Intimação
D- Órgão
- 3ª Auditoria Militar Estadual
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
- Destinatário
- CLAUDER CORREA MARINO
- Advogado
- CLAUDER CORREA MARINO (OAB 117665/SP)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800114-89.2024.9.26.0030 - Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) - INVESTIGADOS: SILVIO JOSE BATISTA DE ARAUJO E OUTROS - Advogado: Dr. CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117.665 - Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da decisão de ID 663171, que possui o seguinte teor: "
DECISÃO
Trata-se de pedido de diligências formulados pelo investigado. O Ministério Público manifesta sua discordância, sustentando, em síntese, sua inadequação. Indica, no entanto, diligências que entende esclarecedoras dos fatos. Dispõe o CPPM: Art.
26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I - mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II - por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. É condizente com o sistema acusatório que o Ministério Público requisite diligências à autoridade policial, não cabendo à parte o fazer, tampouco ao Juízo determiná-las, anteriormente ao término das investigações. Caberia à parte postular diretamente à autoridade, que examinaria o pedido à luz da conveniência da investigação e da garantia de direitos aos investigados.
Contudo, em homenagem ao contraditório mitigado que vige na fase investigatória, oportunizou-se a subsunção dos requerimento da Defesa ao órgão competente, que as afastou. Destarte, não cabe ao juízo mandar à autoridade realizar as diligências requeridas pela Defesa. Não se está a afastar a Jurisdição, pois, havendo violação de direitos em fase de inquérito, pode a Defesa se valer de remédios constitucionais autônomos para resguardá-los.
Indefiro o pedido do investigado e determino a remessa do IPM à origem para realizar as diligências indicadas pelo i. parquet. Prazo: 30 dias. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARIA ELISA TERRA ALVES - Juíza de Direito Substituta
