Processo judicial
Tribunal de Justiça Militar - São Paulo
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] AGRAVANTE: E. S. D. J. Advogados do(a) AGRAVANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A, PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E.
S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J., E. S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J. INTERESSADO: E. S. D. J. Advogados do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 918310: (...)
7. Dessa forma, ACOLHO o pedido da defesa do F.D.S.T. e DETERMINO seja oficiado ao Cartório Criminal para expedição das Guias de Recolhimento Provisórias, tanto do F.D.S.T., como também do W.C.S., ao Juízo das Execuções Criminais. 7.1. DETERMINO, ainda, seja providenciado pelo Cartório Criminal a regularização das informações relativas à prisão e à execução provisória dos Agravantes, junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP.
8. P.R.I.C. São Paulo, 23 de fevereiro de 2026.Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] AGRAVANTE: E. S. D. J. Advogados do(a) AGRAVANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A, PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E.
S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J., E. S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J. INTERESSADO: E. S. D. J. Advogados do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 918310: (...)
7. Dessa forma, ACOLHO o pedido da defesa do F.D.S.T. e DETERMINO seja oficiado ao Cartório Criminal para expedição das Guias de Recolhimento Provisórias, tanto do F.D.S.T., como também do W.C.S., ao Juízo das Execuções Criminais. 7.1. DETERMINO, ainda, seja providenciado pelo Cartório Criminal a regularização das informações relativas à prisão e à execução provisória dos Agravantes, junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP.
8. P.R.I.C. São Paulo, 23 de fevereiro de 2026.Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] AGRAVANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A AGRAVADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. INTERESSADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp.
ID 831242:
1.
Vistos.
2. Mantenho a decisão agravada.
3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4.
Publique-se. São Paulo, 15 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] APELANTE: E. S. D. J., E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A APELADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 794877:
1.
Vistos.
2. O Cb PM 151765-1 E. S. D. J. interpôs Agravos em Recurso Especial (ID 790534) e em Recurso Extraordinário (ID 790542) em face da decisão de ID 786547, que negou seguimento aos recursos de superposição, sob os seguintes fundamentos: “Ante o exposto:
1) com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Cb PM E. S. D. J., com relação à vindicada ofensa aos artigos 5º, LIV, LV e LVII, todos da CF (Tema 660 de Repercussão Geral do STF); e aos artigos 5º, XLVI e 93, IX, ambos da CF (Tema 339 de Repercussão Geral do STF);
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] AGRAVANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A AGRAVADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. INTERESSADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp.
ID 831242:
1.
Vistos.
2. Mantenho a decisão agravada.
3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4.
Publique-se. São Paulo, 15 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] AGRAVANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A AGRAVADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. INTERESSADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp.
ID 831242:
1.
Vistos.
2. Mantenho a decisão agravada.
3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4.
Publique-se. São Paulo, 15 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] AGRAVANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A AGRAVADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. INTERESSADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp.
ID 831242:
1.
Vistos.
2. Mantenho a decisão agravada.
3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4.
Publique-se. São Paulo, 15 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO
ArRCrim nº 0800502-89.2024.9.26.0030 AGRAVANTE: F.S.T. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. INTERESSADO: W.C.S. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 817558)
INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO
ArRCrim nº 0800502-89.2024.9.26.0030 AGRAVANTE: F.S.T. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. INTERESSADO: W.C.S. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 817558)
AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800502-89.2024.9.26.0030 AGRAVANTE: F.S.T. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. INTERESSADO: E. S. D. J. Advogados do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO E.
PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 16 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800502-89.2024.9.26.0030 AGRAVANTE: F.S.T. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. INTERESSADO: E. S. D. J. Advogados do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO E.
PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 16 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800502-89.2024.9.26.0030 AGRAVANTE: F.S.T. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. INTERESSADO: E. S. D. J. Advogados do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO E.
PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 16 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] APELANTE: E. S. D. J., E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A APELADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. Desembargador Militar: FERNANDO PEREIRA Despacho ID 808713:
1.
Vistos.
2. Mantenho a decisão agravada (ID 786547) por seus próprios fundamentos.
3. Autue-se como Agravo Interno (ID 800665) e inclua-se em pauta para julgamento.
4.
Cumpra-se o disposto no item 3 do despacho de ID 800871.
5. P.R.I.C. São Paulo, 23 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] APELANTE: E. S. D. J., E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A APELADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. Desembargador Militar: FERNANDO PEREIRA Despacho ID 808713:
1.
Vistos.
2. Mantenho a decisão agravada (ID 786547) por seus próprios fundamentos.
3. Autue-se como Agravo Interno (ID 800665) e inclua-se em pauta para julgamento.
4.
Cumpra-se o disposto no item 3 do despacho de ID 800871.
5. P.R.I.C. São Paulo, 23 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] APELANTE: E. S. D. J., E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A APELADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 800871:
1.
Vistos.
2. Intimada a substituir o Agravo em Recurso Extraordinário (ID 790542) interposto em face da decisão de ID 786547, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Temas 339 e 660 de Repercussão Geral do STF) por Agravo Interno, a defesa do Cb PM E. S. D. J. apresentou o recurso de ID 800665.
3. Dessa forma, tendo sido realizada a devida substituição, nos termos do despacho de ID 794877, determino o desentranhamento da peça de ID 790542.
4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 800665) e aos Agravos em Recurso Especial (IDs 790534 e 793228)
5. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. P.R.I.C. São Paulo, 02 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] APELANTE: E. S. D. J., E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A APELADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 800871:
1.
Vistos.
2. Intimada a substituir o Agravo em Recurso Extraordinário (ID 790542) interposto em face da decisão de ID 786547, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Temas 339 e 660 de Repercussão Geral do STF) por Agravo Interno, a defesa do Cb PM E. S. D. J. apresentou o recurso de ID 800665.
3. Dessa forma, tendo sido realizada a devida substituição, nos termos do despacho de ID 794877, determino o desentranhamento da peça de ID 790542.
4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 800665) e aos Agravos em Recurso Especial (IDs 790534 e 793228)
5. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. P.R.I.C. São Paulo, 02 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
2) nego seguimento aos Recursos Especiais interpostos pelo Cb PM E. S. D. J. e pelo Cb PM E. S. D. J., por não se enquadrarem nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF, utilizada por analogia).”
3. Entretanto, deveria o Agravante ter se valido do manejo do Agravo Interno de que trata o artigo 1.021 do CPC (nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC), abrangendo toda a matéria afastada por meio dos Temas 339 e 660 da Sistemática de Repercussão Geral (tese de violação ao artigo 5º, XLVI, LIV, LV e LVII, e ao artigo 93, IX, da CF), mas acabou interpondo equivocadamente Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do artigo 1.042 do CPC.
4.
Ante o exposto, excepcionalmente, com fulcro no parágrafo único do artigo 932 do CPC, intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, SUBSTITUA sua peça de Agravo em Recurso Extraordinário por Agravo Interno.
5. Após, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos.
6. P.R.I.C. São Paulo, 21 de maio de 2025.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] APELANTE: E. S. D. J., E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A APELADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 786547:
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e “c”, e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 749385, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800502-89.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, manteve a condenação, incursos nos crimes do artigo 22, §1º, I, da Lei nº 13.869/2019 (abuso de autoridade), do artigo 223 (ameaça) e artigo 232, §3º (estupro de menor de 14 anos), ambos do CPM, à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a serem cumpridas, sucessiva e inicialmente, no regime fechado, para cada um dos dois Recorrentes.
Aos 17/02/2025, à unanimidade, foi dado provimento aos EDCrim nº 0900054-83.2025.9.26.0000 opostos pelos Recorrentes (acórdão de ID 770675). A decisão não teve efeitos infringentes, mantendo-se o édito condenatório; os embargos opostos por FERNANDO não foram conhecidos em relação à alegada contradição.
1) Dos Recursos Extraordinário e Especial do Cb PM 151765-1 E. S. D. J.. Em razões de Recurso Extraordinário (ID 769940), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, alega afronta aos artigos 5, XLVI, LIV, LV e LVII e 93, IX, todos da CF. Nesse sentido, destaca ofensa ao princípio do devido processo legal, alegando que houve reconhecimento fotográfico irregular, o qual foi utilizado para fins condenatórios.
Não obstante, o procedimento deixou de observar os critérios exigidos pelo artigo 226 do CPP. Assevera, ainda, que na contramão do princípio do devido processo legal, houve grave nulidade processual, eis que decisão do acórdão foi comunicada ao advogado do recorrente, via e-mail, no dia 11 de dezembro de 2024, antes da realização da sessão de julgamento, realizada no dia 12 de dezembro de 2024, às 13h30.
Desse modo, além da afronta ao princípio supracitado, o Recorrente se viu lesado em sua prerrogativa de convencer os julgadores através do instrumento da sustentação oral. Aponta, também, violação ao princípio da presunção de inocência, pois entende que sua condenação foi baseada em provas frágeis e contraditórias, pois não houve participação nos crimes imputados. Nesse sentido, entende não ter sido observada a exigência de prova inequívoca de sua culpa.
Ainda, de maneira genérica, aponta afronta ao princípio da individualização da pena, pois o acórdão indicou agravantes sem a fundamentação adequada, desconsiderando a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação da pena, no que o Recorrente invoca o HC 127.900/SP, STF. Ademais, invocando o art. 93, IX, da CF, sustenta que o acórdão recorrido não foi suficientemente fundamentado, deixando de considerar contradições em depoimentos das testemunhas, bem como a falta de provas concretas capazes de vincular o recorrente aos crimes imputados, de modo que argumenta pela necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
No mais, houve violação à ampla defesa e ao contraditório, já que o tribunal rejeitou indevidamente a apresentação de novas provas que demonstrariam inconsistências nos depoimentos das testemunhas. Por fim, o Recorrente pugna pela absolvição, com a consequente anulação do julgamento, no que invoca o HC 105.959/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli. Em razões de Recurso Especial (ID 769923) reprisa as argumentações perfiladas no recurso extraordinário, reportando as seguintes violações: a) artigo 22 da Lei nº 13.869/19: toda a atuação dos policiais se pautou em atitudes justificadas pelas circunstâncias.
Nesse sentido, o dolo para a prática do crime de abuso de autoridade não ficou demonstrado de maneira inequívoca; b) artigo 223 do CPM: no que tange ao crime de estupro de vulnerável, o acórdão não reconheceu a ausência de provas quanto à participação do recorrente no delito; c) artigo 232, §3º, do CPM: falta de demonstração da grave ameaça para caracterização do crime de constrangimento ilegal; d) artigo 53 do CPM: o tribunal ignorou a possibilidade de absorção das condutas de ameaça e abuso de autoridade, reconheceu o concurso material de crimes; e) artigo 226 do CPP e 368 do CPPM: no procedimento de reconhecimento fotográfico, não foram observadas as formalidades legais, de modo que deve ser reconhecida a nulidade do procedimento.
Assim, o procedimento realizado está de acordo com o padrão exigido pelo STJ no julgamento do HC 598.051/SP, o qual aponta a necessidade de pluralidade de fotos e identificação presencial. f) artigo 534 do CPPM: o envio antecipado do resultado do julgamento prejudicou a influência da defesa sobre os julgadores. Nesse sentido, além do referido artigo, o Recorrente invocou, à guisa de precedente, os seguintes julgados: STJ, AgRg no HC 596.503/PR; STJ, HC 294.148/SP e STJ, RHC 132.789/GO; g) artigo 538 do CPPM: cerceamento do direito de defesa do Recorrente, pois a decisão fora tomada antes da sessão de julgamento do feito; h) art. 150 do Regimento Interno do TJMSP: a decisão foi tomada antes mesmo da sessão, tornando a sustentação oral um ato meramente formal, sem qualquer impacto real; i) art. 151 do Regimento Interno do TJMSP: a defesa não teve oportunidade de influenciar na decisão, pois esta havia sido tomada antes do feito; j) prisão preventiva: o Recorrente atesta que o acórdão manteve a prisão preventiva sem a devida fundamentação.
Nesse sentido, o STJ entende que a prisão preventiva deve ser justificada por fatos objetivos e não por presunções (HC 585.935/SP); k) omissões e contradições no julgamento: O tribunal ignorou novas provas, as quais indicaram que a testemunha Pâmela Paola Josino da Silva já havia feito denúncias falsas semelhantes em 2016 e 2024. No mais, o resultado do julgamento foi divulgado antes da sessão de julgamento, comprometendo a imparcialidade da decisão; l) erro na dosimetria da pena: o acórdão aplicou agravantes sem fundamentação adequada.
Nesse sentido, o recorrente sequer foi o corréu acusado de ter abusado a menor. O STJ estabelece que a pena deve ser individualizada e proporcional (AgRg no AREsp 1.682.295/MG). Por fim, o Recorrente pugna pela absolvição e, subsidiariamente, pede a anulação do julgamento do feito. Alternativamente, roga pela reavaliação da dosimetria da pena, reduzindo a sanção imposta.
2) Do Recurso Especial do Cb PM 991092-1 E. S. D. J.. Em razões de Recurso Especial (ID 769921), o Recorrente WELLINGTON aduz o prequestionamento e aponta negativa de vigência aos seguintes dispositivos: artigo 226 do CPP e artigo 368 CPPM. Nesse sentido, de modo semelhante ao realizado pelo Recorrente FERNANDO, indica que houve nulidade no reconhecimento fotográfico, uma vez que não foram respeitadas as formalidades legais, o que culminou em erro no reconhecimento dos policiais militares, pois a vítima, ao realizar a identificação, apontou dois possíveis agentes que não estariam de serviço quando da ocorrência do fato.
Sendo assim, diante da violação à forma legal prevista no art. 226 do CPP, c.c. art. 368 do CPPM, pugna pela nulidade do reconhecimento fotográfico. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 771965, opinou pelo não seguimento dos inconformismos, por demandarem o revolvimento do conjunto probatório, o que é incabível neste momento processual.
É o relatório, no essencial.
Decido. O Recurso Extraordinário do Cb PM FERNANDO não merece prosseguir. À pretensa violação ao artigo 5º, LIV, LV e LVII, da CF – tese única de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, em razão do alegado julgamento antecipado do feito, baseado em conjunto probatório frágil – o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional concernente ao regramento da matéria estabelecido pelo CPM e pelo CPPM, quanto à avaliação das provas e ao procedimento de julgamento dos autos. É de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo
C. STF. Nesse sentido, o precedente do E. STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°, LIV, e LVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Precedentes.
III – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT).
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – ARE 1265787 AgR. Segunda Turma. Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 08/09/2020, g.n.). A alegada contrariedade aos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, todos da CF – insuficiência na fundamentação do édito condenatório, diante da falta de provas e da desconsideração das contradições nos depoimentos das testemunhas, bem como quanto à aplicação de agravantes, em violação ao princípio da proporcionalidade – deve ser afastada em razão do Tema 339 de Repercussão Geral do STF, que assim prevê: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (AI 791292/PE – QO RG, Rel.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/06/2010). “Do crime de abuso de autoridade. O Cb PM Camargo e o Cb PM Silva Teles foram condenados à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, por infração ao artigo 22, § 1º, inciso I, da Lei nº 13.869/2019 (abuso de autoridade) porque, na data dos fatos, coagiram as vítimas, mediante grave ameaça, a franquear-lhes o acesso ao imóvel e suas dependências.
Foi cominada a pena mínima prevista para o delito, acrescida de 1/5 (um quinto), em razão da circunstância agravante de se encontrarem em serviço. (...) Restou comprovado que ambas as viaturas estiveram no cruzamento da Rua 3 com a Rua 12, às 04h50 do dia 29 de abril de 2024, no bairro Ferradura Mirim, no município de Bauru/SP, para averiguar a denúncia de uma informante do Cb PM Silva Teles, uma usuária de drogas não identificada, de que, nas proximidades daquele local, havia um indivíduo portando arma de fogo.
Os Apelantes confirmaram ter comparecido àquele endereço, na região leste de Bauru, por volta de 04h30, onde havia muitos conjuntos habitacionais, sendo o Bairro Ferradura Mirim conhecido no meio policial por ser dominado por organizações criminosas perigosas. Alegaram os Recorrentes, ainda, que viram dois indivíduos que correram ao avistar os policiais, e que teriam entrado no imóvel indicado na denúncia, que era um terreno murado com três casas distintas e um portão.
Negaram ter entrado em qualquer daquelas três casas, apenas tendo examinado o terreno com faroletes, mas não acharam os suspeitos, que teriam fugido pelos fundos, ali permanecendo cerca de 20 (vinte) minutos antes de retornarem ao patrulhamento. (...) A vítima adolescente, que à época dos fatos tinha 12 anos de idade, A.R.C. de A., bem como o vizinho da frente, Natalino Veloso dos Santos, revelaram ter visto a luz intensa vinda da lanterna dos policiais militares.
A testemunha Natalino disse que após ver esse clarão, voltou a dormir, nada mais ouviu. No entanto, A.R.C. de A. afirmou que, logo após ver o clarão da lanterna, um policial pulou a janela do cômodo onde estava, que era a sala daquele imóvel, e mandou que abrisse a porta. A.R.C. de A. não achou a chave de pronto, pois era uma visita, não residia naquele imóvel. Quem ali morava era a civil Pamela Paola Josino da Silva, que estava em outro cômodo com Wesley Aparecido da Silva, os quais confirmaram a presença de um policial no interior da casa –– posteriormente identificado como sendo o Cb PM Silva Teles –– que exigia que a porta fosse aberta.
Conforme constou nos autos, o Cb PM Silva Teles, após pular a janela da residência de Pamela e Wesley, tendo adentrado, sem autorização, o imóvel, passou a gritar “se todo mundo queria morrer” (sic.). Constrangido, Wesley obedeceu à ordem ilegal e abriu a porta. Após a abertura, ali adentrou o Cb PM Camargo. A prova produzida não foi suficiente para demonstrar a presença do corréu Sd PM André Luiz Cechini no interior do imóvel, razão pela qual restou absolvido.
No entanto, o consenso entre os três civis, A.R.C. de A., Pamela e Wesley, permitiu a certeza de que, ao menos o Cb PM Camargo e o Cb PM Silva Teles estiveram no interior daquela habitação, restando devidamente configurada a invasão de domicílio, mediante grave ameaça, tendo ele adentrado a casa onde estavam as vítimas durante a madrugada e fora das situações admitidas em lei. (...) Outrossim, agiram sem qualquer comunicação a algum superior ou ao COPOM, e praticaram outros delitos no interior da residência. (...) Em face ao que constou, o crime de invasão de domicílio mediante grave ameaça, previsto no inciso I do § 1º do artigo 22 da Lei nº 13.869/2019, restou devidamente configurado, tendo sido praticado pelos Apelantes.
Do crime de ameaça. O Cb PM Camargo e o Cb PM Silva Teles foram condenados, ainda, à pena de 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 223, caput, do CPM. Foi cominada a pena mínima prevista para o delito, acrescida de 1/5 (um quinto), em razão da circunstância agravante de se encontrarem em serviço. Restou apurado que o Cb PM Camargo, no interior do imóvel, ameaçou a adolescente A.R.C. de A., por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Em determinado momento, dirigiu-se a ela e perguntou sua data de nascimento. Nervosa, A.R.C. de A. não soube, de pronto, informar a data, razão pela qual o Cb PM Camargo perdeu a paciência e controle, dizendo que “ia dar um tapa na cara dela se ela não se lembrasse”. Num segundo momento, repetiu a possibilidade de agredi-la, dizendo que “iria meter a mão na cara dela”. O Cb PM Silva Teles, por sua vez, logo após invadir a residência, perguntou se “todos queriam morrer” e quando estava sozinho na sala com os civis Wesley e Pamela, ameaçou-os por palavra e gesto, de causar-lhes mal injusto e grave, mostrando-lhes uma sacola que trazia consigo, perguntando “se era hoje que eles seriam presos”, fazendo-lhes entender que no interior da sacola havia drogas e que poderia forjar uma situação inexistente contra eles. (...) Acertadamente constou na r. sentença que: Invadir a casa de alguém, armado, durante a madrugada, e dizer que vai dar uns tapas, meter a mão na cara, prender alguém por tráfico de drogas inexistente ou matar as pessoas ali presentes configuram, perfeitamente, o tipo penal do artigo 223 do CPM.
Todas as ações retromencionadas causam temor de ocorrência de mal injusto e grave. Assim, o crime de ameaça, previsto no caput do artigo 223 do CPM, restou devidamente configurado em relação a ambos os Recorrentes. Do delito de estupro. O Cb PM Camargo e o Cb PM Silva Teles foram condenados, também, à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão pela prática do crime do artigo 232, § 3º, c.c. o artigo 53, caput, do CPM.
Foi cominada a pena mínima prevista para o delito, acrescida de 1/5 (um quinto), em razão da circunstância agravante de se encontrarem em serviço. Restou apurado que o Cb PM Camargo, já dentro do imóvel, em determinado momento, permaneceu com a adolescente A.R.C. de A. no interior do quarto, abriu a porta do guarda-roupa no intuito de ocultar a conduta delitiva que praticaria e mandou, violentamente, que a adolescente abaixasse a blusa e a calça jeans que trajava.
A vítima, com medo, abaixou sua calça, momento em que o Cb PM Camargo se posicionou atrás dela e introduziu, com violência, o dedo médio em sua vagina. Mesmo causando dor extrema na adolescente, repetiu o ato uma vez mais. Após, a repreendeu, dizendo que ela “estava muito pra frente” (do armário) e que iria “meter a mão na cara dela”. A prática delitiva foi acobertada pelo Cb PM Silva Teles, que se manteve no cômodo vizinho com os civis Wesley e Pamela, garantindo tranquilidade ao êxito criminoso.
O Cb PM Camargo possuía exatamente a descrição física feita pela adolescente a respeito do seu agressor sexual, sendo que ela não revelou para Pamela e para Wesley, de imediato, tudo o que vivenciou, só o fazendo, depois, à sua genitora. Posteriormente, efetuado reconhecimento fotográfico, A.R.C. de A. apontou imediatamente o Cb PM Camargo como sendo o autor do crime contra ela praticado (ID 712766 – fl. 4).
Além disso, A.R.C. de A. revelou os fatos à sua Professora e ao Diretor de sua escola, quando, durante a aula no dia seguinte aos fatos, passou a sentir dores na região pélvica e genital, após um sangramento que já havia anteriormente ocorrido, pedindo que chamassem sua genitora. Foi o Diretor da escola quem comunicou os fatos à Polícia Civil, registrou Boletim de Ocorrência Online e deu dinheiro para que A.R.C. de A. e sua mãe, Érika Cristina Chaves, pudessem se deslocar até o Distrito Policial, onde registraram a ocorrência (IDs 712764/712766).
Submetida a exame de corpo de delito um dia após o ocorrido, foi constatado no Laudo Pericial nº 171790/2024 (ID 712766 – fls. 15/17): [...] Presença de escoriação de 2.0 mm de extensão localizada na vulva, entre o pequeno e grande lábio do lado direito, de aspecto recente e recoberta com crosta hemática, sendo que também se observa sangue aderido na pele ao redor desta escoriação de cor vermelho rutilante indicando aspecto recente. [...] A examinada apresenta lesões compatíveis com a prática de atos libidinosos.
A lesão vulvar acima descrita foi produzida por objeto de ação contundente, podendo ser compatível pela ação de unha em eventual manipulação genital por terceiros, bem como por auto manipulação, não podendo se diferenciar isso. A materialidade do delito de estupro, cometido contra vítima menor de 14 anos, restou demonstrada, coadunando-se a conclusão do Laudo Pericial com a versão apresentada por A.R.C. de A.. (...) Na hipótese do § 3º do artigo 232 do CPM, a violência é presumida, em razão da idade da vítima.
Contudo, para a prática do delito, restou comprovado que o Cb PM Camargo agiu de forma violenta e ameaçou agredir a adolescente quando ela, tomada de medo, não conseguiu responder algumas perguntas que ele fazia. (...) A prática do crime de estupro da adolescente A.R.C. de A., então com 12 anos de idade (artigo 232, § 3º, do CPM), por ambos os Apelantes, restou devidamente configurado. (...) A prova angariada foi suficiente e cabal para a certeza acerca dos crimes praticados, não se verificando a fragilidade alegada defensivamente.
Atentemos que as penas foram aplicadas em Primeira Instância, na primeira fase de fixação, no mínimo legal previsto para cada um dos delitos comprovadamente praticados, não havendo que se cogitar em qualquer alteração. Na segunda fase do cálculo da pena, foi reconhecida a circunstância agravante genérica de estarem em serviço, o que, nos termos do artigo 70, inciso II, alínea “l”, c.c. o artigo 73, ambos do CPM, ocasionou o aumento mínimo de 1/5 (um quinto) em todas as penas, pois os crimes poderiam ser praticados em razão da função, mas fora da situação de estarem em serviço.
Considerando a nova redação do artigo 79 do CPM, as penas restaram finalizadas em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão (estupro) e mais 01 (um) ano, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção (abuso de autoridade e ameaça), a serem cumpridas, sucessiva e inicialmente, no regime fechado, para cada um dos dois Apelantes. À nossa percepção, a pena do Cb PM Camargo deveria ter sido aplicada com maior rigor, no entanto, em razão do princípio ne reformatio in pejus, impossível qualquer agravação.
No mais, não se afiguram na r. decisão condenatória de Primeiro Grau quaisquer violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, como alegou o
I. Defensor do Cb PM Silva Teles. Observa-se, outrossim, que os Recorrentes foram acompanhados durante todo o processo por Advogados livremente constituídos, que nada alegaram anteriormente nesse sentido. (...)” (g.n.). Desse modo, é de rigor a alegação em vista do Tema 339 de Repercussão Geral pelo STF. No que se refere ao art. 102, III, “c”, da CF, o Recorrente se limitou a mencionar referido dispositivo na parte inicial de sua peça, sem deduzir fundamentação de tese elucidativa da aventada controvérsia.
Não merece, pois, o recurso ser analisado nesse aspecto. Os Recursos Especiais também não merecem prosseguir. Sobre a interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF (ID 769923), é de rigor a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No caso em tela, o Recorrente Cb PM FERNANDO, ao apontar diversas teses baseadas em julgados do Superior Tribunal de Justiça, deixou de cotejar similitudes fáticas ou jurídicas entre os julgados apontados como paradigma a título de dissídio jurisprudencial e o v. acórdão recorrido, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. Por mais, de rigor, cabe o afastamento da análise recursal no que tange às seguintes alegações: a) artigo 22 da Lei nº 13.869/19: tese de que a atuação dos policiais foi pautada em atitudes justificadas pelas circunstâncias, de modo que o dolo para a prática do crime não ficou inequivocamente demonstrado; b) artigo 223 do CPM: tese de ausência de participação do Recorrente no delito de estupro de vulnerável; c) artigo 232, §3º, do CPM: falta de demonstração da grave ameaça para fins de caracterização do constrangimento ilegal; d) artigo 53 do CPM: absorção dos crimes de ameaça e abuso de autoridade; e) artigo 226 do CPP e 368 do CPPM: tese de inobservância das formalidades legais no que concerne ao reconhecimento fotográfico; f) artigos 534 e 538 do CPPM e artigos 150 e 151 do RITJMSP: tese única relativa ao envio antecipado do resultado do julgamento.
Todos os pontos aventados acima somente podem ser analisados mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se dessume de seus próprios arrazoados; proceder vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do
C. Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse mesmo sentido, vale conferir o entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A
DECISÃO
IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/02/2016).
II – In casu, acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1490815/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/22, g.n.). Por derradeiro, o e-mail juntado pela defesa, que fora enviado no 11/12/2024, não demonstra, pelo seu conteúdo, o que foi trazido na argumentação de suas razões recursais.
Desse modo, o reclamo deve ser afastado, neste ponto, com base na Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”, utilizada por analogia. Por fim quanto à suposta falta de fundamentação da manutenção da prisão preventiva, às omissões e contradições no julgamento e ao erro na dosimetria da pena, vê-se que a defesa do Recorrente FERNANDO deixou de atrelar o artigo da legislação federal supostamente violado ao seu inconformismo, como determina o permissivo constitucional (artigo 105, III, “a”, CF), o que conduz ao não conhecimento do reclamo, face o óbice da Súmula nº 284 do STF, utilizada analogicamente.
Dispositivo.
Ante o exposto:
1) com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Cb PM E. S. D. J., com relação à vindicada ofensa aos artigos 5º, LIV, LV e LVII, todos da CF (Tema 660 de Repercussão Geral do STF); e aos artigos 5º, XLVI e 93, IX, ambos da CF (Tema 339 de Repercussão Geral do STF);
2) nego seguimento aos Recursos Especiais interpostos pelo Cb PM E. S. D. J. e pelo Cb PM E. S. D. J., por não se enquadrarem nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF, utilizada por analogia).
3) Conforme requerido pela defesa do Cb PM E. S. D. J., determino o desentranhamento da peça de ID 769877. P.R.I.C. São Paulo, 28 de abril de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] APELANTE: W.C.S., F.S.T. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A APELADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. Relator: Ricardo Juhas Sanches "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 749385)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] APELANTE: W.C.S., F.S.T. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A APELADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. Relator: Ricardo Juhas Sanches "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 749385)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] APELANTE: W.C.S., F.S.T. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A APELADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. Desembargador Militar Relator: Ricardo Juhas Sanches SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 12/12/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS.
SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] APELANTE: W.C.S., F.S.T. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A APELADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. Relator: Ricardo Juhas Sanches FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] APELANTE: E. S. D. J., E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A APELADO: E.
S. D. J. Relator: RICARDO JUHAS SANCHES Desp. ID 713995: ...7. Nada impede que os
I. Advogados apresentem Memoriais ou requeiram sustentação oral por ocasião do julgamento.
8. Remeta-se ao PJ, para r. parecer.
9. Após, tornem os autos conclusos.
10. P. R.
I. e
C. São Pulo, 24 de setembro de 2024.(a) RICARDO JUHÁS SANCHES, Desembargador Militar Relator
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800502-89.2024.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réu(s): REU: WELLINGTON CAMARGO SILVA, FERNANDO DA SILVA TELES, ANDRE LUIZ CECHINI - Advogados: Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF - OAB/SP 162430, Dr.
FILIPE MOLINA FERREIRA - OAB/SP 420566, Dr. LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - OAB/SP 398844, Dr. RENAN DE LIMA CLARO - OAB/SP 442753 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS a apresentar razões de apelo, NO PRAZO LEGAL, NESTA INSTÂNCIA, conforme decisão de ID 820337, item V.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800502-89.2024.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réu(s): WELLINGTON CAMARGO SILVA, FERNANDO DA SILVA TELES, ANDRE LUIZ CECHINI - Advogado(s): FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA - SP298740 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da decisão de ID 778809, que determinou a ciência da documentação juntada aos IDs 772530, 776985 e seus anexos; e designou a audiência de Julgamento, pela plataforma do Microsoft Teams, para o dia 08 de agosto de 2024, às 14:30 horas, facultando ao ilustre Advogado o comparecimento na sede do Juízo (ID 770484).
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800502-89.2024.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réus(s): WELLINGTON CAMARGO SILVA, FERNANDO DA SILVA TELES, ANDRE LUIZ CECHINI - Advogado(s): FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA - SP298740, JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189 - Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de ID 735069, que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e designou Audiência de Início de Sumário para o dia 27 de junho de 2024, às 17:15 horas, via plataforma "TEAMS".
Fica, ainda, Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar expressamente o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, conforme disposto na Resolução 87/2022 AssPres; informando, em caso positivo, endereço eletrônico e número de telefonia móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] APELANTE: W.C.S., F.S.T. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A APELADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. Relator: RICARDO JUHAS SANCHES Desp. ID741925: 1.Vistos 2.Defiro o pedido de redesignação de julgamento, formulado no ID 741828.3. À Diretoria Judiciária para as providências decorrentes, solicitando a inclusão na próxima Sessão da Câmara julgadora.4.
Intime-se São Paulo, 26 de novembro de 2024. (a) RICARDO JUHÁS SANCHES, Desembargador Militar Relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] APELANTE: W.C.S., F.S.T. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A APELADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. Relator: Ricardo Juhas Sanches FICAM AS PARTES INTIMADAS DA TRANSFERÊNCIA DO PRESENTE FEITO, POR DETERMINAÇÃO DO E. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA, CLOVIS SANTINON, DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS, PARA O DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS, EM SESSÃO ORDINÁRIA DA E.
SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800502-89.2024.9.26.0030 Assunto: [Estupro de vulnerável, Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Ato Libidinoso] APELANTE: W.C.S., F.S.T. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DIAS MODESTO - SP353384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE RODRIGUES DA SILVA - SP465558-A APELADO: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: E. S. D. J. Relator: Ricardo Juhas Sanches FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800502-89.2024.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réus: WELLINGTON CAMARGO SILVA, FERNANDO DA SILVA TELES, ANDRE LUIZ CECHINI - Advogados: Dr. KAUE RODRIGUES DA SILVA - OAB/SP 465558; Dra.
PRISCILA DIAS MODESTO - OAB/SP 353384 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS da r. decisão de ID 808865, a seguir transcrita: "
DECISÃO
Vistos etc.
I. Intimem-se os Advogados habilitados (ID 808698), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
II. Aguarde-se, no mais, o transcurso do prazo para a defesa dos sentenciados presos (ID 808792). São Paulo, 19 de agosto de 2024. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES Juiz de Direito da Justiça Militar "
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800502-89.2024.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réus: WELLINGTON CAMARGO SILVA, FERNANDO DA SILVA TELES, ANDRE LUIZ CECHINI - Advogado: Dr. FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA - OAB/SP 298740 - Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO a apresentar as razões de apelação, no prazo legal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800502-89.2024.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réu(s): WELLINGTON CAMARGO SILVA, FERNANDO DA SILVA TELES, ANDRE LUIZ CECHINI - Advogado(s): FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA - SP298740 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da decisão de ID 785933, em que diante do pleito incluso ao ID 781543, foi determinada a requisição dos acusados presos e do corréu solto para comparecimento na sede do Juízo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800502-89.2024.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réu(s): WELLINGTON CAMARGO SILVA, FERNANDO DA SILVA TELES, ANDRE LUIZ CECHINI - Advogado(s): FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA - SP298740 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da decisão de ID 753266, que designou Audiência de Prosseguimento do Sumário, pela plataforma do Microsoft Teams, para o dia 11 de julho de 2024, às 14:30 horas.
Fica(m) também intimada(s) de que foi deferido o pleito formulado no ID 751269, página 2, itens "b" e "c"; e indeferidos os Itens "a" e "d" da referida petição, uma vez que, quaisquer que sejam os apontamentos existentes na escola, inclusive sobre a frequência escolar da vítima, não dizem respeito aos fatos que apuramos nesta sede (item "a"), assim como não se relacionam com os fatos tratados nestes autos as ocorrências no bairro Ferradura Mirim (item "d").
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800502-89.2024.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réu(s): WELLINGTON CAMARGO SILVA, FERNANDO DA SILVA TELES, ANDRE LUIZ CECHINI - Advogado(s): FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA - SP298740 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da decisão de ID 753266, que designou Audiência de Prosseguimento do Sumário, pela plataforma do Microsoft Teams, para o dia 11 de julho de 2024, às 14:30 horas.
Fica(m) também intimada(s) de que foi deferido o pleito formulado no ID 751269, página 2, itens "b" e "c"; e indeferidos os Itens "a" e "d" da referida petição, uma vez que, quaisquer que sejam os apontamentos existentes na escola, inclusive sobre a frequência escolar da vítima, não dizem respeito aos fatos que apuramos nesta sede (item "a"), assim como não se relacionam com os fatos tratados nestes autos as ocorrências no bairro Ferradura Mirim (item "d").
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800502-89.2024.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réus: WELLINGTON CAMARGO SILVA, FERNANDO DA SILVA TELES, ANDRE LUIZ CECHINI - Advogado: FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA - SP298740 - Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de ID 735069, que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e designou Audiência de Início de Sumário para o dia 27 de junho de 2024, às 17:15 horas, via plataforma "TEAMS".
Fica, ainda, Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar expressamente o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, conforme disposto na Resolução 87/2022 AssPres; informando, em caso positivo, endereço eletrônico e número de telefonia móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.