Intimação
D- Órgão
- 3ª Auditoria Militar Estadual
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
- Destinatário
- LUCIO FELIX DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 5ª Auditoria Militar Estadual - Seção do Juiz das Garantias - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1º Andar, São Paulo/SP- Processo Judicial Eletrônico nº 0800993-96.2024.9.26.0030 - Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) - Investigado: Cb PM KLEYTON MEDEIROS DE SENA - Vítimas: LINCOLN PEREIRA PASITTO e LUCIO FELIX DE MEDEIROS - Advogados das vítimas: Dra.
LUISA MORAES ABREU FERREIRA - 0AB/SP 296.639 e Dr. PAULO HENRIQUE KURASHIMA - OAB/SP 305.617 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da decisão de ID 1303114, com o seguinte teor: "...Vistos. Trata-se de IPM arquivado, conforme decisão de ID 1183567, homologada pelo Exmo. Corregedor-Geral da Justiça Militar (ID 1183567). Ato contínuo, os civis LINCOLN PEREIRA PASITTO e LUCIO FELIX DE MEDEIROS, por meio da petição de ID 1282561, requereram a habilitação nos autos, bem como a restituição de suas cédulas de identidade (RGs).
O Ministério Público, com vista dos autos, se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 1287749).
É o relatório.
DECIDO. Conforme expressamente registrado na decisão de ID 1183567, não houve apreensão de bens formalizada nos autos do presente Inquérito Policial Militar, encontrando-se os bens arrecadados em decorrência dos fatos ora apurados formalmente apreendidos pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, órgão ao qual a ocorrência foi apresentada. Eventuais bens vinculados ao evento em apuração, portanto, se encontram à disposição da Justiça Comum, falecendo competência a este Juízo Militar para dizer o direito.
Considerando que o pleito de restituição de bem apreendido, regido pelos arts. 190 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, pressupõe a efetiva apreensão - ou, ao menos, o acautelamento - do bem nos autos, e constatando-se que os objetos mencionados não foram apreendidos nesta persecução penal, resta manifesta a ausência de interesse de agir dos requerentes (interesse-utilidade). Trata-se, pois, de hipótese de impossibilidade jurídica e prática de exame do mérito, impondo-se o não conhecimento do requerimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de restituição, por carência de interesse processual. Intimem-se. À míngua de providências pendentes, retornem os autos ao ARQUIVO. São Paulo, 19 de novembro de 2025. FABRÍCIO ALONSO MARTINEZ DELLA PASCHOA - Juiz de Direito Substituto".
