PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900629-28.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J. RÉU: E. S. D. J. Advogado do(a) RÉU: HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO - SP339424-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp.
ID 869280:
1.
Vistos.
2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Em complementação ao ofício nº 531/2025 (ID 778592), encaminhem-se cópia da decisão prolatada no
C. STJ (ID 868814, pgs. 26/28), da certidão de trânsito em julgado (ID 868814, pg.
33) e do presente despacho ao Exmo. Sr. Comandante Geral, para as providências cabíveis.
4. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente)
Classe
REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO
Destinatário
E. S. D. J.
Advogado
HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 339424/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900629-28.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AUTOR: E. S. D. J. RÉU: E.
S. D. J. ADVOGADO do(a) RÉU: HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO - SP339424-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 819216
1.
Vistos.
2. Mantenho a decisão agravada.
3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4.
Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
Intimação
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente)
Classe
REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO
Destinatário
E. S. D. J.
Advogado
HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 339424/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900629-28.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AUTOR: E. S. D. J. RÉU: E.
S. D. J. ADVOGADO do(a) RÉU: HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO - SP339424-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 802963
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 777263, proferido pelo Pleno deste E. TJMSP, nos autos da RPG nº 0900629-28.2024.9.26.0000, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do Recorrente.
Nas razões de Recurso Especial (ID 786095) sustenta violação ao artigo 485, VI, e §3º, do CPC, ao argumento de que já se encontrava na condição de inativo/aposentado quando do cometimento do crime pelo qual foi condenado, de modo que a instauração do Processo de Representação para Perda da Graduação ocorreu quando não mais ostentava a função pública. Logo, o pedido formulado pela Procuradoria da Justiça, visando sua exclusão da Polícia Militar, demonstra flagrante falta de interesse processual, tendo os n. julgadores se omitido ao não reconhecer tal preliminar.
Alega, ainda, violação aos artigos 9º e 10 do CPC, por entender que a Câmara julgadora inovou ao determinar a cassação de medalhas, láureas e condecorações, pois tal medida não consta da representação ministerial e, por ser de natureza eminentemente administrativa, seria vedada sua apreciação pelo Tribunal, conforme decidiu o STF no ARE nº 1.320.744/DF e no RE 601.146, que tratam, respectivamente, dos Temas 1.200 e 358 de Repercussão Geral.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão no sentido de tornar sem efeito a decretação da perda de sua graduação, bem como a cassação de suas medalhas, láureas e condecorações. No parecer de ID 789674, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da irresignação.
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Orlando Eduardo Geraldi
Classe
REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO
Destinatário
E. S. D. J.
Advogado
HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 339424/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO
RPG nº 0900629-28.2024.9.26.0000 AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AUTOR: E. S. D. J. RÉU: A.G.R. ADVOGADO do(a) RÉU: HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO - SP339424-A RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 777263)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900629-28.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AUTOR: E. S. D. J. RÉU: E.
S. D. J. ADVOGADO do(a) RÉU: HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO - SP339424-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 812464:
1.
Vistos.
2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 812357).
3. P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
É o relatório, no essencial.
Decido. Defiro pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (petição de ID 786093) com a respectiva declaração de hipossuficiência (ID 786094), nos termos do artigo 98, caput e §5º, do CPC. ANOTE-SE. No mais, o Recurso Especial não merece prosseguir. Quanto ao pretenso maltrato ao artigo 485, VI, e §3º, do CPC – tese de recusa dos julgadores em apreciar a questão relativa à “falta de interesse processual” da Procuradoria de Justiça em excluir o Requerente da corporação, tendo em vista sua condição de inativo –, insta pontuar que as ponderações trazidas pela defesa guardam identidade com a controvérsia estabelecida nos autos do paradigmático ARE nº 1.320.744/DF (Tema 1200 de Repercussão Geral do STF).
A seguir, trecho da ementa do acórdão do caso paradigma: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...)
6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. (...)” (g.n.) Por sua vez, extrai-se do v. acórdão recorrido (ID 777263) que a questão foi devidamente enfrentada: “Preliminarmente, sustenta a n.
Defesa ausência de interesse processual, uma vez que na ocasião dos fatos o representado já se encontrava na condição de inativo. Alega, ainda, a incompetência do Tribunal de Justiça Militar para julgar matéria de natureza administrativa e previdenciária, principalmente no que tange a eventual cassação de proventos. A Representação para Perda de Graduação (RPG) é um processo judicial de natureza especial, de competência originária do Pleno do TJMSP, iniciado por meio da representação ofertada pelo Procurador de Justiça designado para essa Corte Especializada, com fundamento em norma constitucional autoaplicável.
Por meio da RPG, a praça que tenha sido condenada judicialmente, em sentença transitada em julgado, por crime comum ou militar, e o ato praticado seja tão desonroso ou imoral que afete o pundonor militar e o decoro da classe, maculando a imagem da Corporação perante a sociedade, pode ser judicialmente excluída da Corporação Bandeirante, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, c.c. art. 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo.
Nesse sentido já se pronunciou o
C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 48.123-SP (2015/0089514-9), da relatoria do Ministro Og Fernandes, em decisão datada de 15/8/2015. Na presente representação para perda da graduação não é possível se rediscutir aspectos processuais e materiais (mérito) da condenação criminal tirada no processo-crime já acobertada pela coisa julgada, haja vista que o objeto da RPG se restringe a apurar se a condenação criminal definitiva atribuída ao policial ou o ato por ele cometido ofende a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, a ponto de torná-lo indigno e/ou incompatível com a graduação de praça.
Assim, ao contrário do quanto tentou sustentar a n. Defesa do representado, a precedente passagem para a inatividade não representa óbice ao regular processamento e julgamento da RPG, uma vez que esta depende de condenação criminal transitada em julgado, e porque faz-se necessário preservar interesses públicos futuros. Ademais, a eventual procedência deste processo de representação para perda de graduação implicaria na cassação de medalhas, láureas e condecorações eventualmente outorgadas ao representado, bem como a juntada de cópia da decisão no assentamento individual, gerando reflexos nos registros funcionais do ex-militar.
Posto isso, REJEITO a preliminar arguida.” (g.n.) De rigor, assim, a conclusão de que o acórdão recorrido convergiu ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do caso paradigma, consoante as Teses firmadas no Tema 1200 de Repercussão Geral do STF: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (g.n.) Inarredável, portanto, a conclusão de que a decretação da perda da graduação de praça independe da condição de ativo ou inativo do representado, bastando para sua deflagração a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 125, §4º, da CF.
Logo, uma vez realizado o juízo de conformação do acórdão, ora combatido, com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral – Tema 1200 do STF, fica prejudicada a análise da matéria do recurso especial coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia (AgInt no REsp 2001622/SC, AgInt no REsp 1801056/SE), por se tratar de questão que demanda abordagem de cunho constitucional.
Neste enfoque, afigura-se a manifesta inadmissibilidade do inconformismo, porquanto não houve o manejo do pertinente apelo extremo, o que atrai o óbice contido no verbete sumular de nº 126 do
C. STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” Nessa toada, o posicionamento consolidado do
C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ART. 91, II, DO CP. ARTS. 5º E 243, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PERDIMENTO DE BENS A FAVOR DA UNIÃO. RECURSOS ORIUNDOS DA TRAFICÂNCIA.
ACÓRDÃO
FIRMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
1. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126/STJ). (...)
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1659525/RS – Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 08/02/2018, g.n.). Por derradeiro, quanto à violação aos artigos 9º e 10 do CPC – tese de decisão surpresa quanto à determinação da cassação de medalhas, láureas e condecorações, que não constou da representação ministerial –, o Colegiado julgador não enfrentou a questão à luz de tais dispositivos, eis que a defesa não opôs embargos de declaração para suplantar sua tese à apreciação do órgão Pleno, não havendo, portanto, o necessário prequestionamento.
Assim, incide o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia.
A esse respeito, oportuno trazer à colação o precedente adiante, do Superior Tribunal de Justiça, sobre a questão: EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS A USUFRUIREM DO PLANO DE SAÚDE, OFERECIDO PELA EMPREGADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso.
2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.bo
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2000978/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2022, g.n.).
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial (aplicação da Súmula nº 126 do STJ e das Súmulas nº 282 e 356 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 06 de junho de 2025.São Paulo, 06 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
Intimação
D
Órgão
Orlando Eduardo Geraldi
Classe
REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO
Destinatário
HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO
Advogado
HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 339424/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO nº 0900629-28.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AUTOR: E.
S. D. J. RÉU: A.G.R. ADVOGADO do(a) RÉU: HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO - SP339424-A Desembargador Militar Relator: Orlando Eduardo Geraldi SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 25/03/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA, E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO.
SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Desembargador Militar Presidente, Enio Luiz Rossetto”.
Intimação
D
Órgão
Orlando Eduardo Geraldi
Classe
REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO
Destinatário
HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO
Advogado
HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 339424/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO nº: 0900629-28.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AUTOR: E. S. D. J.
RÉU: A.G.R. ADVOGADO do(a) RÉU: HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO - SP339424-A Relator: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, 25 DE MARÇO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.