Processo judicial
Tribunal de Justiça Militar - São Paulo
2024
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800169-40.2024.9.26.0030 - Classe Processual: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - Investigado: Cb PM 123257-6 WELLINGTON LUÍS DE CARMARGO, CPF n° 334.527.028-
55 - Advogado: Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de ID xxxxxx, que possui o despacho com o seguinte teor: "Trata-se de petição da Defesa, na qual pugna: pela revogação da prisão preventiva do investigado e, subsidiariamente, por sua conversão em prisão domiciliar. Sustenta, em síntese, que: o prazo para o oferecimento da denúncia e manutenção da medida se excedeu; não há elementos para a prisão preventiva ou oferecimento de denúncia; cabe medida diversa da prisão; e que o investigado é pai de criança de seis anos de idade.
A prisão impugnada foi decretada em 26/02/24 (ID 629329), e mantida pela decisão de 22/03/24 (ID 651701), na qual também se deferiu o prolongamento do prazo das investigações em 20 (vinte) dias; medidas pedidas pelo Ministério Público.
É o relatório, decido. Quanto à alegação de excesso de prazo, é entendimento do e. STJ que o lapso máximo para o término do inquérito não se calcula por mera adição matemática; deve-se considerar a complexidade do caso e a razoabilidade da dilação do prazo. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PACIENTE SOLTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
1. A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação. (....) (STJ, 6ªTurma, HC Nº 659092 - PR (2021/0106973-6), Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJ: 07/12/2021) No caso, a prorrogação do prazo foi deferida para realização de diligências pendentes, descritas no ID 645136 (item 5.1.6, v.g., oitivas, retorno de laudos e aporte de documentos oriundos de quebra de sigilo), todas razoáveis e imprescindíveis para formação da opinio delicti do órgão ministerial.
Portanto, a cumprir tais medidas e ainda não transcorrido o novo prazo concedido, afasta-se a argumentação. Quanto à suposta ausência de elementos para a manutenção da prisão preventiva, em realidade, eles constam dos autos em convicção suficiente. Frisa-se que permanecem as circunstâncias que ocasionaram a prisão, remanescendo válida e adequada ao estado de coisas a decisão de ID 625746. Ainda há fumus comissi delicti e periculum libertatis, bastantes para a segregação cautelar.
Rememora-se que, conforme os elementos colhidos, a princípio, o investigado coagiu testemunha. Ainda restam pessoas a serem ouvidas no inquérito, de modo que sua prisão é única medida a garantir a proteção dos depoentes e a instrução criminal. Prisão domiciliar ou qualquer outra medida diversa da prisão facilitaria seu contato com depoentes, podendo o investigado se valer de meios de comunicação ou, até mesmo, se deslocar a eles.
O fato de o Ministério Público ainda não ter oferecido denúncia não descaracteriza os elementos da prisão preventiva. Não se trata de falta de seus requisitos. Pendem diligências que os podem complementar, tendo em vista que, para a denúncia, não se exige o mencionado binômio ensejador de medidas cautelares, mas sim a descrição dos fatos delituosos com todas as suas circunstâncias. No que concerne, por fim, à alegação de que o investigado tem sob seus cuidados criança de seis anos, o que permitiria a prisão domiciliar, aponta-se que, estando o investigado preso, o infante está sob os cuidados de outrem, pois vige o regime de guarda compartilhada, como declarado em audiência de custódia (ID 629325).
Portanto, mantenho a prisão preventiva decretada, permanecendo inalterada a decisão desfiada. Habilite-se o n. causídico. Intimem-se. São Paulo, 3 de abril de 2024. MARIA ELISA TERRA ALVES Juíza de Direito Substituta"