PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900182-40.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. REU: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) REU: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A ADVOGADO do(a) REU: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp.
ID 708908:
Vistos. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da CF, contra o v. acórdão exarado nos autos da RPG nº 0900182-40.2024.9.26.0000, que, em Sessão Plenária desta Especializada, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado (ID 692885).
Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 702924), ao afirmar a existência de repercussão geral, sustenta o Recorrente que o v. acórdão hostilizado negou vigência ao artigo 5º, II e LIV, e ao artigo 37, caput, ambos da CF, e ofendeu os princípios da legalidade, do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o processo de perda de graduação fora instaurado diante de condenação criminal inferior a dois anos.
Assim, não foi demonstrada a condição de procedibilidade para que a RPG se processasse perante esta Corte Castrense. Ainda quanto à falta de razoabilidade e proporcionalidade na decisão ora recorrida, afirma que foi punido disciplinarmente com 6 (seis) dias de permanência disciplinar, pelos mesmos fatos. Logo, a própria corporação entendeu que o Recorrente não teve comprometida a sua capacidade moral de prosseguir na PMESP.
Ao final de sua prédica, pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça e pela atribuição de efeito suspensivo para o sobrestamento do cumprimento da perda da graduação até a decisão final das Cortes Superiores. Em razões de Recurso Especial (ID 702923), reprisa os argumentos ventilados na via extraordinária, sustentando negativa de vigência ao artigo 102 do CPM, ante a ausência de condição de procedibilidade para o processamento da Representação para Perda de Graduação, diante da condenação criminal a pena inferior a 2 (dois) anos.
Neste particular, invoca a aplicação subsidiária do art. 125, I, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), a fim de demonstrar que ainda permanece em vigor o quantum da pena como requisito para deflagrar a ação judicial em apreço; em abono a esse entendimento, colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, reitera o pleito preliminar de concessão da gratuidade da justiça e de atribuição do efeito suspensivo.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento dos inconformismos (ID 706989).
É o relatório, no essencial.
Decido. De início, antes de apreciar a admissibilidade das irresignações, necessário registrar que, de acordo com o verbete do artigo 995 do Código de Processo Civil, os Recursos Extraordinários e Especiais não detêm efeito suspensivo automático, à exceção da hipótese encampada pelo artigo 987, §1º, do CPC, quando há interposição de recursos excepcionais contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência da Cortes Superiores têm admitido, de longa data, a possibilidade de, em situações peculiares e excepcionalíssimas, atribuir efeito suspensivo aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Referida flexibilização na regra geral encontra guarida no artigo 311 do CPC, e no poder geral de cautela outorgado ao magistrado, e é aplicável desde que somados os seguintes requisitos: a) viabilidade recursal, pelo atendimento de pressupostos recursais específicos e genéricos dos recursos excepcionais, e não incidência de óbices sumulares e regimentais; e b) plausibilidade da pretensão recursal formulada contra eventual error in judicando ou error in procedendo.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
2. In casu, a ausência da probabilidade de provimento do recurso ao qual se refere o presente pleito impõe a manutenção da decisão agravada.
3. Agravo interno DESPROVIDO. (STF – Petição 7195 AgR/RS – Rel. Ministro LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 16/10/2017 - DJe-247 Divulg. 26-10-2017, Public. 27.10.2017, g.n.). Isso dito, não nos parece ser o caso dos autos, já que nenhum dos requisitos supracitados foi preenchido; pelo contrário, constata-se que o Recorrente se limitou a requerer a concessão do efeito suspensivo com fulcro na possibilidade de ser excluído da corporação, cujas consequências seriam danosas para si e sua família, sem atrelar o postulado a qualquer elemento sério de convicção capaz de demonstrar efetivo risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade de provimento dos recursos.
Assim, nega-se a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial. Passo à análise de admissibilidade dos reclamos. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à alegada infringência aos artigos 5º, II e LIV, e 37, caput, ambos da CF – tese (única) de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade, ao argumento de que o processo de perda de graduação somente deve ser instaurado nos casos em que a pena privativa de liberdade for superior a dois anos –, o STF, no julgamento do Tema 1.200 de repercussão geral (ARE nº 1.320.744/DF), estabeleceu as seguintes teses: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (g.n.) Para além dos contornos traçados nas supracitadas teses, denota-se que o v. acórdão exarado no julgamento do referido caso paradigma alargou o debate da matéria, deliberando, também, acerca da irrelevância do quantum da pena privativa de liberdade bastante para viabilizar a deflagração da representação para perda de graduação.
Vale conferir a ementa do v. acórdão proferido por ocasião do julgamento do citado paradigma: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE.
1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, "b", do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação (RE 447.859/MS, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). (...)
5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence.
6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna.
7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: (...)” (g.n.). Ademais, quanto a natureza e o objeto do presente processo, assinala a doutrina especializada: “não se rediscute o mérito do processo que deu origem ao julgamento. Tal mérito já foi analisado durante a ação penal militar ou comum ou durante o desenrolar dos trabalhos do Conselho de Disciplina.
Julga-se apenas e tão somente se o fato pelo qual a praça foi condenada ou julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade da PM ou Corpo de Bombeiros Militar, afetou, ou não, o pundonor militar e o decoro da classe, violando deveres que lhe são impostos, colocando a Corporação a que pertence em descrédito perante a sociedade que é encarregada de servir”. (JORGE CÉSAR DE ASSIS. Direito Militar – Aspectos Penais, Processuais Penais e Administrativos, 2ª ed., Editora Juruá, 2007, p. 222).
Assim, extrai-se dos autos que o v. acórdão enfrentou de modo satisfatório a matéria levantada pelo Recorrente quanto à pretensa injustiça de sua exclusão, de modo a efetivamente “apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna”, conforme fixado pelo E. STF, leia-se (ID 692885): “(...) Nunca é demais reafirmar que o processo instaurado perante o Tribunal de Justiça Militar para decidir sobre a perda da graduação da praça não se presta a analisar os serviços prestados pelo policial militar, tampouco a rediscutir as provas existentes nos autos do processo-crime, mas sim, especificamente, apreciar se o representado, diante da condenação com trânsito em julgado, deve ou não ter decretada a perda da sua graduação, razão pela qual sua instauração só pode ocorrer após o trânsito em julgado, o que constitui uma condição de procedibilidade.
Impõe-se, portanto, o exame valorativo da condenação aplicada no caso concreto para que seja verificado se, em decorrência da conduta do representado, os valores e deveres policiais militares foram violados com tal intensidade que impedem, ou não, a manutenção de sua graduação. Nesse contexto, a detida análise dos autos deixa claramente evidenciado que a conduta do representado não permite a manutenção da sua graduação, como pode ser constatado pela simples leitura do seguinte trecho da decisão condenatória: Da análise do que a vítima relatou em juízo, observa-se que o acusado, inicialmente a convidou para trabalhar como motorista da viatura por ele utilizada; buscou afastá-la do convívio com os demais colegas; passou a oferecer carona após o término do serviço, mesmo morando longe; tentou trata-la de Bebel”; doou a quantia de 2 mil reais para que ela consertasse a pia de sua casa; passou a tentar passar a mão na perna dela e beijá-la na “bochecha” (sic); ajeitava a calça da farda na região da genitália; começou a elogiá-la diariamente; dizia que ela “dava de dez a zero nas demais policiais”; chegou a tentar tirar um fio de cabelo branco da acusada com os dentes; colocou a mão na coxa direita da acusada, próximo à virilha, apertando a parte interna da coxa dela.
Tudo como relatou em juízo. (...) Do modo como agiu, o acusado constrangeu – forçou, vexou, oprimiu – a vítima. Inegável, que ao tecer elogios, passar as mãos na perna da vítima no interior da viatura e até mesmo ao tentar arrancar um fio de cabelo branco dos cabelos dela com os dentes, deu vazão a sua lascívia. Agiu com o intento de obter favorecimento sexual. (destaques no original) Muito embora o defensor aponte os inúmeros elogios constantes no assentamento individual do representado e alegue que foi um fato isolado em sua carreira, esse tipo de conduta revela gravidade cuja repulsa não deve se limitar à aplicação de sanções na esfera penal militar e no âmbito administrativo disciplinar da forma como ocorreram.
Inaceitável que um policial militar pratique conduta dessa ordem, conspurcando a farda que enverga, esquecendo-se dos ensinamentos e valores transmitidos nos cursos de formação da Polícia Militar. (...) Nessa conformidade, o reconhecimento da existência de indignidade e incompatibilidade em relação à condenação sofrida pelo representado é a medida que se impõe. Considerando o exposto, rejeitadas a matéria preliminar arguida, deve ser julgada procedente a representação ministerial, com a consequente decretação da perda da graduação de praça do representado, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, c.c. artigo 81, § 1º, da Constituição Estadual. (...)” De rigor, portanto, a inadmissão do pleiteado em vista da Tese firmada no julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso, cujo teor condiciona a deflagração da representação ministerial em processo autônomo tão somente ao permissivo constitucional insculpido no artigo 125, §4º, CF e à existência de decisão penal condenatória, independentemente da pena fixada, o que foi observado nestes autos.
O v. acórdão estabeleceu, ainda, de modo expresso, a incompatibilidade da conduta pela qual foi o Recorrente condenado e sua permanência na corporação. O Recurso Especial tampouco deve ser admitido. A aplicação subsidiária da Lei Federal nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) não se justifica, uma vez que referida legislação é inaplicável aos policiais militares do Estado de São Paulo, pois há norma específica regulamentando o regime jurídico disciplinar dos servidores militares estaduais, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo).
Dessa forma, as alegações sobre a matéria, fundada em legislação estranha ao assunto, atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia, consoante já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 128 E 168 DA LEI 8.112/90. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
SANÇÃO DISCIPLINAR BASEADA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos arts. 458, II, do CPC e 128 e 168 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que os dispositivos da Lei 8.112/90 não se aplicam a servidores públicos estaduais. (...)
IV. É impertinente a alegação de afronta aos arts. 128 e 168 da Lei 8.112/90, diploma legal que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra o agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) (STJ - AgRg no AREsp 632029/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/16, DJE 09/03/16, g.n.). No que concerne aos argumentos que lastrearam o suposto maltrato ao artigo 102 do CPM – tese de que o processo para a perda da graduação estaria condicionado à imposição de pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos –, com o advento da Tese fixada pela Excelsa Corte no julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral, encontra-se prejudicada a discussão sobre o quantum da reprimenda penal imposta.
Como dito anteriormente, para além dos contornos traçados nas Teses do referido Tema de Repercussão Geral, denota-se que houve debate acerca da irrelevância do quantum da pena privativa de liberdade bastante para viabilizar a deflagração da representação para perda de graduação. Portanto, uma vez realizado o juízo de conformação do acórdão ora combatido com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.200 do STF), fica prejudicada a análise da matéria do recurso especial coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia (AgInt no REsp 2001622/SC, AgInt no REsp 1801056/SE), por se tratar de questão que demanda abordagem de cunho constitucional.
Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa aos artigos 5º, II e LIV, e 37, caput, da CF (tese única de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade), nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF). Quanto à alegada afronta aos artigos 102 do CPM e 125, I, da Lei nº 6.880/80, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF).
Por derradeiro, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 98, caput e § 1º, do CPC. ANOTE-SE. P.R.I.C. São Paulo, 09 de setembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente .