Processo judicial
Tribunal de Justiça Militar - São Paulo
2025
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800192-90.2024.9.26.0060 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - AUTOR: E. S. D. J. - Despacho de ID 1298941: "1.
Vistos.
2. Ante as certidões cartorárias alocadas no ID 1285782 e no ID 1298935 arquive-se o feito.
3. Antes, porém, intimem-se (atente-se a zelosa Escrivania de que o feito é envolto de sigilo)." São Paulo, 13 de novembro de 2025. (a.) Dr. DALTON ABRANCES SAFI - Juiz de Direito Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP169947 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800192-90.2024.9.26.0060 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - REQUERENTE: K. J.
L. - Despacho de ID 1254446: "1.
Vistos.
2. Ante a certidão de trânsito em julgado de ID 1248349, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimem-se.
4. Não descure a zelosa Escrivania, ao proceder as intimações, de que o feito deve tramitar de forma sigilosa." São Paulo, 08 de outubro de 2025. (a.) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP169947 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO
ApCiv nº 0800192-90.2024.9.26.0060 APELANTE: K.J.L. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIOLA SILVA FIDELIS - SP169947-A APELADO: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 829056)
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800192-90.2024.9.26.0060 APELANTE: K.J.L. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIOLA SILVA FIDELIS - SP169947-A APELADO: E. S. D. J. Advogado do(a) APELADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454-A RELATOR: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 07 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS.
A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800192-90.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - REQUERENTE: K.J.L. - RÉ: E. S. D. J. Despacho de ID 1126795:
1.
Vistos.
2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e alocadas no ID 1124000.
3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal da Justiça Militar, com as minhas homenagens.
4. Intimem-se e cumpra-se.
5. Não descure a zelosa Escrivania, quando da efetivação das intimações, de que o feito navega sob o pálio do sigilo processual. São Paulo, 25 de junho de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogada do autor: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
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1.
Vistos.
2. Recurso de apelação do autor apresentado e alocado no ID 1092457.
3.
Intime-se a Fazenda Pública, para que maneje as suas contrarrazões recursais de apelo, no prazo legal.
4.
Intime-se, também, o autor/apelante quanto ao inteiro teor do jaez.
5. Não descure a zelosa Escrivania, ao proceder as intimações, de que o feito navega sob o pálio do sigilo processual. São Paulo, 27 de maio de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogada do autor: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800192-90.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - REQUERENTE: K.J.L. - RÉ: E. S. D. J. Tópico final da Sentença de ID 1053352: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR K.
J. L., EX-PM RE 103XXX-5, EM FACE DA E. S. D. J.. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I). Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e de correção monetária no termo e na forma da lei. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 933939) incide condição suspensiva de exigibilidade do pagamento oriundo da sucumbência, com lastro no que preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Comunique-se. Intimem-se. Não descure a zelosa Escrivania, ao proceder as intimações, de que o feito navega sob o pálio do sigilo processual. São Paulo, 28 de abril de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Autor(es) goza(m) dos benefícios da Justiça Gratuita Advogada do autor: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr.
Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800192-90.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - REQUERENTE: K.J.L. - RÉ: E. S. D. J. Decisão de ID 1018118:
1.
Vistos, especialmente: a) decisão (ID 1007066); b) Ofício nº 002/2025, de lavra do Ilmo. Sr. Diretor de Tecnologia da Informação desta Casa de Justiça (ID 1018085); e c) certidão cartorária (ID 1018942 - anexo ID 1018946), cujo teor ora transcrevo: “Certifico que, o Procurador do Estado Dr. ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, já tem acesso aos autos desde 10 de março de 2025, conforme e-mail anexo.”.
2. Diante do mister acima expendido, restituo o prazo para a Fazenda Pública apresentar resposta na "actio" em baila.
3. Controle-se.
4. Intimem-se.
5. Não descure a zelosa Escrivania, ao proceder as intimações, de que o feito navega pelo mar da sigilosidade. São Paulo, 18 de março de 2025. Dr. DALTON ABRANCES SAFI - Juiz de Direito Advogada do autor: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800192-90.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - REQUERENTE: K.J.L. - RÉ: E. S. D. J. Decisão de ID 982742:
1.
Vistos, especialmente: a) despacho exarado no ID 961446; e b) petição fazendária, alocada ID 982593 (anexo, ID 982594), de lavra do Exmo. Sr. Procurador do Estado, Dr. Rogério Pereira da Silva, vindo a "informar que ainda não tem acesso ao teor da inicial, o primeiro documento que tem acesso ao processo é o que ora segue. Requer, novamente, que seja concedido o prazo para contestação/defesa/manifestação.".
2. No tocante ao mister acima expendido, pontifico que ingressei em "Outras Ações", no campo "Segredo ou Sigilo", sendo que, a princípio, entendo o problema como solucionado, oportunidade em que restituo na íntegra o prazo para a Fazenda Pública manejar resposta no feito em testilha.
3. Não obstante, caso não tenha ocorrido o devido saneamento, deverá o digno Procurador do Estado peticionar/informar a este juízo, com a solicitação (direta e de sua parte) de auxílio ao Suporte do PJe desta Casa de Justiça.
4. Controle-se.
5. Intimem-se autor e ré.
6. Não descure a zelosa Escrivania, ao proceder as intimações, de que a ação em tela navega pelo mar da sigilosidade. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogada: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800192-90.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - REQUERENTE: K.J.L. - RÉ: E. S. D. J. Decisão de ID 961446:
1.
Vistos, inclusive em correição, especialmente petição fazendária, alocada ID 947101, de lavra do Exmo. Sr. Procurador do Estado, Dr. Rogério Pereira da Silva, vindo a "informar que conforme o site no TJM - 1ª instância, não consegui visualizar a inicial e os documentos que a instruem, impossibilitando a solicitação de informações e a devida defesa do Estado. Solicito que seja solucionado o problema apresentado.".
2. Consigno que já foi realizada a habilitação do ínclito Procurador do Estado aos autos, o qual já possui o devido acesso, consoante se verifica no polo passivo da autuação deste feito.
3. Diante do mister acima expendido (já solucionado) restituo na íntegra o prazo para a Fazenda Pública apresentar resposta na "actio" em baila.
4. Controle-se.
5. Intimem-se autor e ré.
6. Não descure a zelosa Escrivania, ao proceder as intimações, de que o feito navega pelo mar da sigilosidade. São Paulo, 22 de janeiro de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogada: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB SP169947 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
2024
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800192-90.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - REQUERENTE: K.J.L. - RÉ: E. S. D. J. Decisão de ID 933939:
I.
Vistos, sendo o feito envolto de sigilo processual.
II. De proêmio, recebo a petição inicial (ID 925018) e a sua respectiva emenda (ID 932252).
III. Passo, agora, a análise da tutela de urgência almejada pelo autor (“A concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata reintegração do Autor ao cargo de cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com a consequente suspensão dos efeitos do ato que determinou sua exclusão.” - v. ID 925018).
IV. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
V. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República).
VI. Como se sabe, a tutela urgência (tendo como uma de suas espécies a de natureza antecipada), regrada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
VII. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
VIII. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), registro que A TUTELA ANTECIPADA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
IX. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800192-90.2024.9.26.0060 APELANTE: K.J.L. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIOLA SILVA FIDELIS - SP169947-A APELADO: E. S. D. J. Advogado do(a) APELADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454-A RELATOR: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 07 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS.
A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800192-90.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - REQUERENTE: K.J.L. - RÉ: E. S. D. J. Decisão de ID 1033302:
Vistos. Ao ofertar a contestação (ID 1031087 – v., também, ID´s 1032575/1032576) a Fazenda Pública, embora instada (ID 933939), não se pronunciou se concordava com a modalidade do "Juízo 100% Digital". Em razão do silêncio fazendário, pontifico que a "actio" em baila há de ser regida por sobredita modalidade. Atente-se a zelosa Escrivania para a consecução de tal mister. De outro giro, consigno que na contestação da requerida não há preliminar ou prejudicial de mérito, sendo que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito em virtude de não haver a necessidade de produção de outras provas (a hipótese em tela cuida, notadamente, de questão unicamente de direito).
Não obstante, em respeito aos corolários do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor se pronunciar sobre o inserto nos autos, mormente no que tange a documentação trazida pela ré (ID 1032576). Após, com ou sem o pronunciamento do autor, encaminhe-se o feito conclusos, para a confecção de sentença. Intimem-se. Ao proceder as intimações não descure a zelosa Escrivania de que o feito em baila navega sob o pálio do sigilo processual.
São Paulo, 02 de abril de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogada do autor: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800192-90.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - REQUERENTE: K.J.L. - RÉ: E. S. D. J. Despacho de ID 1007066:
I.
Vistos.
II. O douto Procurador do Estado peticionou, uma vez mais, para informar da não visualização de documentos dos presentes autos – “... informar que continua sem acesso ao teor da inicial e dos documentos” (v. ID 1005248 – anexo, ID 1005249).
III. Considerando que este juízo já buscou, em oportunidades anteriores, sanar o problema (v. ID´s 947101/982742), o qual, conforme relato do ínclito representante fazendário, ainda persiste, determino o que adiante segue.
IV. Expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Diretor de Tecnologia da Informação (DTI) desta Casa de Justiça, com o fito de que analise o caso concreto e promova solução tecnológica para que o ilustre Procurador do Estado tenha visualização, na íntegra, do feito em testilha (se necessário, deverá sobredita Diretoria entrar em contato direto com o digno representante fazendário para promover sucesso ao desiderato).
Prazo para o cumprimento do mister aqui aposto: 05 (cinco) dias.
V. Controle-se.
VI. Intimem-se autor e ré quanto ao inteiro teor deste decisório.
VII. Ao proceder as intimações não descure a zelosa Escrivania que o feito é envolto de sigilo. São Paulo, 10 de março de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogada: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
X. Vejamos.
XI. De início, consigno que a tese constante na peça atrial desta “actio” é a de repercussão da seara penal correlata na esfera ético-disciplinar (v. ID 925018).
XII. Ocorre que, após detido estudo, consigno que não há “vis atractiva” do campo penal correlato no seio ético-disciplinar.
XIII. Isso porque o acusado (ora autor) não foi absolvido no feito penal correlato por inexistência do fato ou por negativa de autoria, mas, sim, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal e por não existir prova suficiente para a condenação – artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal [ver: a) agravo regimental no agravo em recurso especial n° 245XXXX-SP, r. decisório do Exmo.
Sr. Ministro do
C. Tribunal da Cidadania, JOEL ILAN PACIORNIK, ID 932448 – “Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, dando provimento ao recurso especial, absolvendo o recorrente da conduta imputada nesta ação penal, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP” [obs.: aqui se menciona, em sede absolutória, apenas o r. “decisum” do agravo regimental no agravo em recurso especial, uma vez que em Primeira e Segunda Instâncias, desta Justiça Militar Estadual, o acusado (ora autor) havia sido condenado criminalmente (v.
ID 932367 – r. sentença monocrática do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Quarta Auditoria /v. ID 932429 – v. Acórdão, em sede de recurso de apelação, de lavra do Exmo. Sr. Desembargador Militar Relator ENIO LUIZ ROSSETTO / v., ainda, ID 932438); e b) certidão de trânsito em julgado, ID 932464].
XIV. Nessa esteira, trago à lume a seguinte jurisprudência da Egrégia Corte Castrense Paulista, com destaque para a “regra da independência das esferas”, a qual incide no caso concreto: “Ação Ordinária – Processo Administrativo Disciplinar – Apelação – PEDIDO DE REPERCUSSÃO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NA SEARA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA QUE SÓ PODE SER AFASTADA NAS HIPÓTESES DE COMPROVADA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA – Teoria dos motivos determinantes.
Decisão administrativa que encontra fundamento nas provas coligidas no processo administrativo. Impossibilidade de o Poder Judiciário promover reanálise da prova, sob pena de violação da Separação dos Poderes constitucionalmente assegurada – Razoabilidade e Proporcionalidade. Sanção expulsória, prevista em lei, e aplicável em casos como o submetido ao exame, em que a autoridade competente reconheceu absoluta incompatibilidade para com a função policial militar e o caráter desonroso na conduta – Apelo improvido.” (salientei) (Apelação Cível nº 0800070-82.2021.9.26.0060, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, JULGAMENTO UNÂNIME, v.
Acórdão, de lavra do Exmo. Sr. Desembargador Militar Relator CLOVIS SANTINON – data do julgamento: 22.02.2022).
XV. Ainda sobre o tema, interessante se faz mencionar outra jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar Bandeirante: “(...). Torna-se patente que A PROJEÇÃO DA
SENTENÇA
PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO PODE SER RECONHECIDA EM TODO E QUALQUER CASO, MAS APENAS NAS HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA, SOB PENA DE CONTRARIEDADE FRONTAL AO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO, INSTALANDO-SE VERDADEIRA INCONGRUÊNCIA LEGISLATIVA. (...)” (salientei) (Apelação Cível nº 943/06, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, JULGAMENTO UNÂNIME, v.
Acórdão, datado de 23.03.2010, de autoria do Exmo. Sr. Desembargador Militar Relator PAULO ADIB CASSEB).
XVI. Como é cediço, em regra, as instâncias de responsabilidade são realmente independentes (em outras letras: o resultado de uma seara de responsabilidade não vincula o resultado de outra esfera de responsabilidade).
XVII. E, no caso concreto, efetivamente prevalece a regra (a independência das instâncias), uma vez que, repiso, o acusado (ora autor) não foi absolvido no processo-crime correlato por inexistência do fato ou por negativa de autoria. XVIII. Para que se demonstre, ainda mais, que o acusado (ora autor) não foi absolvido por inexistência do fato ou por negativa de autoria, cito o seguinte trecho do r.
"decisum" do agravo regimental no agravo em recurso especial, isto concernente ao processo-crime correlato (ID 932448): “Assim, na insuficiência nítida de provas para a condenação, DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, consoante remansosa jurisprudência desta Corte...”. (salientei).
XIX. Como é de conhecimento, “IN DUBIO” SIGNIFICA “NA DÚVIDA” (E A FUNDAMENTAÇÃO PENAL ABSOLUTÓRIA COM BASE NA DÚVIDA NÃO REPERCUTE, NEM DE LONGE, NO CAMPO ÉTICO-DISCPLINAR).
XX. Se assim o é, pontifico INEXISTIR, NA HIPÓTESE EM TELA, CONEXÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS.
XXI. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA SOLICITADA PELO AUTOR, EM VIRTUDE DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XXII. De outro giro, concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em razão do preenchimento dos requisitos para tanto. XXIII. Cite-se a ré, a qual também deverá se manifestar se concorda com a aplicação da modalidade do “Juízo 100% Digital”.
XXIV. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à conclusão.
XXV.
Intime-se, “incontinenti”, a ínclita defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor deste decisório.
XXVI. Ao proceder a intimação não descure a zelosa Escrivania de que o feito em baila navega sob o pálio do sigilo processual. São Paulo, 11 de dezembro de 2024. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogada: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB SP169947 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800192-90.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - REQUERENTE: K.J.L. - RÉ: E. S. D. J. Decisão de ID 925367:
I.
Vistos.
II. “Ab ovo”, decreto, nesta “actio”, sigilo processual, nos termos do artigo 5º, inciso X, da “Lex Mater”, combinado com o artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
III. Dessa arte, deverão ter contato com este feito apenas a assistente deste magistrado, os serventuários e os chefes cartorários que necessitem praticar/conferir atos para o seu desenvolvimento, o Ilmo. Sr. Coordenador do Cartório Cível (e todos os respectivos substitutos), além, é claro, dos atores envolvidos nesta ação.
IV. Anoto, ainda, que justamente em razão do decreto de sigilo processual haverá neste decisório a proposital supressão de alguns dados, uma vez que referido “decisum” será lançado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
V. Realizado o decreto de sigilo, prossigo.
VI. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, ajuizada por K. J. L., Ex-PM RE 103.XXX-5, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 30BPMI-X/XX/21, feito administrativo respondido pelo ora autor (v. Portaria inaugural, ID 925072) e que lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, datada de 13.10.2021, ID 925074, páginas 01/05).
VIII. Em petição inicial, dotada de 49 (quarenta e nove) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 925018): a) “A concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata reintegração do Autor ao cargo de cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com a consequente suspensão dos efeitos do ato que determinou sua exclusão.”; e b) “Declarar a nulidade do ato de expulsão do autor e reintegrá-lo nos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, restaurando-se-lhe todos os direitos tolhidos, conforme disposto no artigo 138 da Constituição Paulista;”;
IX. É o histórico pertinente a hipótese em tela.
X. Após a análise da peça vestibular, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
XI. Nesse prumo, deverá o autor trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma Processual Civil: a) em relação ao feito disciplinar que ora ataca: a.1) Relatório dos Ilmos. Srs. membros processantes; e a.2) Solução (Decisão) da Ilma. Autoridade Instauradora; e b) no tocante ao processo-crime correlato: b.1) denúncia; b.2) sentença; b.3) v. Acórdão em sede de recurso de apelação; e b.4) outros (eventuais) v.
Acórdãos.
XII. Caso o autor queira há de trazer, também no prazo de 15 (quinze) dias, o conteúdo inserto no “link” hospedado no servidor do “Google Drive” (v. ID 925018, página 44). Como se sabe, o “Google Drive” é um serviço de armazenamento operado em ambiente externo, portanto, fora do sistema do PJE (o “Google Drive” gera armazenamento de arquivos em nuvem). Sendo assim, caso o autor entenda cabível, a documentação deve ser entronizada no sistema adotado por esta Casa de Justiça - PJe (e não em ambiente externo).
XIII. Deverá o autor, ainda no prazo de 15 (quinze) dias, informar o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel, tendo em vista a opção pela modalidade do “Juízo 100% Digital”.
XIV. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos pelo autor ou com a fluência do prazo em branco.
XV. Retifique-se a autuação deste feito (alteração para a classe processual: “Procedimento Comum”).
XVI.
Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor deste decisório. São Paulo, 02 de dezembro de 2024. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogada: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB SP169947 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br