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0800686-16.2022.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioFalsidade ideológicaFalsidadeCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para despacho
14/05/2026, 15:51Expedição de Certidão.
14/05/2026, 15:50Expedição de Certidão.
14/05/2026, 15:45Recebidos os autos
13/05/2026, 18:28Juntada de Petição de certidão de juntada
13/05/2026, 18:28Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: GIULLYEMERSON OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, AUGUSTO CUNHA JUNIOR - SP299562-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800686-16.2022.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica]
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: GIULLYEMERSON OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CUNHA JUNIOR - SP299562-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 794781: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800686-16.2022.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 20 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
26/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: GIULLYEMERSON OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CUNHA JUNIOR - SP299562-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 785830: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800686-16.2022.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 784413). 3. P.R.I.C. São Paulo, 25 de abril de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
29/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: GIULLYEMERSON OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CUNHA JUNIOR - SP299562-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 777502: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800686-16.2022.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica] Vistos. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 733403, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800686-16.2022.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, para manter a condenação incurso no crime do artigo 312 do CPM, à pena de 1 ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto. Aos 30/01/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900611-07.2024.9.26.0000 (ID 757005), opostos pela defesa do Recorrente. Em suas razões (ID 761548), o Recorrente GIULLYEMERSON aponta violação ao artigo 439, alíneas “c” e “e”, do CPPM, por entender que a reprimenda imposta pelo TJMSP é calcada em interpretações que ignoram o arcabouço probatório, pois nada há de concreto que se permita formar um juízo de certeza, desprovido de dúvidas, para alicerçar uma condenação criminal. Neste enfoque, pleiteia pela absolvição por falta de provas da autoria ou insuficiência de provas. Instada, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 771129, manifestou-se pela negativa de seguimento da irresignação, por demandar o revolvimento do conjunto probatório, o que é impossível na estreita via do recurso especial. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. No que tange à alegada violação ao artigo 439, alíneas “c” e “e”, do CPPM – tese de que a fundamentação da condenação é deficiente, devendo incidir o princípio do “in dubio pro reo” – extrai-se do arrazoado que todos os argumentos ventilados guardam íntima relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito. Da leitura do v. acórdão recorrido, verifica-se que a alteração do entendimento ali esposado implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Resguardadas as devidas modificações, este é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Ademais, o pedido absolutório foi devidamente afastado pelo órgão julgador, conforme segue (ID 733403): “Quanto à autoria do delito, é certo que não restaram dúvidas, eis que o próprio Recorrente confirmou que confeccionou o Auto de Infração de Trânsito 1H 286345-3 (ID nº 568250, fls. 16), ora considerado falso. A discussão, portanto, cinge-se à veracidade, ou não, do conteúdo da autuação lavrada pelo Apelante e descrita na denúncia, atinente ao dia 25/12/2019. Vale dizer, resta esclarecer se tal infração administrativa realmente ocorreu, justificando o preenchimento dos respectivos documentos, ou se as declarações são inverídicas, caracterizando o delito imputado na inicial. Feitas tais anotações, passemos à análise do apelo. Pesa sobre os ombros do Recorrente a acusação de que, no dia 25 de dezembro de 2019, às 18h21, ‘inseriu declaração falsa em documento público, lavrando o Auto de Infração de Trânsito 1H 2863485i, sem que a infração tenha ocorrido (...).’ (denúncia de ID nº 568245). Verte dos autos que o Apelante, no dia 25 de setembro de 2019, de folga e em trajes civis, estacionou seu veículo particular em vaga destinada a táxis no aeroporto de São José do Rio Preto. Na oportunidade, discutiu com o policial inativo 3º Sgt Ref PM Nelson Emilio Polo, taxista que trabalhava no local, se identificando como policial militar rodoviário e ameaçando-o de que havia registrado sua placa, afirmando que o civil receberia um presente de natal. De fato, Nelson recebeu em sua residência duas notificações por infração de trânsito ocorridas nos dias 4 e 25 de dezembro (ID nº 568250, fls. 15 e 16). Ocorre que, entre os dias 20 e 28 de dezembro, o 3º Sgt Ref PM Nelson estava em viagem com a família, permanecendo o veículo autuado, por todo o período, dentro da garagem de sua residência, motivo pelo qual seria impossível ter cometido a infração anotada pelo Apelante. Nesse sentido, foi uníssona a prova oral produzida. (...) Corroborando a versão das testemunhas, o 3º Sgt Ref PM Nelson juntou aos autos documentos de pedágio eletrônico, encartados no ID nº 568250, fls. 30/32, que confirmam que estava viajando no período compreendido entre os dias 20 e 28 de dezembro de 2019. Como se nota, diferentemente do que pretende fazer crer a Defesa, todas as testemunhas civis confirmaram que o carro autuado pelo Apelante, o Toyota Corolla, de propriedade do policial aposentado 3º Sgt Ref PM Nelson, permaneceu na garagem da sua residência por todo aquele período, sem sair nenhuma vez. Aliás, Nelson, em seu depoimento, ressaltou que levou a chave daquele veículo, bem como a sua cópia, durante a sua viagem. Já as testemunhas militares, ouvidas nos autos do IPM, confirmaram não existir a possibilidade de o Apelante ter constatado no km 180 da SP 425, Leste, às 18h21min, que o condutor do veículo Toyota/Corolla não fazia uso do cinto de segurança, pois ele estava realizando ação distância de segurança, das 18h15min às 20h00min, no km 443 da SP 310. O Cb PM Rodrigo afirmou, inclusive, que tal infração possa não ter acontecido, “sendo uma retaliação ao proprietário do veículo”. Do que se depreende, portanto, ser impossível que a infração de trânsito lavrada pelo Apelante aos 25 de dezembro de 2019, contra o Toyota/Corolla de placas FWA 2455, de propriedade do policial inativo 3º Sgt Ref PM Nelson, seja condizente com a verdade. Ao contrário do que afirma a Defesa, o conjunto probatório produzido nos autos nada tem de raso. Pelo contrário, demonstra, sem sombra de dúvidas, a falsidade das informações inseridas pelo sentenciado no respectivo AIT. Sim, pois restou comprovado que o 3º Sgt PM Nelson estava fora da cidade, em viagem com sua família, enquanto seu carro Toyota Corolla permaneceu na garagem de sua residência. Quanto à possibilidade de terceiros dirigirem o veículo, os argumentos não merecem ser acolhidos, visto que, como confirmaram as testemunhas, o carro não saiu do imóvel em nenhum momento. A testemunha Meg confirmou que o veículo ficou na garagem, assim como a testemunha Vinícius, que passava pela casa todos os dias para comprar pão e via o carro no local. Não fosse isso, é certo que o Apelante estava realizando ação distância de segurança, das 18h15min às 20h00min, no km 443 da SP 310, motivo pelo qual não tinha como constatar que o condutor do veículo Toyota/Corolla não fazia uso do cinto de segurança no km 180 da SP 425, Leste, às 18h21min. Assim, a única conclusão a que se chega, portanto, é a de que a irregularidade constante no Auto de Infração de Trânsito 1H 286345-3 (ID nº 568250, fls. 16), nunca existiu. Ou seja, o Apelante, de fato, inseriu declaração falsa naquele documento. (...) Assim, por tudo que se viu, certo é mesmo que o Apelante inseriu, sim, em documentos públicos declarações falsas, com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a Administração Militar. Nada socorre o Apelante. Resta absolutamente consumado o delito. Daí a procedência da ação penal.” (g.n.). Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. P.R.I.C São Paulo, 1º de abril de 2025. ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
07/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: GIULLYEMERSON OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CUNHA JUNIOR - SP299562-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 733403) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800686-16.2022.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica]
06/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: GIULLYEMERSON OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CUNHA JUNIOR - SP299562-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 31/10/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800686-16.2022.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica]
01/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: GIULLYEMERSON OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CUNHA JUNIOR - SP299562-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 31 DE OUTUBRO 2024, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800686-16.2022.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica]
18/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO APELANTE: GIULLYEMERSON OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CUNHA JUNIOR - SP299562-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, em atenção ao r. despacho ID 701453 folhas 2 e 3, disponibilizado no Diário de Justiça Militar Eletrônico, ed. nº 3918ª, folha 1, bem como à impossibilidade de reaproveitamento da peça ID 582389, constatada na certidão ID 707211 e ID 707225, fica o apelante INTIMADO para apresentar Razões de Apelação no prazo legal. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800686-16.2022.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica]
12/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Instância
21/08/2024, 18:03Baixa Definitiva
21/08/2024, 18:03Documentos
Despacho de Mero Expediente
•30/04/2026, 18:20
Ato Ordinatório
•06/04/2026, 15:03
Despacho de Mero Expediente
•21/05/2025, 17:40
Despacho de Mero Expediente
•28/04/2025, 11:17
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•01/04/2025, 14:26
Ato Ordinatório
•05/03/2025, 14:49
Cópia
•05/02/2025, 11:25
Acórdão
•04/11/2024, 18:24
Despacho Revisor
•11/10/2024, 15:21
Despacho de Mero Expediente
•10/10/2024, 14:20
Despacho de Mero Expediente
•24/09/2024, 19:15
Ordem de Habeas Corpus
•21/08/2024, 17:59
Decisão Parcial de Mérito
•15/03/2024, 15:36
Despacho de Mero Expediente
•11/03/2024, 17:49
Acórdão
•06/02/2024, 19:55