Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILSON APARECIDO ALMEIDA - Despacho de ID 1521530: "1.
AUTOR: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP223228 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800079-96.2023.9.26.0020 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. 2. Em relação ao petitório fazendário (ID 1509047 - anexo, ID 1509048), com o informe de que houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, consigno que mantenho a minha decisão de ID 1502292 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Aguarde-se eventual requisição de informações por parte da Egrégia Corte Castrense Paulista. 4. Caso não sobrevenha notícia aos autos, em 60 (sessenta) dias, quanto ao agravo de instrumento manejado, oficie-se à Diretoria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar Bandeirante, vindo a solicitar informes sobre tal recurso. 5. Controle-se. 6. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2026. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." Advogada do
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILSON APARECIDO ALMEIDA - Despacho de ID 1502292: "1.
AUTOR: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP223228 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800079-96.2023.9.26.0020 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos, especialmente: a) despacho (ID 1448720); b) petição da Fazenda Pública (ID 1449838 - anexos, ID´s 1449839/1449843), vindo a "requerer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao devedor NILSON APARECIDO ALMEIDA"; c) despacho (ID 1473625); e d) certidão cartorária, com a anotação de transcurso do prazo em branco para o autor (ID 1502289). 2. É a resenha cabível. 3. Fundamento e decido. 4. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Mater”). 5. Vejamos. 6. Após estudo, consigno que cabe o indeferimento do petitório fazendário (ID 1449838 - anexos, ID´s 1449839/1449843) de revogação da gratuidade da justiça ao autor. 7. Com a retina mirada no caso concreto, pontuo que a constatação de a parte beneficiária da gratuidade da justiça possuir um imóvel (tendo como coproprietária a sua esposa) e um automóvel ano/modelo 2020, não é suficiente, por si só, para autorizar a revogação do benefício (v. sobre os bens ora mencionados, ID´s 1449839/1449843). 8. Como é cediço, não se exige, para o deferimento da gratuidade da justiça, o estado de hipossuficiência absoluta. 9. “In casu”, a cota-parte de um imóvel e um veículo usado (de ano/modelo 2020) não configuram patrimônio significativo a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência [obs.: especificamente quanto ao imóvel consta, na própria petição da Fazenda Pública, o seguinte (ID 1449838): “... a titularidade direta das frações ideais pertence a Shirley, sendo Nilson qualificado como seu esposo nos atos de registro” – “regime de comunhão parcial de bens”]. 10. Com espeque no acima expendido, revela-se incabível a revogação da gratuidade da justiça. 11. De outro giro, intime-se o autor para que declare a sua etnia, isto em atendimento às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como em conformidade com o § 2° do artigo 4° da Instrução Normativa Conjunta n° 001/2026 ASSPRES-CGER do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Prazo: 05 (cinco) dias. Em caso de silêncio do autor, promova a zelosa Escrivania, em trânsito direto, a retificação da autuação do feito, com o registro de “não declarado”. 12. Controle-se. 13. Intimem-se. São Paulo, 28 de maio de 2026. DALTON ABRANCES SAFI, Juiz de Direito." Advogada do
Outras Decisões
28/05/2026, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 17:38
Publicação
20/05/2026, 18:28
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILSON APARECIDO ALMEIDA - Despacho de ID 1473625: "1.
AUTOR: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP223228 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800079-96.2023.9.26.0020 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos, especialmente: a) despacho (ID 1448720); e b) petição da ré - Fazenda Pública (ID 1449838 - anexos, ID´s 1449839/1449843). 2. Petição fazendária (ID 1449838) e anexos: manifeste-se o autor no prazo de 10 (dez) dias. 3. Controle-se. 4. Intimem-se. São Paulo, 05 de maio de 2026. DALTON ABRANCES SAFI Juiz de Direito." Advogada do
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILSON APARECIDO ALMEIDA - Despacho de ID 1502292: "1.
AUTOR: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP223228 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800079-96.2023.9.26.0020 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos, especialmente: a) despacho (ID 1448720); b) petição da Fazenda Pública (ID 1449838 - anexos, ID´s 1449839/1449843), vindo a "requerer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao devedor NILSON APARECIDO ALMEIDA"; c) despacho (ID 1473625); e d) certidão cartorária, com a anotação de transcurso do prazo em branco para o autor (ID 1502289). 2. É a resenha cabível. 3. Fundamento e decido. 4. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Mater”). 5. Vejamos. 6. Após estudo, consigno que cabe o indeferimento do petitório fazendário (ID 1449838 - anexos, ID´s 1449839/1449843) de revogação da gratuidade da justiça ao autor. 7. Com a retina mirada no caso concreto, pontuo que a constatação de a parte beneficiária da gratuidade da justiça possuir um imóvel (tendo como coproprietária a sua esposa) e um automóvel ano/modelo 2020, não é suficiente, por si só, para autorizar a revogação do benefício (v. sobre os bens ora mencionados, ID´s 1449839/1449843). 8. Como é cediço, não se exige, para o deferimento da gratuidade da justiça, o estado de hipossuficiência absoluta. 9. “In casu”, a cota-parte de um imóvel e um veículo usado (de ano/modelo 2020) não configuram patrimônio significativo a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência [obs.: especificamente quanto ao imóvel consta, na própria petição da Fazenda Pública, o seguinte (ID 1449838): “... a titularidade direta das frações ideais pertence a Shirley, sendo Nilson qualificado como seu esposo nos atos de registro” – “regime de comunhão parcial de bens”]. 10. Com espeque no acima expendido, revela-se incabível a revogação da gratuidade da justiça. 11. De outro giro, intime-se o autor para que declare a sua etnia, isto em atendimento às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como em conformidade com o § 2° do artigo 4° da Instrução Normativa Conjunta n° 001/2026 ASSPRES-CGER do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Prazo: 05 (cinco) dias. Em caso de silêncio do autor, promova a zelosa Escrivania, em trânsito direto, a retificação da autuação do feito, com o registro de “não declarado”. 12. Controle-se. 13. Intimem-se. São Paulo, 28 de maio de 2026. DALTON ABRANCES SAFI, Juiz de Direito." Advogada do
02/06/2026, 00:00
Outras Decisões
28/05/2026, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 17:38
Publicação
20/05/2026, 18:28
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILSON APARECIDO ALMEIDA - Despacho de ID 1473625: "1.
AUTOR: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP223228 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800079-96.2023.9.26.0020 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos, especialmente: a) despacho (ID 1448720); e b) petição da ré - Fazenda Pública (ID 1449838 - anexos, ID´s 1449839/1449843). 2. Petição fazendária (ID 1449838) e anexos: manifeste-se o autor no prazo de 10 (dez) dias. 3. Controle-se. 4. Intimem-se. São Paulo, 05 de maio de 2026. DALTON ABRANCES SAFI Juiz de Direito." Advogada do
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 16:15
Expedida/Certificada
08/05/2026, 16:15
Mero expediente
05/05/2026, 19:33
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 17:51
Ato ordinatório
22/04/2026, 15:32
Publicação
17/04/2026, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILSON APARECIDO ALMEIDA - Despacho de ID 1448720: "1.
AUTOR: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP223228 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800079-96.2023.9.26.0020 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos, especialmente petição fazendária (ID 1446131). 2. Ante a certidão de trânsito em julgado alocada no ID 1446126, página 53, intimem-se as partes, para eventuais requerimentos, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2026. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." Advogada do
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:12
Expedida/Certificada
10/04/2026, 18:12
Mero expediente
10/04/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 16:19
Recebimento
08/04/2026, 17:51
Documento (Certidão)
08/04/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILSON APARECIDO ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP223228-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A, ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800079-96.2023.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2166374/SP (2024/0320623-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: NILSON APARECIDO ALMEIDA
ADVOGADO: VERÔNICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP223228
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AMANDA DE NARDI DURAN - SP332784
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2166374/SP (2024/0320623-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: NILSON APARECIDO ALMEIDA
ADVOGADO: VERÔNICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP223228
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AMANDA DE NARDI DURAN - SP332784
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NILSON APARECIDO ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP223228-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 688737:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800079-96.2023.9.26.0020 (5378/23) Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800079-96.2023.9.26.0020 (ID 585378), que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a decisão de 1º grau (ID 558181), que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração à PMESP. Aos 20/02/2024 foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 0900029-07.2024.9.26.0000 (ID 621707). Em suas razões (ID 621745), o Recorrente destaca o prequestionamento da matéria e o atendimento aos demais requisitos formais de admissibilidade do reclamo; alegando a violação do v. acórdão aos artigos 489, II, § 1º, incisos IV e VI, 1022, inciso II, e 1025, todos do CPC, ao argumento de que o TJMSP “não se manifestou acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia, devidamente suscitada por intermédio de embargos de declaração” (p. 17), omissão essa que acarreta a anulação do acórdão recorrido, pelo que pleiteia o retorno dos autos ao órgão julgador para novo julgamento. Aponta, ainda, afronta ao artigo 500, I, do CPPM, bem como aos artigos 113, § 2º c.c. 485, inciso II, ambos do CPC; artigo 117, I, do CP; e artigo 567, do CPP. Assevera que postulou pela nulidade da pena de expulsão que lhe foi aplicada, com a sua consequente reintegração aos quadros da Polícia Militar, porque a instauração do Conselho de Disciplina nº CPRv 009/160/20 ocorreu nove anos após o conhecimento dos fatos. Sustenta, assim, a ocorrência da prescrição administrativa porquanto a suposta transgressão ocorreu no ano de 2011 e somente no dia 24 de agosto de 2020 foi instaurado o procedimento administrativo, em cuja portaria constou apenas o crime previsto no artigo 288 do CP, com pena em abstrato de 1 a 3 anos de reclusão, logo, à luz do artigo 109 do mesmo códex, a prescrição ocorreria em oito (08) anos. Esclarece, ademais, que a denúncia ofertada no ano de 2015 por juiz incompetente é ato nulo, que não tem o condão de interromper o curso prescricional, colacionando, em abono à sua tese, precedentes do STJ. Ao final, postula pela reforma do acórdão recorrido e a total procedência da demanda, visto que a prescrição é norma cogente e pode ser constatada de ofício em qualquer instância. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se observa na certidão de ID 678900. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial merece seguir parcialmente. Esclareça-se, de proêmio, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, que o Recorrente se limitou a apontar julgados sem efetuar o necessário cotejo analítico com os respectivos paradigmas, pelo que o recurso não merece ser analisado nesse aspecto. Veja-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022, g.n.). No que tange à interposição arrimada no artigo 105, III, alínea “a”, da CF, quanto à alegada afronta aos artigos 489, II, § 1º, incisos IV e VI e 1022, inciso II; e 1025, todos do CPC – tese de anulação do acórdão em razão de omissão acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia –, desde já é de ser afastado o pleito anulatório e o consequente retorno do feito para novo julgamento, tendo em vista que a expressa menção de suposta violação aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC induz o prequestionamento ficto com possibilidade de conhecimento da matéria, a critério da análise pelo Sodalício Superior, sem prejuízo para a defesa, consoante entendimento consolidado no STJ: “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 – g.n.). No entanto, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Não ocorre, assim, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Converge, nesse sentido, o novel julgado do C. STJ, entre muitos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR RESÍDUOS ORGANOCLORADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, por isso, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1621966/RJ – Rel. Min. Sérgio Kukina – Primeira Turma – J. 29/06/2020 - DJe 01/07/2020, g.n.). Em relação à aventada ofensa aos artigos 113, § 2º (limitação de litisconsórcio facultativo) c.c. 485, inciso II (extinção do processo sem resolução do mérito por contumácia das partes), ambos do CPC, esclareça-se que o Recorrente nada discorreu a respeito em sua prédica recursal, bem como, as matérias versadas nesses dispositivos não guardam pertinência com a temática ora debatida, padecendo o inconformismo de análise sob essa ótica, ante o óbice da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aqui aplicada por analogia. No ponto, verifique-se: “É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.617/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Por fim, no que se atina à suscitada violação artigo 500, I, do CPPM, bem como aos artigos 117, I, do CP, e 567 do CPP – teses de nulidade do ato expulsório pelo Comandante Geral do PM em razão da prescrição administrativa; e da denúncia recebida por juiz incompetente não ter o condão de interromper o curso prescricional – certo é que a conduta do acusado descrita na Portaria do Conselho de Disciplina se amolda ao tipo penal de associação criminosa (artigo 288 do CP) – embora o acórdão tenha fundamentado que a portaria acusatória elenca a prática de condutas de concussão, prevaricação e corrupção passiva –, o que chama à regência as regras prescricionais descritas no CPM (legislação de âmbito federal). A propósito, o órgão julgador assim de debruçou sobre a questão (ID 585378): “(...) Independentemente do desenvolvimento do caso na seara penal, ressalta-se que a descrição da conduta do acusado na Portaria do Conselho de Disciplina se amolda ao tipo penal previsto no artigo 308, § 1º do Código Penal Militar (corrupção passiva, com o recebimento de vantagem pecuniária indevida se valendo da função pública e infringindo dever funcional). Lembrando também que a portaria acusatória elenca a prática de condutas de concussão, prevaricação e corrupção passiva. Tal conduta criminosa sujeita-se à prescrição da pretensão punitiva em abstrato de 16 (dezesseis) anos, de acordo com o art. 125, inciso III do CPM, contados da data dos fatos (2011) ou a partir da interrupção causada pela instauração do Conselho de Disciplina (2020). A adoção do disposto no § 1º do artigo 85 do RDPM é feita para fins de demarcação do prazo prescricional, evitando assim o prolongamento incerto da pretensão punitiva estatal. Mas não implica na necessária existência de apuração criminal.” (g.n.). Não se olvida de que os fatos em análise levaram à instauração de diversos Conselhos de Disciplina para averiguação da capacidade moral de permanência na PMESP, em desfavor de trinta e quatro policiais militares (sendo um Subtenente, dois Sargentos e trinta e um Cabos – um deles o ora Recorrente). A Portaria de CD nº CPRv-005/160/20 foi direcionada ao Recorrente e mais três (03) colegas de farda, apurando, precipuamente, conduta equivalente ao crime de associação criminosa (artigo 288 do CP), tendo as demais condutas criminosas apontadas (concussão, prevaricação e corrupção passiva), que serviriam de supedâneo para a existência da associação, sido genericamente descritas em relação a todos os envolvidos, frente aos indícios de recebimento de vantagens que se mostraram injustificadas no âmbito administrativo, tanto que, na decisão final exarada no referido CD, foi afastado o item 18 do artigo 13 do RDPM (que se refere a recebimento de vantagens em razão da função pública), verbis (ID 558142 – p. 103): “(...) 16. No tocante à tipificação da conduta transgressional, entretanto, depreende-se que os fatos imputados na exordial não se amoldam ao previsto no nº 18 do parágrafo único do art. 13 do RDPM, motivo pelo qual tal imputação deve ser afastada. (...)” De mais a mais, no âmbito criminal, o Ministério Público ofertou denúncia em face do Recorrente e demais policiais, somente pelo crime de associação criminosa (artigo 288 do CP); denúncia esta que foi recebida aos 05/11/2015, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, nos autos do processo criminal nº 0028475-98.2015.8.26.0564. Aos 10 de novembro de 2021, porém, o Ministério Público manifestou-se pela incompetência absoluta daquele juízo, o que foi acolhido, sendo os autos remetidos ao TJMSP. Como o órgão ministerial atuante nesta especializada deixou de aditar a denúncia, o MM. Juízo da 4ª AME arquivou o feito criminal por inépcia da peça inaugural. Nessa toada, a discussão a respeito do marco interruptivo do prazo prescricional, sob o prisma do recebimento de denúncia feita por Juízo absolutamente incompetente, que remeteu os autos a esta Justiça Militar, configura questão eminentemente de direito e versa sobre a validade de ato do Comandante-Geral da PM (governo local) contestado em face de lei federal (CPM), principalmente em relação à contagem do prazo em âmbito de processo administrativo por transgressão disciplinar também definida como crime (art. 288 do CP), o que justifica a interposição do Recurso Especial com arrimo no permissivo constitucional da letra “b”, inciso III, artigo 105.
Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa aos artigos 113, § 2º; 485, inciso II; 489, II, §1º, IV e VI; 1.022, II e 1.025, todos do CPC; bem como ao pedido arrimado no permissivo do artigo 105, III, “c”, da CF, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. De outra banda, admito parcialmente o Recurso Especial, arrimado no permissivo constitucional da alínea “b”, quanto à tese de suposta prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar (artigo 125 do CPM). Remetam-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NILSON APARECIDO ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP223228-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A Relator: Orlando Eduardo Geraldi Despacho ID 597990: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800079-96.2023.9.26.0020 (Controle 5378/2023) Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Reintegração]
Vistos. 2. Preenchidos os requisitos, admito os embargos de declaração constantes do ID 588422. 3. Autue-se e, ato contínuo, solicito inclusão na pauta de julgamentos. São Paulo, 19 de janeiro de 2024.. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Desembargador Militar Relator.
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILSON APARECIDO ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP223228-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A Relator: Enio Luiz Rossetto "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 585378)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800079-96.2023.9.26.0020 (5378/23) Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Reintegração]
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILSON APARECIDO ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP223228-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A Relator: Enio Luiz Rossetto SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 28/11/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO ADIB CASSEB, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E ENIO LUIZ ROSSETTO, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800079-96.2023.9.26.0020 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Reintegração]
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILSON APARECIDO ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP223228-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A Relator: Enio Luiz Rossetto FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800079-96.2023.9.26.0020 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Reintegração]
15/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 18:27
Publicação
29/09/2023, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILSON APARECIDO ALMEIDA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 530090: "1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800079-96.2023.9.26.0020 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 529840. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." - ADVOGADA: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - OAB SP223228- 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:48
Expedida/Certificada
26/09/2023, 17:47
Mero expediente
26/09/2023, 17:45
Recebimento
26/09/2023, 06:56
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 18:50
Publicação
25/09/2023, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 18:48
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILSON APARECIDO ALMEIDA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 521166: "1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800079-96.2023.9.26.0020 - JP - NÚMERO DE CONTROLE: 8838/23 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. 2. Recurso de apelação do autor apresentado e alocado no ID 520784. 3. Consigno que com o advento do novo Código de Processo Civil o juízo de admissibilidade recursal é realizado apenas pelo órgão "ad quem". 4. Realizado o devido consignatório, intime-se a Fazenda Pública, para que maneje as suas contrarrazões recursais de apelo, no prazo legal. 5. Intime-se, também, o autor/apelante quanto ao inteiro teor do jaez. São Paulo, 05 de setembro de 2023. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." - ADVOGADA: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - OAB SP223228- 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:54
Expedida/Certificada
12/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 13:51
Mero expediente
12/09/2023, 13:46
Recebimento
05/09/2023, 19:02
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 16:34
Petição (Apelação)
05/09/2023, 12:07
Publicação
24/08/2023, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILSON APARECIDO ALMEIDA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tópico final da Sentença de ID 508470: "XXV. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NILSON APARECIDO ALMEIDA, EX-PM RE 116132-6, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXVI. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I). XXVII. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e de correção monetária no termo e na forma da lei. XXVIII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 479895), incide condição suspensiva de exigibilidade do pagamento oriundo da sucumbência, com lastro no que preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. XXIX. Publique-se. XXX. Registre-se. XXXI.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800079-96.2023.9.26.0020 - JP - NÚMERO DE CONTROLE: 8838/23 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Intime-se. XXXII. Comunique-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da Justiça Gratuita. - ADVOGADA: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - OAB SP223228- 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:58
Expedida/Certificada
22/08/2023, 14:58
Mero expediente
22/08/2023, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 14:50
Recebimento
22/08/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:16
Publicação
03/08/2023, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILSON APARECIDO ALMEIDA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 502264: "I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800079-96.2023.9.26.0020 - JP - NÚMERO DE CONTROLE: 8838/23 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. II. Contestação da requerida alocada no ID 501907, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial de mérito. III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver a necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). IV. A causa, efetivamente, se acha madura para ser dirimida, com o fito de que o Poder Judiciário possa exercer o controle de legalidade no jaez. V. De forma mais específica: já há, na "actio" em baila, corpo documental bastante para a verificação da higidez ou não do punitivo disciplinar exclusório impingido ao ora autor, NILSON APARECIDO ALMEIDA. VI. Antes, porém, de remeter os autos conclusos para a confecção de sentença, entendo que deva ser oportunizado ao autor manifestar-se sobre o inserto no feito em testilha, mormente o trazido pela ré quando do manejo da contestação. Prazo: 05 (cinco) dias. VII. Após, com ou sem o pronunciamento do autor, encaminhe-se o processo conclusos, para a lavratura de sentença. VIII. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor deste “decisum”. São Paulo, 31 de julho de 2023. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." - ADVOGADA: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - OAB SP223228- 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:33
Expedida/Certificada
01/08/2023, 17:33
Mero expediente
01/08/2023, 16:56
Recebimento
31/07/2023, 22:39
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 12:38
Petição (Contestação)
28/07/2023, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 16:53
Publicação
29/06/2023, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILSON APARECIDO ALMEIDA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 479895: "I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800079-96.2023.9.26.0020 - JP - NÚMERO DE CONTROLE: 8838/23 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. II. De proêmio,
recebo a petição inicial (ID 474957) e a sua respectiva emenda (ID 478599). III. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IV. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). V. Com efeito, após estudo, pontifico que NÃO SE HÁ DE CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA (DE NATUREZA ANTECIPADA) NEM TUTELA DE EVIDÊNCIA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS HOSPEDADOS NOS ARTIGOS 300 E 311, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (obs.: saliento que alguns documentos terão de ser juntados na presente “actio”, sendo que dispenso o autor de trazê-los, pois no final deste “decisum” será determinado a zelosa Escrivania a assim proceder). VI. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. VII. Vejamos. VIII. “A priori”, entendo que o édito sancionante prolatado no CD é hígido (v. Decisão Final, ID 478731, páginas 100/106). IX. Nessa trilha, vale ainda anotar que a Decisão Final do CD possui presunção de legitimidade, ainda que “juris tantum” X. Mas não é só. XI. Prossigo. XII. EM RELAÇÃO AO TEMÁTICO “PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA”, CONSIGNO QUE 02 (DOIS) COACUSADOS DO CD (PEDRO WELINGTON DE SANTANA E CARLOS ROBERTO PONCIANO) INGRESSARAM COM AÇÕES JUDICIAIS ANTECEDENTES, SENDO QUE ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA (EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS) JÁ SE POSIONOU, COM A COBERTURA DA COISA JULGADA, DE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO CASO CONCRETO. XIII. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste átimo, o seguinte: a) ementa do venerando Acórdão prolatado em sede de recurso de apelação na “actio” ajuizada pelo coacusado do CD, Pedro Welington de Santana (nº 0800107-46.2020.9.26.0060), feito já transitado em julgado: “POLICIAL MILITAR – Apelação – Ação Ordinária que pleiteia o trancamento do processo regular pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em virtude da distância entre a data dos fatos e a instauração de Conselho de Disciplina – Improcedência em 1º grau – Decisão que não comporta reforma – Sentença devidamente motivada – Validade da fundamentação per relationem – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – Incidência do art. 85, § 1º do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Fatos também previstos como crime – Aplicação dos prazos prescricionais e suas causas interruptivas e suspensivas – Inexistência de Inércia da Administração – Manutenção do trâmite do Conselho de Disciplina – HIGIDEZ DA PORTARIA INSTAURADORA – Regular Indeferimento de produção probatória – Confirmação da Sentença – Provimento negado. Encontradas as razões de seu convencimento, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. A prescrição da transgressão disciplinar também prevista como crime regula-se pelo tipo previsto na legislação penal, conforme o § 1º do art. 85 do RDPM, bastando que tenha havido a devida apuração criminal. A partir do recebimento da denúncia criminal, passa a correr o prazo para que a Administração Militar instaure Conselho de Disciplina. Tanto no processo civil quanto no administrativo, evita-se a produção de provas desnecessárias, cabendo tanto ao juiz da causa quanto ao presidente do processo disciplinar apreciar quais devem ser indeferidas.” (salientei partes) (Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, v. Acórdão, assinado em 22.11.2021, de lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator ENIO LUIZ ROSSETTO)”; e, b) ementa do venerando Acórdão proferido em sede de recurso de apelação na ação manejada pelo coacusado do CD, Carlos Roberto Ponciano (nº 0800032-93.2021.9.26.0020), feito já transitado em julgado: “POLICIAL MILITAR – Mandado de Segurança com escopo de anulação do processo regular pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em virtude da distância entre a data dos fatos e a instauração de Conselho de Disciplina – Denegação em 1º grau – Reiteração dos argumentos em sede de apelo – Decisão que não comporta reforma – Sentença devidamente motivada – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – Incidência do art. 85, § 1º do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Fatos também previstos como crime – Aplicação dos prazos prescricionais e suas causas interruptivas e suspensivas – Inexistência de Inércia da Administração – Manutenção do trâmite do Conselho de Disciplina – HIGIDEZ DA PORTARIA INSTAURADORA – Não aplicação da presunção de inocência e não incidência do bis in idem – Manutenção da Sentença – Provimento negado. Encontradas as razões de seu convencimento, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. A prescrição da transgressão disciplinar também prevista como crime regula-se pelo tipo previsto na legislação penal, conforme o § 1º do art. 85 do RDPM, bastando que tenha havido a devida apuração criminal. A partir do recebimento da denúncia criminal, passa a correr o prazo para que a Administração Militar instaure Conselho de Disciplina”. (salientei partes) (Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, v. Acórdão, assinado em 13.12.2021, de autoria do Exmo. Sr. Juiz Relator ENIO LUIZ ROSSETTO). XIV. Mas também não é só. XV. Acresço. XVI. Insta dizer que NO MOMENTO (REPITO: NO MOMENTO) EM QUE O ORA AUTOR FOI PROCESSADO E PUNIDO NO CD HAVIA DENÚNCIA RECEBIDA EM RELAÇÃO A ELE NO FEITO PENAL CORRELATO. XVII. A DISCUSSÃO POSTERIOR (APÓS O ORA AUTOR TER SIDO SANCIONADO DISCIPLINARMENTE) SOBRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O PANORAMA NO JAEZ, POIS, REPITO, NO MOMENTO EM QUE O ORA AUTOR FOI PROCESSADO E PUNIDO NO CD HAVIA DENÚNCIA RECEBIDA NO CONCERNENTE A ELE NO PROCESSO-CRIME CORRELATO. XVIII. E O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PAULISTA FOI BEM CLARO (NAS AÇÕES DOS COACUSADOS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO) QUE NO CD RESPONDIDO PELO ORA AUTOR NÃO HAVIA OPERADO A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. XIX. Não obstante, e em sede de “obiter dictum”, cito o seguinte trecho do parecer ministerial (acolhido judicialmente) realizado no feito penal correlato: “A DENÚNCIA FOI, ENTÃO, RECEBIDA NO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2015 (ID 435190) E, EM 25 DE ABRIL DE 2022, OS AUTOS FORAM REMETIDOS A ESTA JUSTIÇA MILITAR (IDs 435908, 435943 e 435989). (...). Por tais fundamentos, sendo inviável o preenchimento, em aditamento, dos requisitos mencionados faltantes, DEIXO DE ADITAR AS DENÚNCIAS, nos termos do artigo 78, § 1º, do Código de Processo Penal Militar” (salientei partes). XX. Relevante aduzir, de qualquer sorte e diante de toda a quadra já exposta, que A AFIRMAÇÃO DO ORA AUTOR APOSTA NA PETIÇÃO INICIAL DESTA “ACTIO” (DE QUE “NUNCA FOI DENUNCIADO POR NENHUM CRIME”) NÃO PROSPERA [v. a ÍNTEGRA do parecer ministerial acima citado (feito criminal nº 0800862-62.2022.9.26.0040), NO QUAL SE OBSERVA O NOME DO ORA AUTOR, NILSON APARECIDO ALMEIDA, COMO UM DOS DENUNCIADOS]. XXI. Pois bem. XXII. Com lastro em todo o acima esposado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (DE CUNHO ANTECIPATÓRIO) E A TUTELA DE EVIDÊNCIA, AMBAS PLEITEADAS PELO AUTOR. XXIII. De outro giro, concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. XXIV. Cite-se a ré. XXV. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à conclusão. XXVI. Promova a zelosa Escrivania a atermação neste feito de cópia dos seguintes documentos, isto logo após este decisório interlocutório a) ação declaratória cível nº 0800107-46.2020.9.26.0060: a.1) petição inicial; a.2) sentença; a.3) v. Acórdão em sede de recurso de apelação; a.4) r. decisão, com a negativa de seguimento aos recursos extraordinário e especial; a.5) r. decisório, com o não conhecimento do agravo em recurso especial; a.6) r. “decisum”, com a negativa de seguimento do agravo em recurso extraordinário; e, a.7) certidão de trânsito em julgado; b) mandado de segurança cível nº 0800032-93.2021.9.26.0020: b.1) petição inicial; b.2) sentença; b.3) v. Acórdão em sede de recurso de apelação; b.4) r. decisório, com a negativa de seguimento ao recurso especial; b.5) r. decisão, com o não conhecimento do agravo em recurso especial; b.6) v. Acórdão, com a negativa de provimento do agravo interno no agravo em recurso especial; e, b.7) certidão de trânsito em julgado; e, c) autos criminais nº 0800862-62.2022.9.26.0040: parecer ministerial, datado de 30.03.2023, que “deixou de aditar as denúncias”. XXVII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor desta decisão. São Paulo, 15 de junho de 2023. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." - ADVOGADA: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - OAB SP223228 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:03
Expedida/Certificada
16/06/2023, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 14:41
Gratuidade da Justiça
16/06/2023, 14:30
Recebimento
15/06/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:48
Publicação
13/06/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILSON APARECIDO ALMEIDA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 475198: "I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800079-96.2023.9.26.0020 - JP - NÚMERO DE CONTROLE: 8838/23 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por NILSON APARECIDO ALMEIDA, Ex-PM RE 116132-6, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. De início, elaboro a historicidade devida. IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPRv-005/160/20, feito administrativo a que respondeu o ora autor (v. Portaria inaugural, ID 474979, páginas 02/13), o qual, segundo a petição inicial (ID 474957, página 02), lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. V. Em sobredita petição inicial, dotada de 32 (trinta e duas) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 474957): “DOS PEDIDOS -
Ante o exposto, demonstrado que o AUTOR teve seus direitos violados, requer a Vossa Excelência: a) o deferimento da tutela de urgência e evidência, para fins de REINTEGRAR IMEDITAMENTE O AUTOR NAS FILEIRAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO; b) ao final do processo, a total procedência da presente ação, para fins de REINTEGRAR IMEDITAMENTE E DEFINITIVAMENTE O AUTOR NAS FILEIRAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO COM TODOS OS DIREITOS, GARANTIAS E RECEBIMENTO DAS VANTAGENS INERENTES AO SEU CARGO, DESDE A DATA DA SUA EXPULSAO, EM ESPECIAL, A SUA INCLUSAO NA LISTA DE PROMOCOES POR ANTIGUIDADE; c) a condenação da Re ao pagamento de indenização por danos morais, no montante R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando que a ela submeteu o Autor a situação de humilhação moral, falta de valores mensais, vergonha com seus pares e no seio de sua família, por evidente inobservância da lei (instaurar processo regular e expulsar o Autor, mesmo diante de notória PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA DA ADMINISTRACAO MILITAR E COM DECISAO CONTRARIA AS PROVAS DOS AUTOS; e, d) requer ainda, seja a indenização isenta de qualquer tipo de contribuição previdenciária, de assistência médica e de imposto de renda, nos termos da Súmula no 136, do STJ”. VI. No ID 475033 consta certidão cartorária de redistribuição do feito. VII. É o relatório do necessário. VIII. De proêmio, insta dizer que na peça vestibular constam links hospedados no servidor do Google – google drive (v. a última lauda da exordial, ID 474957, página 32: “Embora tenha sido juntado aos autos os documentos que se entendeu importante, para o assunto principal do feito, qual seja, prescrição, ainda, segue link para visualização integral do feito”). IX. Ocorre que sobredito mister não há como ser aceito. X. Isso porque o google drive é um serviço de armazenamento operado em AMBIENTE EXTERNO, portanto, FORA DO SISTEMA PJe (o google drive gera armazenamento de arquivos na nuvem do Google). XI. Dessa arte, nos termos dos artigos 320 e 321, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, entronizar no SISTEMA PJe (software/plataforma digital utilizada por esta Casa de Justiça) a cópia na íntegra do CD ora atacado. XII. Caso queira, poderá o autor, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer a cópia de outras documentações que entende cabíveis. XIII. Mas não é só. XIV. Ainda no prazo de 15 (quinze) dias deverá o autor informar o endereço eletrônico de sua ilustre advogada constituída. XV. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos pelo autor ou com a fluência do prazo em branco. XVI. Intime-se, “incontinenti”, a ínclita defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor deste despacho. São Paulo, 06 de junho de 2023. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." - ADVOGADA: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - OAB SP223228 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br