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0800404-45.2022.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioConcussãoConcussão, Excesso de Exação e DesvioCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SERGIO RIBEIRO DA ROCHA, RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, BRUNO MARIANO, WILSON LEOCADIO GERMANO JUNIOR, WILLIAM DRESSLER SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 731030: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800404-45.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Associação Criminosa] Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 31 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
04/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SERGIO RIBEIRO DA ROCHA, RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, BRUNO MARIANO, WILSON LEOCADIO GERMANO JUNIOR, WILLIAM DRESSLER SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 727981: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800404-45.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Associação Criminosa] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos em Recurso Especial (IDs 727737 e 724993) e aos Agravos em Recurso Extraordinário (IDs 727742 e 724994). 3. P.R.I.C. São Paulo, 23 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
25/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: SERGIO RIBEIRO DA ROCHA, RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, BRUNO MARIANO, WILSON LEOCADIO GERMANO JUNIOR, WILLIAM DRESSLER SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 721432: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800404-45.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Associação Criminosa] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos permissivos constitucionais dos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, contra o v. acórdão de ID 680012, prolatado na ApCrim nº 0800404-45.2022.9.26.0040, que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, deu parcial provimento aos apelos da defesa, mantendo a condenação de primeiro grau, porém afastando a aplicação da continuidade delitiva em relação ao crime de associação criminosa, considerando tratar-se de crime único, ficando as reprimendas redefinidas na seguinte conformidade: 1) Subten Ref PM JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA: incurso nos crimes do artigo 288, p.u., do CP e artigo 305 do CPM, à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado; 2) 1º Sgt PM WILLIAM DRESSLER SANCHES: incurso nos crimes do artigo 288, p.u., do CP e artigo 305 do CPM, à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado; 3) Cb PM RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO: incurso nos crimes do artigo 288, p.u., do CP e artigo 305 do CPM, à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e incurso no crime do artigo 319 do CPM, à pena de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime fechado; 4) Cb PM SÉRGIO RIBEIRO DA ROCHA: incurso nos crimes do artigo 288, p.u., do CP e artigo 305 do CPM, à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado; 5) Cb PM ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA: incurso nos crimes do artigo 288, p.u., do CP e artigo 305 do CPM, à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e incurso no crime do artigo 344, p.u., do CPM à pena de 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime fechado; 6) Cb PM WILSON LEOCÁDIO GERMANO JÚNIOR: incurso nos crimes do artigo 288, p.u., do CP e artigo 305 do CPM, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto; 7) ex-Sd PM BRUNO MARIANO: incurso no crime do artigo 305 do CPM, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. A sentença de ID 657574 transitou em julgado aos 21/03/2024 em relação aos réus Cb PM VICENTE DE PAULA TORRES SANTOS (ID 657598) e Sd PM JOSÉ JAIME SOUZA DE CARVALHO (ID 657601) e aos 26/03/2024 para o réu Sd PM JHONATAN RAMOS DA SILVA (ID 657598). Quanto ao Sd PM JOSÉ JAIME SOUZA DE CARVALHO, houve a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva ao Juiz de Direito das Execuções Criminais aos 26/04/2024 (ID 657611). 1) Dos Recursos Extraordinários e Especiais do Subten Ref PM PEREIRA, 1º Sgt PM DRESSLER e Cb PM GERMANO. Em razões de Recurso Extraordinário, os Recorrentes PEREIRA (ID 686845), DRESSLER (ID 686847) e GERMANO (ID 686849), ao destacarem o prequestionamento da matéria e a existência de repercussão geral, aduzem que não foram analisados os fatos novos apresentados após a sentença, consistentes em prints de conversas do aplicativo WhatsApp em que os também acusados Cb PM DE SOUZA e Cb PM QUIRINO admitem expressamente que os ora Recorrentes não possuíam envolvimento nos fatos criminosos, não faziam parte do esquema e foram condenados sem razão; assumindo, assim, que a culpabilidade seria exclusivamente deles (Cb PM DE SOUZA e Cb PM QUIRINO). Nesse enfoque, sustentam a ausência de nexo causal entre as suas condutas e os fatos que lhes foram imputados, afirmando não constar dos autos prova que os enquadre nos tipos penais dos artigos 305 do CPM e 288 do CP, pugnando, assim, pela absolvição nos termos do artigo 439, “e” do CPPM. Por fim, destacam que houve ofensa ao princípio da individualização da pena, preconizado no artigo 5º, XLVI, da CF, pois a sentença e o acórdão aplicaram sanções demasiadamente altas e desproporcionais, genericamente a todos os acusados, especialmente no que se refere às majorantes do artigo 69 do CPM. Nesse ponto, pugnam pela reforma do acórdão recorrido para reajuste das reprimendas, em observância ao princípio do non bis in idem. Em razões de Recurso Especial (IDs 686839, 686841 e 686843), os Recorrentes reprisam as argumentações perfiladas no apelo extremo no tocante às conversas trocadas pelo aplicativo WhatsApp, reafirmando a ausência de nexo causal entre suas condutas e os fatos imputados. Destacam, ainda, não haver prova nos autos que os enquadre nos tipos penais dos artigos 305 do CPM e 288 do CP, reiterando o pleito absolutório, nos termos do artigo 439, “e” do CPPM. Quanto à dosimetria, insistem na tese de ofensa ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF), utilizando os mesmos argumentos e pedidos constantes do recurso extraordinário. 2) Dos Recursos Extraordinários e Especiais do Cb PM QUIRINO, Cb PM ROCHA, Cb PM DE SOUSA e ex-Sd PM BRUNO. Em razões de Recurso Extraordinário, os Recorrentes QUIRINO e ROCHA (ID 686777) e DE SOUSA e BRUNO (ID 686775), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral, apresentam idênticas argumentações àquelas desfiladas pelos demais Recorrentes, reiterando negativa de vigência ao artigo 5º, XLVI, da CF (princípio da individualização da pena), ao entendimento de que a reprimenda, no que tange aos critérios previstos no artigo 69 do CPM, foi aplicada de maneira genérica a todos os acusados. Nesse passo, em relação à dosimetria de cada um deles, asseveram que suas respectivas penas-base devem ser fixadas no mínimo legal, porquanto ausentes as circunstâncias majorantes do citado dispositivo do CPM. Em razões de Recurso Especial (IDs 686769 e 686770) alegam que o v. acórdão negou vigência ao artigo 439, “a”, “b” e “e”, do CPPM, além de afronta aos artigos 69, 70, II, “l”, e 80, todos do CPM. Tecem alentada análise às provas orais e documentais angariadas ao feito, sustentando a absolvição de cada um deles, com espeque no artigo 439, “a”, do CPPM, em razão de estar provada a inexistência dos fatos ou não haver provas da existência destes. Alegam que a vítima de concussão não confirmou que houve exigência e que as condenações se basearam apenas nas interceptações telefônicas. Por fim, pugnam, subsidiariamente, pela absolvição com fulcro no artigo 439, “e”, do CPPM, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Pleiteiam que a pena-base seja fixada no mínimo legal, tendo em vista não estarem presentes nenhuma das circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 69 do CPM; na segunda e terceira fases asseguram que não há agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena. Pugnam, assim, pelo afastamento da agravante genérica prevista no artigo 70, II, “l”, do CPM, ao entendimento de que o fato de estarem de serviço durante a conduta delitiva é justamente o que atraiu a competência da Justiça Militar para processar e julgar a presente ação penal. Afastam a causa de aumento prevista pelo parágrafo único do artigo 288 do CP por entenderem que a associação só pode ser considerada armada, quando a arma de fogo for utilizada de maneira ostensiva, não havendo se falar nesta causa de aumento somente pelo fato de serem policiais militares, pois, assim, se configuraria a responsabilidade penal objetiva. Por fim, insurgem-se contra a aplicação do aumento de pena previsto no artigo 80 do CPM, tendo em vista que a r. sentença e o v. acórdão não apontam as datas em que os Recorrentes cometeram as supostas infrações penais, não havendo se falar, portanto, na prática de 02 (dois) ou mais crimes de concussão. Diante disso, pleiteiam a fixação da pena no mínimo legal. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, nos pareceres de IDs 690813 e 701482, pugnou pela inadmissibilidade das irresignações, por demandarem análise do conjunto probatório. É o relatório, no essencial. Decido. 1) Do não seguimento aos Recursos Extraordinários do Subten Ref PM JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, 1º Sgt PM WILLIAN DRESSLER SANCHES, Cb PM WILSON LEOCÁDIO GERMANO JÚNIOR, Cb PM RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, Cb PM SÉRGIO RIBEIRO DA ROCHA, Cb PM ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA e ex-Sd PM BRUNO MARIANO. De proêmio, no tocante às alegações trazidas pelos Recorrentes Subten Ref PM PEREIRA, 1º Sgt PM DRESSLER e Cb PM GERMANO – de ausência de análise dos fatos novos (conversas de WathsApp) apresentados após a sentença, bem como quanto à pretendida absolvição por ausência de provas demonstrativas no nexo causal para enquadramento nos tipos penais dos artigos 305 do CPM e 288 do CP –, é certo que o recurso extraordinário é inadequado para sustentá-las, uma vez que o Supremo Tribunal Federal interpreta e preserva, exclusivamente, a Constituição Federal e não a legislação federal infraconstitucional, resguardada pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, nesse ponto, não houve a indicação do(s) dispositivo(s) constitucional(is) tido(s) por violado(s) ou cuja vigência foi negada, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A respeito, eis o entendimento emanado da Suprema Corte: DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ALEGADAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto sem indicação do dispositivo constitucional alegadamente contrariado (...) (ARE 1378566/RS. Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julg. 03/05/2022, g.n.); e Decisão. (...) O Tribunal a quo inadmitiu o recurso por incidir (a) o óbice da Súmula 284/STF, na medida em que “o discurso retórico, sem indicação dos dispositivos violados, não perfaz a imprescindível tecnicidade demandada pelos recursos excepcionais (...)” (ARE 1326779/RS. Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 18/05/2021, g.n.); No mais, passo à análise conjunta dos Recursos Extraordinários de IDs 686845, 686847, 686849, 686775 e 686777 eis que as argumentações foram apresentadas no mesmo contexto, englobando os mesmos fundamentos quanto à alegada ofensa ao princípio da individualização da pena, preconizada no artigo 5º, XLVI, da CF eis que critérios previstos no artigo 69 do CPM foram aplicados de maneira genérica a todos os recorrentes, o que redundou em majoração excessiva e desproporcional da pena-base. Assim, dessume-se da leitura dos arrazoados recursais que todos os argumentos aduzidos guardam íntima relação com a reanálise do arcabouço probatório amealhado aos autos. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. A alteração do posicionamento sufragado pelo órgão julgador demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos probantes constantes nos autos, o que é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Confiram-se os seguintes julgados oriundos da Suprema Corte, que se amoldam ao caso em exame: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1468264 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04/03/2024, g.n.); e Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Individualização da pena. Legislação infraconstitucional. Reexame fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1467849 AgR, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 21/02/2024, g.n.). 2) Do não seguimento aos Recursos Especiais do Subten Ref PM JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, 1º Sgt PM WILLIAN DRESSLER SANCHES, Cb PM WILSON LEOCÁDIO GERMANO JÚNIOR, Cb PM RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, Cb PM SÉRGIO RIBEIRO DA ROCHA, Cb PM ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA e ex-Sd PM BRUNO MARIANO. Do mesmo modo que os Recursos Extraordinários, os apelos nobres de IDs 686839, 686841, 686843, 686769 e 686770 são passíveis de análise conjunta em razão da similaridade das teses suscitadas, englobando o mesmo contexto argumentativo. No tocante às alegadas negativas de vigência aos artigos 439, “a”, “b” e “e”, do CPPM – teses de absolvição por estar provada a inexistência, ou não haver provas da existência dos fatos; bem como em relação à inexistência de nexo causal entre as condutas e os fatos expostos na denúncia, para enquadramento nos tipos penais dos artigos 305 do CPM e 288 do CP – dessume-se das premissas engendradas por todos os Recorrentes que o acolhimento de qualquer um dos pleitos elencados implicaria na reanálise do arcabouço probatório amealhado aos autos, seja para a verificação das circunstâncias em que se deram os fatos e em relação à higidez das provas obtidas, seja quanto ao grau de comprometimento de cada agente com a empreitada criminosa em questão e a análise dos pedidos absolutórios, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Em correlata casuística, o C. STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019, g.n.). Destaca-se, ainda, esse precedente do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA MILITAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese em apreço, foi devidamente comprovada a presença de todos os elementos necessários à tipificação da conduta do Agravante nos moldes do art. 311 do Código Penal. Por via de consequência, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório - pela pretensa atipicidade -, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é cabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1739737/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, g.n.). Por derradeiro, no que tange à dosimetria da pena privativa de liberdade, a alegação dos Recorrentes Subten Ref PM PEREIRA, 1º Sgt PM DRESSLER e Cb PM GERMANO de violação direta ao artigo 5º, XLVI, da CF – princípio da individualização da pena –, forçoso asseverar que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, quanto às aventadas afrontas aos artigos 69 e 80, do CPM, e 288, p.u., do CP, trazidas pelos Recorrentes Cb PM ROCHA, Cb PM QUIRINO, Cb PM DE SOUSA e ex-Sd PM BRUNO a ensejar que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; afastamento da continuidade delitiva ante a ausência de indicação no julgado das datas do cometimento de mais de uma infração penal; e da inaplicabilidade da causa de aumento pela associação armada estende-se aqui o mesmo óbice da Súmula nº 7 do STJ, eis que todos os argumentos ventilados guardam íntima relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito. A Câmara julgadora analisou, pormenorizadamente, todas as teses erigidas pela defesa em sede de apelação criminal, decidindo que os elementos de convicção trazidos aos autos eram sérios e suficientes à condenação nos termos fixados na r. sentença (ID 657574), da qual podemos destacar o seguinte trecho: “(...) A associação criminosa era armada. É certo que policiais andam armados, mas, a mesma arma que protege a sociedade quando nas mãos de homens comprometidos na defesa do cidadão, da lei e da ordem, ameaçam, constrangem e amedrontam quando em mãos daqueles profissionais fardados que se voltam contra a comunidade que lhes cabia proteger e servir. E, além da arma, os policiais contavam com talões de multa, rádio, viatura, guincho e “autoridade” que lhes era dada pelo Estado para poderem amedrontar, pressionar, multar, guinchar, apreender bens e prender pessoas, sem contar o que nos foi revelado no sentido de que, não encontrando irregularidades, danificavam veículos, criando-as (quebrando lacres das placas traseiras). Assim podiam agir porque tinham “autoridade” e armas. Os diálogos transcritos na inicial deixam bem claro tudo o que ocorria e que guardam exata correspondência com as demais provas dos autos, indicando a procedência da denúncia. (...)” Diante disso, malgrado tenha constado no dispositivo da sentença que a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 288 do CP foi imposta “devido ao fato do acusado ter o dever de combater o crime”, como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. A verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pelo Recorrente implicaria em necessário reexame de fatos e de provas, o que não se coaduna com o recurso pretendido, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Esse é o posicionamento do Tribunal da Cidadania: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1993572/PE. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022, g.n.). (...) A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. (...) (STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/5/2017, g.n.). Por derradeiro, no que tange à inaplicabilidade da agravante ao artigo 70, II, “l”, do CPM em crime de concussão por configurar bis in idem, segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio Tribunal da Cidadania, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, no caso presente, não se “bis in idem”, consistente na duplicidade pela aplicação do artigo 70, II, “l”, do CPM, eis que a agravante referente ao fato de “estar de serviço” não integra a arquitetura normativa do tipo penal inserto no artigo 305 do CPM; podendo o agente estar ou não do serviço ao realizá-lo. A esse respeito, o posicionamento assente no C. STJ, em casos análogos de cometimento de crime de concussão por policial militar estando de serviço foi de aplicação da agravante do artigo 70, II, “l”, do CPM: PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CPM. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, II, "l", DO REFERIDO CODEX. "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o atual entendimento desta Corte Superior, ‘inexiste óbice para que, nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, ‘l’, do CPM (‘estando de serviço’), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial)’ (EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1896842/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. 15/06/2021, g.n.); PENAL E PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVANTE DE ‘ESTAR EM SERVIÇO’. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) II – ‘A jurisprudência desta Quinta Turma é no sentido de que não configura bis in idem a incidência da agravante genérica prevista no art. 70, II, ‘l’, do Código Penal Militar, pois a circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente aos crimes de concussão e corrupção ativa (artigos 305 e 309 do Código Penal Militar)’ (AgRg no AREsp n. 55.615/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/04/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1894782/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 15/12/2020, g.n.). 3) Dispositivo. Ante o exposto: a) nego seguimento aos Recurso Extraordinários do Subten Ref PM JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, 1º Sgt PM WILLIAN DRESSLER SANCHES, Cb PM WILSON LEOCÁDIO GERMANO JÚNIOR, Cb PM RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, Cb PM SÉRGIO RIBEIRO DA ROCHA, Cb PM ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA e ex-Sd PM BRUNO MARIANO, com espeque no artigo 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 279 e 284 do STF); b) nego seguimento aos Recursos Especiais do Subten Ref PM JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, 1º Sgt PM WILLIAN DRESSLER SANCHES, Cb PM WILSON LEOCÁDIO GERMANO JÚNIOR, Cb PM RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, Cb PM SÉRGIO RIBEIRO DA ROCHA, Cb PM ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA e ex-Sd PM BRUNO MARIANO, eis que não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ); P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
14/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SERGIO RIBEIRO DA ROCHA, RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, BRUNO MARIANO, WILSON LEOCADIO GERMANO JUNIOR, WILLIAM DRESSLER SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE DE LIMA - SP420474-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Fernando Pereira "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 680012) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800404-45.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Associação Criminosa]
03/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SERGIO RIBEIRO DA ROCHA, RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, BRUNO MARIANO, WILSON LEOCADIO GERMANO JUNIOR, WILLIAM DRESSLER SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE DE LIMA - SP420474-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Fernando Pereira "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 680012) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800404-45.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Associação Criminosa]
03/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SERGIO RIBEIRO DA ROCHA, RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, BRUNO MARIANO, WILSON LEOCADIO GERMANO JUNIOR, WILLIAM DRESSLER SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE DE LIMA - SP420474-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Fernando Pereira "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 680012) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800404-45.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Associação Criminosa]
03/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SERGIO RIBEIRO DA ROCHA, RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, BRUNO MARIANO, WILSON LEOCADIO GERMANO JUNIOR, WILLIAM DRESSLER SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE DE LIMA - SP420474-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Fernando Pereira "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 680012) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800404-45.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Associação Criminosa]
03/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SERGIO RIBEIRO DA ROCHA, RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, BRUNO MARIANO, WILSON LEOCADIO GERMANO JUNIOR, WILLIAM DRESSLER SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE DE LIMA - SP420474-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Fernando Pereira "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 680012) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800404-45.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Associação Criminosa]
03/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SERGIO RIBEIRO DA ROCHA, RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, BRUNO MARIANO, WILSON LEOCADIO GERMANO JUNIOR, WILLIAM DRESSLER SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE DE LIMA - SP420474-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Fernando Pereira "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 680012) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800404-45.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Associação Criminosa]
03/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SERGIO RIBEIRO DA ROCHA, RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, BRUNO MARIANO, WILSON LEOCADIO GERMANO JUNIOR, WILLIAM DRESSLER SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE DE LIMA - SP420474-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Fernando Pereira "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 680012) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800404-45.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Associação Criminosa]
03/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: SERGIO RIBEIRO DA ROCHA, RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, BRUNO MARIANO, WILSON LEOCADIO GERMANO JUNIOR, WILLIAM DRESSLER SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE DE LIMA - SP420474-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: Fernando Pereira SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 24/06/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800404-45.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Associação Criminosa]
25/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SERGIO RIBEIRO DA ROCHA, RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO, JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, BRUNO MARIANO, WILSON LEOCADIO GERMANO JUNIOR, WILLIAM DRESSLER SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE DE LIMA - SP420474-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Fernando Pereira FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 24 DE JUNHO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800404-45.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Associação Criminosa]
13/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
13/05/2024, 12:45Expedição de Certidão.
02/05/2024, 16:37Concedido efeito suspensivo a Recurso
02/05/2024, 13:13Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•02/05/2024, 12:57
Decisão Parcial de Mérito
•19/04/2024, 16:53
Decisão Parcial de Mérito
•08/04/2024, 18:00
Decisão Parcial de Mérito
•05/04/2024, 18:33
Decisão Parcial de Mérito
•26/03/2024, 18:31
Ata de Audiência (Outras)
•14/03/2024, 16:09
Despacho de Mero Expediente
•13/03/2024, 18:45
Sentença (Outras)
•12/03/2024, 18:54
Ata de Audiência de Julgamento
•09/03/2024, 21:59
Despacho de Mero Expediente
•08/02/2024, 18:25
Despacho de Mero Expediente
•05/02/2024, 19:16
Despacho de Mero Expediente
•31/01/2024, 13:00
Requisição/Solicitação Judicial
•11/12/2023, 12:28
Requisição/Solicitação Judicial
•17/11/2023, 13:26
Requisição/Solicitação Judicial
•09/11/2023, 18:05