESSUAL, evitando-se a identificação nominal da parte. XVIII. INTIME-SE. Lembrando que as intimações devem ser realizadas por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). São Paulo, 21 de maio de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. - ADVOGADO(S): MARICI SERAFIM LOPES DORETO - OAB SP213264 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr.
Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br