Processo judicial
Tribunal de Justiça Militar - São Paulo
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AGRAVANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp.
ID 842737:
19. Dessa forma, diante do caráter essencialmente protelatório da interposição de sucessivos recursos incabíveis, não conheço do Agravo de Interno de ID 832762.
20. Cerificado o trânsito em julgado da ação aos 12/06/2025 e evidenciada a continuidade de atos que demonstraram a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §1º, do CPC, advirto o Agravante quanto à imposição de multa nos termos do artigo 77, §2º e §5º, do CPC, em caso de descumprimento da presente decisão.
21.
Intime-se a defesa do quanto decidido, advertindo-a em relação ao disposto no artigo 77, §6º, do CPC.
22.
Intime-se, pessoalmente, o D.T.V.A. , por ser o sucumbente em caso de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, quanto à advertência descrita no item
20. 23. Oficie-se ao Comandante-Geral da PMESP quanto ao trânsito em julgado definitivo do v. acórdão de ID 697917, que decretou a perda da graduação de praça do ora Agravante.
24.
Cumpra-se. São Paulo, 10 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AGRAVANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. Relator: FERNANDO PEREIRA Desp.
ID 820161:
1.
Vistos.
2. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes (ID 807975), opostos pela defesa do Cb PM DEIVID TABATA ALVES contra a decisão monocrática de ID 806236, que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face do v. acórdão de ID 792376, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão desta Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, mediante a aplicação do Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF.
3. Alega a defesa que ao não conhecer do Agravo em Recurso Extraordinário, esta Presidência determinou, equivocadamente, a certificação do trânsito em julgado, contrariamente às regras processuais, eis que a decisão sequer havia sido publicada.
4. Para melhor entendimento da petição de embargos de declaração, destaco que a defesa apontou as seguintes teses: a) O Recurso Extraordinário não foi interposto para discutir a competência do TJMSP e o Tema 1.200 de Repercussão Geral, mas sim a ocorrência de bis in idem em razão da punição administrativa sofrida pelo embargante e da perda da graduação de praça decretada pelo Tribunal; logo, a decisão embargada não corresponde à verdade; b) A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário ocorreu após a publicação do Agravo Interno, pois o primeiro Agravo em Recurso Extraordinário foi desentranhado dos autos, tudo conforme decisão desta Presidência, que sugeriu a substituição do primeiro Agravo em Recurso Extraordinário por Agravo Interno.
Assim, a decisão embargada foi omissa quanto à razão pela qual foi interposto novo Agravo em Recurso Extraordinário; c) A decisão embargada, ao afirmar que cabia a oposição de embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de Agravo Interno foi contraditória ao determinar o trânsito em julgado do acórdão, eis que havia a possibilidade de interposição de recurso; d) A jurisprudência descrita na decisão de ID 806236 trata de situação em que são interpostos dois Recursos Extraordinários e não um segundo Agravo, não podendo o Presidente do TJMSP rejeitar sua interposição, apenas o STF; e) HÁ contradição entre a certificação do trânsito em julgado, no dia 12/06/2025, e o proferimento da decisão embargada, no dia 13/06/2025, sendo incompreensível a produção de efeitos retroativos para determinação do trânsito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AGRAVANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. Relator: FERNANDO PEREIRA Desp.
ID 806236
1.
Vistos.
2. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 800131) interposto pela defesa do Cb PM DEIVID TABATA ALVES contra o v. acórdão de ID 792376, que em Sessão Plenária deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão desta Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, mediante a aplicação do Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF.
3. De proêmio, insta relembrar que o agravante interpôs Recurso Extraordinário, em face do acórdão proferido em sede de RPG (ID 721553). 3.1. A irresignação foi obstada em decisão fundamentada de ID 747318, que assim dispôs: “Quanto ao Recurso Extraordinário, nego seguimento nos termos do artigo 1.030, I, ‘a’, do CPC (Tema 1200 de Repercussão Geral do STF).”
4. Inconformado, o Cb PM DEIVID TABATA ALVES interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 752734). 4.1. Em despacho de ID 754269 foi determinada a intimação da defesa para substituição do Agravo em Recurso Extraordinário equivocadamente interposto, por Agravo Interno, o qual foi apresentado no ID 757022. 4.2. A seguir, foi determinado o desentranhamento do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 752734 (despacho de ID 764609).
5. Aos 14/05/2025, em Sessão Plenária deste E. TJMSP, à unanimidade, foi negado provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, diante da aplicação do Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF (acórdão de ID 792376).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO
AgIntCiv nº 0900263-86.2024.9.26.0000 AGRAVANTE: D.T.V.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 792376)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AGRAVANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AGRAVADO: E. S. D. J. Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 14 DE MAIO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS.
A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AUTOR: E. S. D. J. RÉU: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) RÉU: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp.
ID 746609:
1.
Vistos.
2. Intimada a substituir o Agravo em Recurso Extraordinário (ID 752734) interposto em face da decisão de ID 747318, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF), a defesa do Cb PM E. S. D. J. apresentou o Agravo Interno de ID 757022.
3. Dessa forma, tendo sido realizada a devida substituição, nos termos do despacho de ID 754269, determino o desentranhamento da peça de ID 752734.
4. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 757022) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 752488).
5. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação.
6. P.R.I.C. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AUTOR: E. S. D. J. RÉU: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) RÉU: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp.
ID 754269:
1.
Vistos.
2. Trata-se de petições de Agravo em Recurso Especial (ID 752488) e de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 752734), interpostos contra a decisão de ID 747318, que inadmitiu os respectivos reclamos, sob as seguintes fundamentações: “Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial interposto, por ser manifestamente inadmissível. Quanto ao Recurso Extraordinário, nego seguimento nos termos do artigo 1.030, I, ‘a’, do CPC (Tema 1200 de Repercussão Geral do STF).”
3. Oportuno rememorar que o presente processado tem como origem o v. acórdão proferido pelo Pleno deste E. TJMSP nos autos da RPG nº 0900263-86.2024.9.26.0000 (ID 697917), que, aos 14/08/2024, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação do representado, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, e do artigo 81, §1º, da Constituição Paulista.
Aos 25/08/2024, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCiv nº 0900451-79.2024.9.26.0000 (ID 719502), ao que a defesa, irresignada, interpôs Recurso Extraordinário (ID 721553) e Agravo Interno (ID 719456).
4. O Agravo Interno foi inadmitido de plano pelo Relator da RPG, Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, conforme decisão monocrática de ID 729603, nos seguintes termos: “2 - O agravo manifestamente não comporta admissão. Em primeiro, porque tirado contra decisão colegiada do órgão plenário da Corte, embora se destine a atacar decisão monocrática. Em segundo, por partir do fundamento esdrúxulo de que a votação dos embargos de declaração não teria efetivamente sido plenária por ter ficado sem voto o Presidente do Tribunal, quando, na verdade, compete a este votar apenas: ‘nos processos administrativos, de habeas corpus, de revisão criminal, nos feitos de matéria cível em que houver empate e quando for relator nato dos feitos de qualquer natureza’ (nc.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AUTOR: E. S. D. J. RÉU: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) RÉU: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp.
ID 747318:
Vistos. Em acórdão proferido em Sessão Plenária deste E. TJMSP, aos 14/08/2024, o Recorrente teve decretada, à unanimidade, a perda de sua graduação de praça nos autos da RPG nº 0900263-86.2024.9.26.0000 (ID 697917). Aos 25/08/2024, foi negado provimento, à unanimidade, aos EDCiv nº 0900451-79.2024.9.26.0000 opostos (ID 719502). Ocorre que em face do v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o ora Recorrente interpôs Recurso Extraordinário (ID 721553) e Agravo Interno (ID 719456).
No que tange ao Agravo Interno, este foi inadmitido de plano pelo Relator da RPG, Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, conforme decisão de ID 729603: “2 - O agravo manifestamente não comporta admissão. Em primeiro, porque tirado contra decisão colegiada do órgão plenário da Corte, embora se destine a atacar decisão monocrática. Em segundo, por partir do fundamento esdrúxulo de que a votação dos embargos de declaração não teria efetivamente sido plenária por ter ficado sem voto o Presidente do Tribunal, quando, na verdade, compete a este votar apenas: ‘nos processos administrativos, de habeas corpus, de revisão criminal, nos feitos de matéria cível em que houver empate e quando for relator nato dos feitos de qualquer natureza’ (art. 11, inc.
III, RITJMSP). Inadmito, portanto, o agravo interno manejado.” Em face desta decisão monocrática de ID 729603, a defesa interpôs Recurso Especial (ID 738407), com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Ao alegar o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade, afirma que a decisão recorrida violou o artigo 489, §1º, do CPC. No entanto, passa a defesa do Recorrente a discorrer sobre a perda da graduação de praça, primeiramente no sentido de que esta não poderia ter sido instaurada, por este estar em cumprimento de sursis e sua pena ser inferior a um ano.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº: 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AUTOR: E. S. D. J. REU: D.T.V.A. ADVOGADO do(a) REU: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 31 DE JULHO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS.
A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
5. Ao final, pugna o seguinte: a) seja corrigido o erro material na certidão de trânsito em julgado antes de prolatada a decisão que a determinou; b) seja esclarecida a contradição quanto a competência para julgar a admissibilidade de Agravo em Recurso Extraordinário; c) seja esclarecida a omissão quanto à real data em que teria ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que decretou a perda da graduação de praça.
É o relatório.
Decido.
6. O caso é de não conhecimento dos embargos de declaração, eis que manifestamente protelatórios.
7. Passo à análise das teses trazidas pela defesa, realizando o retrospecto dos atos processuais praticados, desde a interposição do Recurso Extraordinário.
8. Do Recurso Extraordinário. 8.1. Alega a defesa que não interpôs Recurso Extraordinário para impugnar a competência do TJMSP para decretar a perda da graduação ou a aplicação do Tema 1.200 do STF, mas em razão da violação ao princípio do ne bis in idem, diante da dupla punição do embargante, no processo administrativo e na RPG. 8.2. No entanto, muito embora a defesa afirme que não buscou enfrentar a matéria abrangida pelo Tema 1.200 de Repercussão Geral, há de se destacar que, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, compete ao Presidente desta Corte a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, podendo negar-lhe seguimento no caso de o v. acórdão recorrido estar em consonância com Tema de Repercussão Geral do STF. 8.3.
Nesse sentido, na decisão de ID 747318, diante de todos os argumentos trazidos pela defesa, reconheceu-se que a questão de fundo do Recurso Extraordinário cingia-se à impossibilidade de instauração da RPG quando a condenação criminal for inferior a dois anos e o militar tiver sido punido disciplinarmente pelos mesmos fatos. 8.4. Restando patente a natureza constitucional da discussão, a análise do Recurso Extraordinário voltou-se à violação do artigo 125, §4º, da CF, quando se verificou o atendimento do v. acórdão ao Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF, sendo irrelevante a quantidade de pena imposta no processo-crime ou a existência de processo administrativo disciplinar instaurado ou concluído. 8.5.
A ementa do caso paradigma do Tema 1.200 de Repercussão Geral (ARE 1320744/DF) em seus itens 2 e 6 afasta as teses trazidas pela defesa, tanto no Recurso Extraordinário, como no Agravo Interno, como nos presentes Embargos de Declaração, conforme segue: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...)
2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato (ARE 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). (...)
4. Ao decidir sobre a perda da graduação das praças e oficiais é vedado ao Tribunal Militar aplicar sanções administrativas diversas, sob pena de ofensa ao art. 125, §4º, da CF/1988, e ao princípio da separação dos poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação (AR 1.791/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 22/09/2011 e RE 601.146-RG/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o acórdão, Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020).
5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence.
6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna.
7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (g.n.). 8.6.
Assim, não obstante o quanto alegado pela defesa em sede de Embargos de Declaração, a aplicação do Tema 1.200 de Repercussão Geral foi devidamente justificada na decisão de ID 747318 e confirmada em sede de Agravo Interno, conforme o v. acórdão de ID 792376, proferido pelo órgão Pleno desta Corte. 8.7. De mais a mais, a discussão encontra-se superada, buscando a defesa ressuscitar tema que foi exaustivamente enfrentado, inclusive em sessão plenária.
9. Da substituição do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 752734. 9.1. A defesa alega, ainda, que realizou a interposição de um segundo Agravo em Recurso Extraordinário, pois o primeiro Agravo em Recurso Extraordinário fora desentranhado por determinação desta Presidência; tendo a decisão embargada se omitido com relação a esse detalhe. 9.2. Ora, a decisão de ID 747318 negou seguimento ao Recurso Extraordinário da defesa unicamente nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, que, nos termos do artigo 1.030, §2º, do CPC, demanda apenas a interposição de Agravo Interno e não de Agravo em Recurso Extraordinário. 9.3.
No entanto, mesmo diante da previsão expressa do Código de Processo Civil, a defesa interpôs o Agravo em Recurso Extraordinário de ID 752734, nos termos do artigo 1.042 do CPC – inaplicável ao caso. 9.4. Assim, na decisão de ID 754269, reconhecido o equívoco da n. defensora ao interpor o recurso errado, possibilitou-se, nos termos do artigo 932, p.u., do CPC, que ofertasse o recurso correto, qual seja, o Agravo Interno previsto no artigo 1.021, conforme previsão expressa do artigo 1.030, §2º, ambos do CPC. 9.5.
Portanto, a determinação de desentranhamento do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 752734 (despacho de ID 764609) decorreu da apresentação do Agravo Interno de ID 757022 – recurso correto a ser interposto no presente caso – e que foi devidamente processado, sendo-lhe negado provimento pelo órgão Pleno desta Corte. 9.6. Não há, assim, qualquer omissão na decisão que não conheceu da segunda interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, pois, conforme decisões de ID 754269 e ID 764609, era de conhecimento da defesa a impossibilidade de se interpor Agravo em Recurso Extraordinário em face de decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em Tema de Repercussão Geral do STF. 9.7.
Mais do que isso, a negativa de processamento do primeiro Agravo em Recurso Extraordinário decorreu do texto da lei, sendo incabível a remessa ao STF de recurso manifestamente incabível, até porque, fora substituído – nos termos da lei – pelo recurso correto, o qual foi processado e julgado. 9.8. A manifestação da defesa, novamente, busca criar celeuma processual em matéria totalmente tutelada pelo Código de Processo Civil.
10. Da inadmissão do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 800131 e da certificação do trânsito em julgado. 10.1. Após a substituição do Agravo em Recurso Extraordinário pelo Agravo Interno este foi processado e julgado pelo órgão Pleno desta Corte, que lhe negou provimento, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 10.2. Após a publicação do v. acórdão, a defesa interpôs novo Agravo em Recurso Extraordinário (ID 800131), intentando que a matéria fosse alçada ao Supremo Tribunal Federal, contrariamente ao texto legal e à jurisprudência da Corte Suprema. 10.3.
Assim, na decisão de ID 806236, não conheci do segundo Agravo em Recurso Extraordinário, eis que manifestamente inadmissível, diante da impossibilidade de processamento de Recurso Extraordinário ou de Agravo em Recurso Extraordinário em face de decisão ou de acórdão que aplica Tema da Sistemática de Repercussão Geral do STF. 10.4. Nesse ponto, friso que a jurisprudência apresentada na decisão de ID 806236 embora trate da interposição de um segundo Recurso Extraordinário em face do Agravo Interno que mantém a aplicação de tema de repercussão geral, explana em seu corpo acerca da impossibilidade de interposição de qualquer recurso, dentre eles, o de Agravo em Recurso Extraordinário. 10.5.
Não obstante, cito, aqui, recente decisão do STF, dentre muitas, que dá embasamento ao quanto decidido, sobretudo em relação à impossibilidade de interposição de qualquer espécie recursal em face de agravo interno que mantém a aplicação da sistemática de repercussão geral, salvo de embargos de declaração, conforme segue: “DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, ementado nos seguintes termos: (...) De início, é importante pontuar que, em face do acórdão exarado em agravo regimental manejado contra decisão da Presidência do Tribunal a quo que aplica, com fundamento no art. 1030, I, do CPC, a sistemática de repercussão geral, não há espaço para interposição de qualquer espécie recursal, salvo embargos de declaração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Interposição de agravo em recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a decisão. Não cabimento. Inexistência de instrumento recursal dirigido ao Supremo Tribunal Federal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral.
Precedentes.
1. Inexiste recurso destinado à Suprema Corte apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral. (...) (ARE 1.272.410-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.9.2020). (...) Assim, pelo simples fundamento acima explicitado, o presente recurso é manifestamente inadmissível. (...)” (STF, ARE 1.542.891/BA, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 31/03/2025, g.n.). 10.6. Destaco, ainda, que, se era possível à defesa apenas a oposição de Embargos de Declaração, quando da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário manifestamente incabível (ID 800131), aos 30/05/2025, já havia escoado o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de publicação do v. acórdão de ID 792376 (21/05/2025), para a oposição de embargos. 10.7.
Quanto à certificação do trânsito em julgado aos 12/06/2025 pela Diretoria Judiciária não evidencio qualquer contradição. 10.8. Esta Presidência, ao inadmitir o segundo Agravo em Recurso Extraordinário, verificada a impossibilidade de oposição de embargos de declaração pelo decurso do prazo e a inexistência de outro recurso a ser processado, determinou a certificação do trânsito em julgado da ação a contar da data de publicação do v. acórdão proferido em sede de Agravo Interno. 10.9.
A determinação exsurge da amplamente conhecida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a interposição de recurso incabível não interrompe o prazo para interposição de outros recursos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS . ANTECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em face de acórdão que, por maioria, negou provimento ao Agravo Interno.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta ocorrência de vícios no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
4. A importação desta CORTE é importação no sentido do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC não se aplica às ações de competência originárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual descabe o sobrestamento desta Reclamação para se aguardar o julgamento do ARE 1.532.603/PR, Tema 1.389-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES (ACO 2.183-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 01/08/2018; AR 2572-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 21/03/2017; ACO 2591-AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, DJe 12/02/2016).
5. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não são vocacionados a essa função, salvo em situações especiais, não específicas no caso.
6. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interrupção o prazo para interposição de outros recursos . Súmulas: ARE 738.488 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/03/2014 e AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 11/08/2002.
4.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF, Rcl 72480 AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 01/07/2025, g.n.). 10.10. Nessa toada, a interposição do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 800131, diante do reconhecimento de sua manifesta inadmissão, não fez interromper o prazo para a interposição dos embargos de declaração – único recurso cabível – em face do v. acórdão de Agravo Interno de ID 792376, escoando-se o trânsito em julgado aos 12/06/2025, conforme certidão de ID 806669. 10.11.
Portanto, verifico que a decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Extraordinário de ID 800131 não possui erro, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, pautando-se os argumentos da defesa em questões exaustivamente apreciadas e pautadas, sobretudo, nos mandamentos do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
11. Nessa toada, há de se verificar o nítido caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, opostos após o não conhecimento de Agravo em Recurso Extraordinário manifestamente incabível, nos termos da jurisprudência solidificada pelo Supremo Tribunal Federal, em que busca a defesa o revolvimento de questões anteriormente debatidas.
12. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: “Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO . EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS . INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS . INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ANTECEDENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra sentença negociada ao agravo interno.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a ocorrência de supostas omissões no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não são vocacionados a essa função, salvo em situações especiais, não específicas no caso.
5. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interrupção o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/03/2014 e AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 11/08/2002.
4.
DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF, Rcl 72526 AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/06/2025).
13.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, diante do caráter manifestamente protelatório.
14. P.R.I.C.
6. Contra esta decisão colegiada, a defesa interpôs novo Agravo em Recurso Extraordinário (ID 800131).
É o relatório do necessário.
Decido.
7. A irresignação é manifestamente inadmissível.
8. Segundo o posicionamento assente no Supremo Tribunal Federal, à exceção dos embargos de declaração, não é cabível a interposição de recurso contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com base em precedente de Repercussão Geral.
9. Confira-se, a respeito, o excerto a seguir, extraído do acórdão proferido na Reclamação nº 51442/SP, julgada aos 10/02/2022, de relatoria da Ministra Rosa Weber: “(...) Inaplicável, portanto, a Súmula 727/STF – que determina o encaminhamento pelo magistrado a esta Suprema Corte do agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário –, nas hipóteses em que aplicada a sistemática da repercussão geral ou quando interposto recurso manifestamente incabível (Rcl 34.591-AgR/SP, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 30.4.2020; Rcl 30.321-ED/PE, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.6.2018; Rcl 24.885-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.8.2017; Rcl 29.389-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.5.2020; Rcl 34.760-ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.4.2021, v.g.). Destaco, uma vez mais, por relevante, a absoluta inadmissibilidade de interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte: ‘Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese fixada no tema 311 da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade. Não cabimento.
3. Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.’ (AI 763.917-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.3.2019) ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Interposição de agravo em recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a decisão. Não cabimento. Inexistência de instrumento recursal dirigido ao Supremo Tribunal Federal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral.
Precedentes.
1. Inexiste recurso destinado à Suprema Corte apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.272.410-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.9.2020) (...)” (g.n.).
10. Diante disso, não conheço do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 800131), eis que inadmissível, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
11. Com o não conhecimento das interposições de Recurso Especial (ID 738407) e de Agravo em Recurso Especial (ID 752488), conforme decisões de ID 747318, 754269 e 764609, certifique-se a Diretoria Judiciária quanto ao trânsito em julgado do v. acórdão de ID 792376, publicado aos 21/05/2025.
12. P.R.I.C. São Paulo, 13 de junho de 2025. (A) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AGRAVANTE: D.T.V.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A AGRAVADO: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AGRAVADO: E.
S. D. J. Desembargador Militar Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) SESSÃO PLENÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 14/05/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA, E RICARDO JUHAS SANCHES.
SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária RPG nº 0900263-86.2024.9.26.0000
AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a)
AUTOR: E. S. D. J.
RÉU: E. S. D. J. ADVOGADO do(a)
RÉU: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A DESEMBARGADOR MILITAR: SILVIO HIROSHI OYAMA Despacho ID 77985:
1.
Vistos.
2. Mantenho a decisão agravada (ID 747318) por seus próprios fundamentos.
3. Autue-se como Agravo Interno (ID 757022) e inclua-se em pauta para julgamento.
4. Nos termos da decisão de ID 754269, que não conheceu da interposição de agravo em Recurso Especial, eis que manifestamente inadmissível, determino o desentranhamento da peça de ID 752488.
5. P.R.I.C. São Paulo, 04 de abril de 2025.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
III, RITJMSP). Inadmito, portanto, o agravo interno manejado.”
5. Em face desta decisão monocrática de ID 729603, a defesa interpôs o Recurso Especial de ID 738407 não conhecido por manifesta inadmissibilidade, conforme retratado no item “2” desta decisão. Novamente inconformada, a defesa apresenta o Agravo em Recurso Especial de ID 752488. É o Relatório, no essencial.
Decido.
6. O Agravo em Recurso Especial não deve prosseguir.
7. De início, oportuno trazer à colação o entendimento sedimentado no
C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. (...)
3. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática do em. Ministro Presidente do STJ que não conhece do agravo em recurso especial consubstancia erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater acórdão proferido por Tribunais Regionais Federais, Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios que a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal ou c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
4. O equívoco na escolha do recurso adequado à espécie acarreta a impossibilidade de suspensão do prazo para apresentação de outros recursos, pois, caso contrário, haveria subversão da sistemática processual trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que vela pelo dever de cooperação entre as partes como decorrência do princípio da boa-fé, além de comprometer a celeridade processual, uma vez que bastaria a parte irresignada apresentar qualquer peça de impugnação, ainda que completamente inadmissível, para que os prazos fossem reiniciados ou suspensos, postergando indefinidamente a tramitação do feito, situação completamente inadmissível.
5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt na PET no AREsp n. 1.819.416/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2021, g.n.).
8. No presente caso, a equivocada interposição do Agravo Interno de ID 719456 não teve o condão de suspender o prazo para a interposição de recursos subsequentes, sendo inválida a interposição do Recurso Especial de ID 738407 em face da decisão monocrática de ID 729603, acarretando à hipótese os efeitos preclusivos.
9. Consequentemente, aceitar a interposição de Agravo em face Recurso Especial completamente inadmissível, seria o mesmo que permitir o restabelecimento dos prazos precluídos, com a “ressuscitação” do já extinto Recurso Especial, o que configuraria a subversão da sistemática trazida pelo CPC.
10. Assim, a interposição dirigida ao STJ não pode ser analisada, tampouco conhecida, sob quaisquer aspectos.
11. De outro giro, quanto à negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, deveria o Agravante ter se valido do manejo do Agravo Interno de que trata o artigo 1.021 do CPC (nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC), abrangendo toda a matéria afastada por meio da sistemática de repercussão geral – obstada pelo Tema 1200 do STF –, mas acabou interpondo o Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do artigo 1.042 do CPC (ID 752734), abrangendo a negativa de seguimento com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC.
12.
Ante o exposto, em razão dos efeitos preclusivos verificados na hipótese, não conheço do Agravo em Recurso Especial; por outro lado, excepcionalmente, com fulcro no parágrafo único do artigo 932 do CPC, intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, apresente o Agravo Interno em substituição ao Agravo em Recurso Extraordinário equivocadamente interposto.
13. Após, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos.
14. P.R.I.C. São Paulo, 23 de janeiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
Em segundo lugar, pois o Recorrente foi punido disciplinarmente em razão dos mesmos fatos. Ao discorrer sobre o caráter administrativo da decisão colegiada, apresenta julgado do STJ. Ao final, destaca que esta Corte, ao ofender o princípio do ne bis in idem, não fundamentou a decisão de forma adequada e desrespeitou entendimento do STJ. Em contrapartida, em face do v. acórdão de ID 719502, proferido nos autos dos embargos de declaração, a defesa interpôs Recurso Extraordinário (ID 721553), com fundamento no artigo 102, III, “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal.
Assim, ao apontar o preenchimento dos requisitos para o processamento do recurso e realizar breve histórico da demanda, inclusive do feito criminal que ensejou na instauração da RPG, o Recorrente alega violação ao artigo 9º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ao princípio do ne bis in idem, ao artigo 92, I, do CP e ao artigo 102 do CPM; bem como à Súmula nº 19 do STF. Destaca, em suma, a natureza administrativa da decisão colegiada proferida pelo TJMSP nos autos de RPG, bem como a impossibilidade de ter a perda de sua graduação decretada, pois condenado criminalmente a pena inferior a 2 (dois) anos, bem como punido disciplinarmente, em razão dos mesmos fatos, com 9 (nove) dias de permanência disciplinar.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 743400 opinou pelo não provimento dos recursos.
É o relatório, no essencial.
Decido.
1) Do Recurso Especial O Recurso Especial não deve ser conhecido por ser manifestamente inadmissível. A defesa interpôs Recurso Especial (ID 738407) diretamente em face da decisão monocrática de ID 729603, que inadmitiu o agravo interno de ID 719456, interposto em face do acórdão de ID 697917. O primeiro ponto diz respeito à interposição equivocada de agravo interno em face do acórdão de ID 697917, em dissonância ao previsto no artigo 1.021 do CPC, que autoriza a interposição de agravo interno somente em face de decisão monocrática, conforme segue: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” (g.n.). De outra banda, ao interpor recurso de agravo interno e recurso extraordinário, a defesa do Recorrente violou ao princípio da unirrecorribilidade recursal, ofertando dois recursos em face do acórdão de ID 697917. Portanto, efetivamente, como decidido pelo Relator da RPG em decisão monocrática de ID 729603, o agravo interno é manifestamente incabível.
Em novo equívoco, a defesa interpõe Recurso Especial em, face da decisão monocrática que inadmitiu o agravo interno, em total descompasso ao mandamento do artigo 105, III, da CF, que cuida das hipóteses de interposição de Recurso Especial: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:” (g.n.). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade da interposição de Recurso Especial em face de decisão monocrática, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A
ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF.
1. Incabível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, requisito imprescindível ao trânsito do apelo extraordinário, circunstância a atrair, por analogia, o óbice da Súmula nº 281/STF.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.676/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/10/2024, g.n.); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. (...)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024). Conforme entendimento jurisprudencial, há de se aplicar a Súmula nº 281 do STF, por analogia, que assim prevê: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Nesse sentido, a inicial interposição de dois recursos em face do acórdão, a equivocada interposição de agravo em face de acórdão e, agora, a interposição de recurso especial em face de decisão monocrática, demonstram não só a impossibilidade de processamento deste último recurso, por ser manifestamente incabível, como também a celeuma criada pela defesa ao interpor sucessivos recursos inadmissíveis.
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial de ID 738407 e, para que não haja prejuízo ao Recorrente, passo à análise imediata de admissibilidade do Recurso Extraordinário de ID 721553, interposto tempestivamente em face do acórdão de ID 697917.
2) Do Recurso Extraordinário O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Inicialmente, da detida leitura das razões de recurso, não se verifica a existência formal de repercussão geral deixou o Recorrente de preencher o requisito do artigo 102, §3º, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 2º, ambos do CPC, e pelo artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a inadmissibilidade do reclamo.
Nesse sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA
DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 181 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
II - Nos termos do art. 102, § 3°, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil, o recorrente, na petição do recurso extraordinário, deverá demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de inadmissão do recurso.
III - O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais, por não se tratar de matéria constitucional (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto – Tema 181).
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1226683 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/11/2019, g.n.); e DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO. NÃO VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário desta Corte, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”.
2. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1388562 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/08/2022, g.n). Mais do que isso, a defesa alegou violação ao artigo 9º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, incorporada ao Direito brasileiro com status supralegal, antes da EC nº 45/2004, como fixado pelo E. STF: “Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados segundo o § 3º do art. 5º da CF/88: status supralegal.
Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos que não foram aprovados segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88 (com a redação dada pela EC 45/2004) possuem status supralegal, ou seja, situam-se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. É o caso, por exemplo, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao Direito brasileiro antes da EC 45/2004 e, portanto, tem status supralegal.” (STF.
Plenário. RE 466343, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/12/2008).[1] Logo, o postulado não viabiliza o manejo de recurso extraordinário, pois motiva, quando muito, violação reflexa à CF, porquanto está a se tratar de matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. HÁ, portanto, déficit na construção do postulado, a atrair o óbice contido no enunciado da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, conforme posicionamento da Suprema Corte: DESACATO (CP, ART. 331) COMPATIBILIDADE COM O ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO PRECEDENTES AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 1.064.572, relatado pelo ministro Celso de Mello na Segunda Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça de 6 de novembro 2017).
No mais, na forma da jurisprudência do Supremo, o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos equivale a norma supralegal, porquanto não observa o rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, sendo inviável a respectiva análise em sede extraordinária.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. (ARE 1197931/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julg. 29/04/2019, g.n.). O óbice da Súmula nº 284 do STF se projeta também no tocante à alegada afronta ao princípio do ne bis in idem e aos artigos 92, I, do CP e 102 do CPM, por envolverem a violação de dispositivos da legislação infraconstitucional, sendo o recurso extraordinário inadequado para sustentá-la, uma vez que, por meio dele, o Supremo Tribunal Federal interpreta e preserva, exclusivamente, a Constituição Federal e não a legislação federal infraconstitucional, resguardada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, quanto a apontada violação à Súmula nº 19 do STF, insta observar que o Recurso Extraordinário também é inadequado para sustentar arguição de violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de dispositivo da Constituição Federal, nos moldes preconizados no artigo 102, III, "a", da CF. Nesse sentido, o entendimento consolidado no STF: “(...) Quanto à alegada violação da inteligência do enunciado nº 14 da Súmula Vinculante desta Corte, ressalto inoportuna a argumentação, considerando não caber recurso extraordinário fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar nos requisitos do art. 102, III, do regramento constitucional, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ARE 1395124-ED.
Rel. Min. Presidente ROSA WEBER, j. 24/03/2023, g.n.). De mais a mais, não houve a indicação de qualquer dispositivo constitucional tido por violado, o que também impede o processamento do recurso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE CONTRARIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 287 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1494575 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 24/06/2024, g.n.). Feitas tais considerações que, por si só, impediriam a admissibilidade recursal, verifico que o Recurso Extraordinário tem como tese principal a impossibilidade de instauração da RPG quando a condenação criminal for inferior a 2 (dois) anos e o militar tiver sido punido disciplinarmente pelos mesmos fatos.
Logo, a questão de fundo do recurso foi devidamente debatida e prequestionada sob a ótica do artigo 125, §4º, da CF, consoante se extrai do v. acórdão de ID 697917: “II – DA PRELIMINAR Passo a analisar primeiramente a matéria de cunho preliminar. De plano afirmo que não procede o argumento de que ausente requisito necessário à propositura da demanda, a saber, aquele relativo à duração da pena imposta ao representado.
É entendimento firmado nesta Corte que a perda de graduação, após o advento da Carta Política de 1988, perdeu seu caráter de pena acessória prevista pelo art. 102 do CPM, e tornou-se ação autônoma com fundamento constitucional. O requisito imposto pelo mencionado artigo, portanto, deixou de vigorar para as praças, aplicando-se apenas a oficiais, e não em virtude de previsão na legislação penal militar, mas por disposição do art. 142, § 3º, inciso VII, CF.
A mesma argumentação aplica-se ao invocado art. 92, inc. I, alíneas “a” e “b”, do CP: as demandas desta classe não se fundam sobre tais disposição, mas sobre a já referida norma constitucional. Considerações sobre tratar-se de crime propriamente militar ou não são despiciendas, pois mesmo a praça condenada por crime comum pode vir a ser representada para perda de sua graduação; nenhum requisito desse teor é previsto na legislação aplicável.
Basta que haja condenação penal transitada em julgado para que representação seja legitimamente ofertada. Rejeito, pois, a preliminar. (...) Inegável que o representado tenha bons antecedentes funcionais, contando com apenas duas reprimendas disciplinares por transgressões médias (excluída aquela que lhe decorreu dos fatos ora discutidos), além dos elogios vários. Sucede, porém, que é necessário estabelecer na PMESP um ambiente em que as policiais femininas, tão necessárias à missão da Tropa, não mais sofram com a constante possibilidade de serem acossadas por seus colegas de farda (que estão quase sempre armados, diga-se) para a prática de atos que afrontam sua dignidade.
Sirva o julgamento procedente desta representação como sinal aos demais de que tais condutas não são toleráveis. Por fim, é de se perguntar: como procederia um agente que não tem respeito pela mulher face a uma ocorrência de estupro ou violência doméstica? Levaria o ocorrido a sério ou o consideraria apenas uma “brincadeira tosca”, na expressão infeliz adotada por uma das testemunhas? Assim, a perda de graduação mostra-se razoável, proporcional e adequada.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a representação ministerial para decretar a perda de graduação de praça do Representado, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, e do artigo 81, §1º, da Constituição Paulista, bem como a cassação das condecorações e honrarias porventura outorgadas, devendo ser determinado o registro desta decisão em seus assentamentos individuais, com o intuito de resguardar eventuais interesses da Administração Pública.” Nessa toada, quanto ao artigo 125, §4º, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral (ARE 1320744/DF), estabeleceu a seguinte tese: (.........)
2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.” (g.n.).
De rigor, portanto, a inadmissão do alegado, em vista da referida Tese do Tema 1.200 de Repercussão Geral do Pretório Excelso, pois, a deflagração do processo judicial autônomo com fulcro no permissivo constitucional insculpido no artigo 125, § 4º, CF, depende apenas de decisão penal condenatória, conforme se extrai da ementa do acórdão paradigma: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...)
2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato (ARE 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). (...)
4. Ao decidir sobre a perda da graduação das praças e oficiais é vedado ao Tribunal Militar aplicar sanções administrativas diversas, sob pena de ofensa ao art. 125, §4º, da CF/1988, e ao princípio da separação dos poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação (AR 1.791/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 22/09/2011 e RE 601.146-RG/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o acórdão, Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020).
5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence.
6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna.
7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (g.n.).
Assim, de rigor a conclusão de que, no atinente à constitucionalidade dos processos de perda de graduação, em todos os seus aspectos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o tratamento jurídico dispensado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1200 de Repercussão Geral.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial interposto, por ser manifestamente inadmissível. Quanto ao Recurso Extraordinário, nego seguimento nos termos do artigo1.030, I, “a”, do CPC (Tema 1200 de Repercussão Geral do STF). P.R.I.C. São Paulo, 10 de dezembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETO, Presidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AUTOR: E. S. D. J. REU: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) REU: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp.
ID 729603:
1 -
Vistos, especialmente petição de agravo interno do ID 719.456.
2 - O agravo manifestamente não comporta admissão. Em primeiro, porque tirado contra decisão colegiada do órgão plenário da Corte, embora se destine a atacar decisão monocrática. Em segundo, por partir do fundamento esdrúxulo de que a votação dos embargos de declaração não teria efetivamente sido plenária por ter ficado sem voto o Presidente do Tribunal, quando, na verdade, compete a este votar apenas "nos processos administrativos, de habeas corpus, de revisão criminal, nos feitos de matéria cível em que houver empate e quando for relator nato dos feitos de qualquer natureza" (art. 11, inc.
III, RITJMSP). Inadmito, portanto, o agravo interno manejado.
3 - Intimem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2024. (a) DES. SILVIO H. OYAMA, Relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO nº 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AUTOR: E. S. D. J. REU: D. T.
V. A. ADVOGADO do(a) REU: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama "ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 697917)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AUTOR: E. S. D. J. REU: D.T.V.A. ADVOGADO do(a) REU: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO PLENÁRIA DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 14/08/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA, E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA.
SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dra. Juliana Galera de Lacerda, OAB/SP 380.494, conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Desembargador Militar Presidente, Enio Luiz Rossetto”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº: 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AUTOR: E. S. D. J. REU: D.T.V.A. ADVOGADO do(a) REU: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 14 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO nº 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AUTOR: E. S. D. J. REU: D.T.V.A. ADVOGADO do(a) REU: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama Ficam as partes intimadas que o presente feito foi retirado da pauta de julgamento designada para o dia 31 de julho de 2024, às 13:30 horas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO nº 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AUTOR: E. S. D. J. REU: D.T.V.A. ADVOGADO do(a) REU: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama Ficam as partes intimadas que o presente feito foi RETIRADO DA PAUTA de julgamento designada para o dia 24 de julho de 2024, às 13:30 horas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO nº 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AUTOR: E. S. D. J. REU: D.T.V.A. ADVOGADO do(a) REU: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 24 DE JULHO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS.
A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AUTOR: E. S. D. J. REU: D.T.V.A. ADVOGADO do(a) REU: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO PLENÁRIA DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 10/07/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA, E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR.
ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “O feito foi retirado de pauta por determinação do E. Desembargador Militar Relator Silvio Hiroshi Oyama.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº: 0900263-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR: E. S. D. J. PROCURADOR do(a) AUTOR: E. S. D. J. REU: D.T.V.A. ADVOGADO do(a) REU: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 10 DE JULHO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.