Processo judicial
Tribunal de Justiça Militar - São Paulo
2024
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800087-39.2024.9.26.0020 - JP - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - ASSUNTO: [Abuso de Poder] - IMPETRANTE: E. S. D. J. - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 719346 e ID 722510: "ID 719346 :
I. VISTOS.
II. Ingressa a autora com pedido de reconsideração da decisão judicial que declinou da competência para apreciação e julgamento da presente demanda, determinado o encaminhamento dos autos para o Juízo Distribuidor das Varas da Fazenda Pública de São Paulo (ID 722330).
III. Em síntese alega a impetrante que a partir da data de hoje estaria ingressando no estado funcional de ausência ilegal. Sustentou que com o objetivo de evitar os danos funcionais à impetrante, e aqui residiria a competência do Tribunal Castrense, foi manejado o presente Mandado de Segurança de forma preventiva afim de que a impetrante não incorresse em sanções disciplinares da ausência ilegal, e por consequência não sofresse qualquer tipificação militar pelo crime propriamente militar de deserção, previsto no artigo 187 do CPM.
Defendeu a análise da liminar para afastar às consequências nefastas à carreira da militar aqui impetrante, até que seja pela Vara da Fazenda Pública julgado o mérito do presente “mandamus”. É o breve histórico.
DECIDO.
IV. Em que pese a combatividade da ilustre Advogada da Impetrante, entendo que o pedido não comporta acolhida.
V. Inicialmente, registro que diante do caso concreto, o pedido de reconsideração não se mostra adequado para desconstituir a decisão interlocutória proferida, que considerou esta Justiça especializada incompetente para apreciar o feito, pois a mesma foi devidamente fundamentada, inclusive sob o aspecto constitucional.
VI. Como já exposto, as razões ventiladas na petição inicial e reforçadas no pedido de reconsideração, não atacam um ato administrativo disciplinar propriamente dito, fugindo da competência constitucional desta Justiça Castrense. Em que pese a alegada urgência clamada pela i. causídica, sem querer ingressar na técnica adotada pela defesa, entendemos que seria hipótese de propositura de nova demanda, data vez perante uma das Varas da Justiça Comum para a apreciação imediata do pedido liminar, ponderando e antecipando, inclusive, a declaração de incompetência proferida por este juízo.
VII. Por outro lado, esclarece a demandante que a partir de agora ingressaria em ausência ilegal iniciando-se a contagem de prazo para eventual consumação do crime de deserção. Assim, mais uma vez, faltaria competência a este juízo cível, pois a causa teria como objeto um "crime propriamente militar", de competência de uma das auditorias criminais e não, reforçamos, um ato administrativo disciplinar.
É de se consignar que não há uma única medida disciplinar instaurada abordando o tema, seja um Procedimento Disciplinar (PD), seja um Processo Regular (Processo Administrativo Disciplinar ou Conselho de Disciplina). O fato da impetrante não se apresentar à sua Unidade e se iniciar a contagem de prazo para eventual crime de deserção, por si só, não caracteriza "ato disciplinar" a justificar a competência dessa Auditoria Cível.
VIII. Também, com todo respeito ao pedido elaborado pela impetrante, não seria hipótese deste juízo conceder a liminar e depois remeter os autos para a Justiça Comum, uma vez que havendo a declaração de incompetência, não pode o juiz considerado incompetente se imiscuir em processos que não são de sua alçada. Além disso, como já mencionado, há instrumentos específicos para se requerer tal medida diretamente ao juízo competente, inclusive ponderando-se a urgência afirmada.
IX.
Posto isso, reitero o indeferimento do pedido de reconsideração por todos os motivos expostos.
X. INTIME-SE a nobre Advogada da Impetrante, com urgência, de todas as decisões até então proferidas. Após, remetam-se os autos imediatamente para Juízo Distribuidor das Varas da Fazenda Pública de São Paulo. São Paulo, 08 de junho de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, Juiz de Direito. ID 722510:
I. VISTOS.
II. Ingressa a autora com pedido de reconsideração da decisão judicial que declinou da competência para apreciação e julgamento da presente demanda, determinado o encaminhamento dos autos para o Juízo Distribuidor das Varas da Fazenda Pública de São Paulo (ID 722330).
III. Em síntese alega a impetrante que a partir da data de hoje estaria ingressando no estado funcional de ausência ilegal. Sustentou que com o objetivo de evitar os danos funcionais à impetrante, e aqui residiria a competência do Tribunal Castrense, foi manejado o presente Mandado de Segurança de forma preventiva afim de que a impetrante não incorresse em sanções disciplinares da ausência ilegal, e por consequência não sofresse qualquer tipificação militar pelo crime propriamente militar de deserção, previsto no artigo 187 do CPM.
Defendeu a análise da liminar para afastar às consequências nefastas à carreira da militar aqui impetrante, até que seja pela Vara da Fazenda Pública julgado o mérito do presente “mandamus”. É o breve histórico.
DECIDO.
IV. Em que pese a combatividade da ilustre Advogada da Impetrante, entendo que o pedido não comporta acolhida.
V. Inicialmente, registro que diante do caso concreto, o pedido de reconsideração não se mostra adequado para desconstituir a decisão interlocutória proferida, que considerou esta Justiça especializada incompetente para apreciar o feito, pois a mesma foi devidamente fundamentada, inclusive sob o aspecto constitucional.
VI. Como já exposto, as razões ventiladas na petição inicial e reforçadas no pedido de reconsideração, não atacam um ato administrativo disciplinar propriamente dito, fugindo da competência constitucional desta Justiça Castrense. Em que pese a alegada urgência clamada pela i. causídica, sem querer ingressar na técnica adotada pela defesa, entendemos que seria hipótese de propositura de nova demanda, data vez perante uma das Varas da Justiça Comum para a apreciação imediata do pedido liminar, ponderando e antecipando, inclusive, a declaração de incompetência proferida por este juízo.
VII. Por outro lado, esclarece a demandante que a partir de agora ingressaria em ausência ilegal iniciando-se a contagem de prazo para eventual consumação do crime de deserção. Assim, mais uma vez, faltaria competência a este juízo cível, pois a causa teria como objeto um "crime propriamente militar", de competência de uma das auditorias criminais e não, reforçamos, um ato administrativo disciplinar.
É de se consignar que não há uma única medida disciplinar instaurada abordando o tema, seja um Procedimento Disciplinar (PD), seja um Processo Regular (Processo Administrativo Disciplinar ou Conselho de Disciplina). O fato da impetrante não se apresentar à sua Unidade e se iniciar a contagem de prazo para eventual crime de deserção, por si só, não caracteriza "ato disciplinar" a justificar a competência dessa Auditoria Cível.
VIII. Também, com todo respeito ao pedido elaborado pela impetrante, não seria hipótese deste juízo conceder a liminar e depois remeter os autos para a Justiça Comum, uma vez que havendo a declaração de incompetência, não pode o juiz considerado incompetente se imiscuir em processos que não são de sua alçada. Além disso, como já mencionado, há instrumentos específicos para se requerer tal medida diretamente ao juízo competente, inclusive ponderando-se a urgência afirmada.
IX.
Posto isso, reitero o indeferimento do pedido de reconsideração por todos os motivos expostos.
X. INTIME-SE a nobre Advogada da Impetrante, com urgência, de todas as decisões até então proferidas. Após, remetam-se os autos imediatamente para Juízo Distribuidor das Varas da Fazenda Pública de São Paulo. São Paulo, 08 de junho de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, Juiz de Direito. " - ADVOGADA: JULIANA GALERA DE LACERDA - OAB SP380494 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br