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0800750-52.2023.9.26.0010
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão leveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: LUIZ AUGUSTO VIOLA DA SILVEIRA SALES Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 889355: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800750-52.2023.9.26.0010 Assunto: [Prevaricação, Lesão leve, Dano qualificado, CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei 13.869/2019)] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2025 (a) ENIO LUIZ ROSSETTO Desembargador Militar Presidente
05/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUIZ AUGUSTO VIOLA DA SILVEIRA SALES Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 879710: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800750-52.2023.9.26.0010 Assunto: [Prevaricação, Lesão leve, Dano qualificado, CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei 13.869/2019)] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 879405). 3. P.R.I.C. São Paulo, 11 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
13/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: LUIZ AUGUSTO VIOLA DA SILVEIRA SALES Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 872374: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800750-52.2023.9.26.0010 Assunto: [Prevaricação, Lesão leve, Dano qualificado, CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei 13.869/2019)] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, nos termos do artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 847284, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800750-52.2023.9.26.0010, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 824432, que o absolveu dos crimes previstos no artigo 209, caput, do CPM (soco no rosto do civil BRUNO – primeira imputação), com fundamento no artigo 439, “b”, do CPPM; no artigo 259, c.c. o artigo 261 do CPM, com fundamento no artigo 439, “e”, do CPPM; no artigo 319 do CPM, com fundamento no artigo 439, “b”, do CPPM; e no artigo 13, II, da Lei 13.869/2019, com fundamento no artigo 439, “d”, do CPPM; e o condenou incurso no crime do artigo 209, caput, do CPM (golpes de bastão tonfa no civil BRUNO – segunda imputação), à pena de 3 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto. Nas razões de ID 861005, ao sustentar o prequestionamento da matéria, o Recorrente aponta violação ao artigo 439, “e”, do CPPM, (princípio do in dubio pro reo), em razão da ausência de nexo causal entre a conduta e a lesão corporal, bem como de demonstração do elemento subjetivo (dolo) do tipo penal previsto no artigo 209 do CPM. Assevera que a decisão recorrida é teratológica e baseada em suposições não comprovadas nos autos. Invoca, ainda, os princípios da intervenção mínima e da insignificância, considerando a lesão corporal leve como de mínima ofensividade, logo, a conduta deveria ser tratada na esfera disciplinar e não penal. Ao final pugna pela reforma do acórdão visando a revogação do decreto condenatório e a consequente absolvição; subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação da atenuante prevista no artigo 72, II, do CPM (meritório comportamento anterior). No parecer de ID 863382, a d. Procuradoria de Justiça opina pela inadmissão do inconformismo, por entender que as teses de fundo sustentadas pelo Recorrente envolvem o reexame das provas, o que foi exaustivamente efetuado nas instâncias ordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Quanto à pretendida negativa de vigência ao artigo 439, “e”, do CPPM – teses de aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima e de absolvição com base no princípio do “in dubio pro reo” em razão da ausência de nexo causal entre a conduta e a lesão, bem como do elemento subjetivo (dolo) do tipo penal previsto no artigo 209 do CPM –, dessume-se das premissas engendradas pelo Recorrente que o acolhimento do pleito implicaria no reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com o recurso pretendido, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Pacificou o C. STJ que: “a desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria o revolvimento do fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.” [REsp n. 1.946.490/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 15/2/2022]. Assinale-se, ainda, que: “para se concluir pela absolvição (...) por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/02/2020). De mais a mais, a Câmara julgadora debruçou-se sobre a questão e constatou o dolo na conduta praticada pelo Recorrente, confirmando sua condenação pela prática do crime de lesão corporal leve, conforme segue (ID 847284): “(...) Restou apenas a condenação por lesão corporal leve, referentes aos golpes de tonfa na parte superior das costas do civil Bruno, cuja pena final foi calculada no mínimo legal de 3 meses de detenção, suspensa sua aplicação pelo prazo legal. Esclareço que do quadro fático, seria possível ainda verificar possível conduta de violência arbitrária pelo acusado. Contudo, não houve recurso por parte da acusação, cujo trânsito operou em 23/07/2025. Logo, a matéria recursal está delimitada estritamente pela impugnação defensiva, sem possibilidade de se reapreciar os fatos como tomados pela r. sentença em prejuízo do acusado. A defesa apresentou recurso de apelação, para reforma decisão de primeiro grau, sob o argumento de que as lesões suportadas, conforme laudo do IML não seriam compatíveis com os golpes empregados pelo acusado, requerendo sua absolvição, por entender que conduta não constitui infração criminal ou, subsidiariamente, pela ausência de prova suficiente para manter a condenação. Sem razão, todavia, uma vez que as provas da autoria e da materialidade são contundentes e plenamente claras acerca da dinâmica das agressões desferidas e suportadas pelo civil Bruno a clamar pela imputação típica do caput do art. 209 do CPM. Isso porque, além do que já foi relatado no dia dos fatos, as imagens das câmeras do condomínio são claras ao registrar às 15h23m46s os golpes de bastão-tonfa nas costas do civil Bruno, que posteriormente é levado ao chão sobre o mesmo ombro esquerdo que suportou as escoriações do laudo de corpo de delito (15h24m24s), enquanto o policial tenta algemá-lo, sob resistência da civil Janaína, que é algemada junto a ele. Em outro momento é possível observar que enquanto já deitado no chão e rendido, o civil Bruno é contido pelo joelho do apelante sobre seu mesmo ombro esquerdo (15h24m42s), em situação apta a gerar as escoriações constatadas. A situação se segue com o apelante utilizando o espargidor com spray de pimenta contra todos já no chão sem razão alguma (15h25m07s) e, outra vez, pisoteia o civil deitado (15h25m40s). A partir das 15h26m31s até a chegada do apoio às 15h30m42s o militar permaneceu com o joelho nas costas do civil exercendo seu próprio peso sobre o indivíduo. Como a presente lesão corporal leve nunca teve sua autoria ignorada ou imputada a terceiro, estando, desde o início das investigações, mais que comprovada por meio da filmagem juntada aos autos, a questão como um todo se resume à averiguação da proporcionalidade das agressões sofridas, quando colocadas de frente para ao cenário fático, ou seja, se houve ou não resistência por parte do civil a apontar como razoável o emprego da força como registrada nas imagens no dia dos fatos. Como se viu, as imagens contidas nas mídias encartadas demonstram conformidade com a conduta do apelante com o resultado observado no exame de corpo de delito (laudo de lesão corporal produzido no IML de ID 824206, concluindo que a vítima sofreu lesões corporal de natureza leve) não deixam qualquer dúvida sobre o proceder criminoso do apelante ao voluntariamente agir de maneira enérgica e violenta, extrapolando o uso da força sem a devida proporcionalidade esperada, no contexto de uma abordagem muito mal gerida e por conta própria, dada que fora do serviço e sem o devido apoio. Os argumentos da defesa de incompatibilidade da lesão com o instrumento utilizado tampouco socorrem o apelante, seja porque feitas sem suporte em fundamentos formais de perícia-técnica em medicina legal, logo, inaptos a impugnar de forma eficaz a conclusão do Laudo IML e por ignorar toda a cronologia da conduta no ocorrido, explanadas acima, e que exasperou em muito a mera aplicação de golpes com a tonfa. Ademais, a fotografia trazida no corpo da peça recursal foi retirada do contexto de uma matéria jornalística sem qualquer relação com o ocorrido e não serve para nada nos autos, além de retratar apenas um tipo de resultado lesivo de um indivíduo estranho ao caso, que suportou vários golpes de bastão-tonfa nas costas. (...) Nada, portanto, a reparar na r. sentença no que diz respeito à condenação do apelante no tocante a imputação de lesão corporal. (...)” (g.n.). De outro giro, no tocante à pretendida aplicação da atenuante do meritório comportamento anterior, prevista no artigo 72, II, do CPM, afere-se da leitura do acórdão impugnado que tal postulado não foi enfrentado pelo órgão julgador. Nesse sentindo, cabia ao Recorrente a oposição de embargos de declaração a fim de alçar o debate da matéria à Câmara julgadora para, assim, viabilizar sua análise por parte da Corte Superior. Limitou-se, entretanto, a suscitar essas alegações em sede de Recurso Especial, sem opor o adequado instrumento. Ao descurar de fazê-lo, o tema não foi desafiado de modo a preencher o necessário prequestionamento, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, oportuno trazer à colação precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS A USUFRUIREM DO PLANO DE SAÚDE, OFERECIDO PELA EMPREGADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2000978/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2022, g.n.). Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial (incidência da Súmula nº 7 do STJ e das Súmulas nº 282 e 356 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 30 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
03/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO - Desp. ID 872374: Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, nos termos do artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 847284, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800750-52.2023.9.26.0010, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 824432, que o absolveu dos crimes previstos no artigo 209, caput, do CPM (soco no rosto do civil BRUNO – primeira imputação), com fundamento no artigo 439, “b”, do CPPM; no artigo 259, c.c. o artigo 261 do CPM, com fundamento no artigo 439, “e”, do CPPM; no artigo 319 do CPM, com fundamento no artigo 439, “b”, do CPPM; e no artigo 13, II, da Lei 13.869/2019, com fundamento no artigo 439, “d”, do CPPM; e o condenou incurso no crime do artigo 209, caput, do CPM (golpes de bastão tonfa no civil BRUNO – segunda imputação), à pena de 3 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto. Nas razões de ID 861005, ao sustentar o prequestionamento da matéria, o Recorrente aponta violação ao artigo 439, “e”, do CPPM, (princípio do in dubio pro reo), em razão da ausência de nexo causal entre a conduta e a lesão corporal, bem como de demonstração do elemento subjetivo (dolo) do tipo penal previsto no artigo 209 do CPM. Assevera que a decisão recorrida é teratológica e baseada em suposições não comprovadas nos autos. Invoca, ainda, os princípios da intervenção mínima e da insignificância, considerando a lesão corporal leve como de mínima ofensividade, logo, a conduta deveria ser tratada na esfera disciplinar e não penal. Ao final pugna pela reforma do acórdão visando a revogação do decreto condenatório e a consequente absolvição; subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação da atenuante prevista no artigo 72, II, do CPM (meritório comportamento anterior). No parecer de ID 863382, a d. Procuradoria de Justiça opina pela inadmissão do inconformismo, por entender que as teses de fundo sustentadas pelo Recorrente envolvem o reexame das provas, o que foi exaustivamente efetuado nas instâncias ordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Quanto à pretendida negativa de vigência ao artigo 439, “e”, do CPPM – teses de aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima e de absolvição com base no princípio do “in dubio pro reo” em razão da ausência de nexo causal entre a conduta e a lesão, bem como do elemento subjetivo (dolo) do tipo penal previsto no artigo 209 do CPM –, dessume-se das premissas engendradas pelo Recorrente que o acolhimento do pleito implicaria no reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com o recurso pretendido, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Pacificou o C. STJ que: “a desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria o revolvimento do fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.” [REsp n. 1.946.490/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 15/2/2022]. Assinale-se, ainda, que: “para se concluir pela absolvição (...) por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/02/2020). De mais a mais, a Câmara julgadora debruçou-se sobre a questão e constatou o dolo na conduta praticada pelo Recorrente, confirmando sua condenação pela prática do crime de lesão corporal leve, conforme segue (ID 847284): “(...) Restou apenas a condenação por lesão corporal leve, referentes aos golpes de tonfa na parte superior das costas do civil Bruno, cuja pena final foi calculada no mínimo legal de 3 meses de detenção, suspensa sua aplicação pelo prazo legal. Esclareço que do quadro fático, seria possível ainda verificar possível conduta de violência arbitrária pelo acusado. Contudo, não houve recurso por parte da acusação, cujo trânsito operou em 23/07/2025. Logo, a matéria recursal está delimitada estritamente pela impugnação defensiva, sem possibilidade de se reapreciar os fatos como tomados pela r. sentença em prejuízo do acusado. A defesa apresentou recurso de apelação, para reforma decisão de primeiro grau, sob o argumento de que as lesões suportadas, conforme laudo do IML não seriam compatíveis com os golpes empregados pelo acusado, requerendo sua absolvição, por entender que conduta não constitui infração criminal ou, subsidiariamente, pela ausência de prova suficiente para manter a condenação. Sem razão, todavia, uma vez que as provas da autoria e da materialidade são contundentes e plenamente claras acerca da dinâmica das agressões desferidas e suportadas pelo civil Bruno a clamar pela imputação típica do caput do art. 209 do CPM. Isso porque, além do que já foi relatado no dia dos fatos, as imagens das câmeras do condomínio são claras ao registrar às 15h23m46s os golpes de bastão-tonfa nas costas do civil Bruno, que posteriormente é levado ao chão sobre o mesmo ombro esquerdo que suportou as escoriações do laudo de corpo de delito (15h24m24s), enquanto o policial tenta algemá-lo, sob resistência da civil Janaína, que é algemada junto a ele. Em outro momento é possível observar que enquanto já deitado no chão e rendido, o civil Bruno é contido pelo joelho do apelante sobre seu mesmo ombro esquerdo (15h24m42s), em situação apta a gerar as escoriações constatadas. A situação se segue com o apelante utilizando o espargidor com spray de pimenta contra todos já no chão sem razão alguma (15h25m07s) e, outra vez, pisoteia o civil deitado (15h25m40s). A partir das 15h26m31s até a chegada do apoio às 15h30m42s o militar permaneceu com o joelho nas costas do civil exercendo seu próprio peso sobre o indivíduo. Como a presente lesão corporal leve nunca teve sua autoria ignorada ou imputada a terceiro, estando, desde o início das investigações, mais que comprovada por meio da filmagem juntada aos autos, a questão como um todo se resume à averiguação da proporcionalidade das agressões sofridas, quando colocadas de frente para ao cenário fático, ou seja, se houve ou não resistência por parte do civil a apontar como razoável o emprego da força como registrada nas imagens no dia dos fatos. Como se viu, as imagens contidas nas mídias encartadas demonstram conformidade com a conduta do apelante com o resultado observado no exame de corpo de delito (laudo de lesão corporal produzido no IML de ID 824206, concluindo que a vítima sofreu lesões corporal de natureza leve) não deixam qualquer dúvida sobre o proceder criminoso do apelante ao voluntariamente agir de maneira enérgica e violenta, extrapolando o uso da força sem a devida proporcionalidade esperada, no contexto de uma abordagem muito mal gerida e por conta própria, dada que fora do serviço e sem o devido apoio. Os argumentos da defesa de incompatibilidade da lesão com o instrumento utilizado tampouco socorrem o apelante, seja porque feitas sem suporte em fundamentos formais de perícia-técnica em medicina legal, logo, inaptos a impugnar de forma eficaz a conclusão do Laudo IML e por ignorar toda a cronologia da conduta no ocorrido, explanadas acima, e que exasperou em muito a mera aplicação de golpes com a tonfa. Ademais, a fotografia trazida no corpo da peça recursal foi retirada do contexto de uma matéria jornalística sem qualquer relação com o ocorrido e não serve para nada nos autos, além de retratar apenas um tipo de resultado lesivo de um indivíduo estranho ao caso, que suportou vários golpes de bastão-tonfa nas costas. (...) Nada, portanto, a reparar na r. sentença no que diz respeito à condenação do apelante no tocante a imputação de lesão corporal. (...)” (g.n.). De outro giro, no tocante à pretendida aplicação da atenuante do meritório comportamento anterior, prevista no artigo 72, II, do CPM, afere-se da leitura do acórdão impugnado que tal postulado não foi enfrentado pelo órgão julgador. Nesse sentindo, cabia ao Recorrente a oposição de embargos de declaração a fim de alçar o debate da matéria à Câmara julgadora para, assim, viabilizar sua análise por parte da Corte Superior. Limitou-se, entretanto, a suscitar essas alegações em sede de Recurso Especial, sem opor o adequado instrumento. Ao descurar de fazê-lo, o tema não foi desafiado de modo a preencher o necessário prequestionamento, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, oportuno trazer à colação precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS A USUFRUIREM DO PLANO DE SAÚDE, OFERECIDO PELA EMPREGADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2000978/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2022, g.n.). Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial (incidência da Súmula nº 7 do STJ e das Súmulas nº 282 e 356 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 30 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
31/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUIZ AUGUSTO VIOLA DA SILVEIRA SALES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 847284) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800750-52.2023.9.26.0010
29/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUIZ AUGUSTO VIOLA DA SILVEIRA SALES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800750-52.2023.9.26.0010
16/09/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
01/08/2025, 14:01Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
01/08/2025, 14:01Expedição de Certidão.
01/08/2025, 13:58Proferidas outras decisões não especificadas
01/08/2025, 12:15Recebidos os autos
01/08/2025, 11:44Conclusos para despacho
31/07/2025, 18:32Transitado em Julgado em 23/07/2025
31/07/2025, 18:31Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
30/07/2025, 20:52Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 14:31Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•01/08/2025, 11:44
Decisão Parcial de Mérito
•29/07/2025, 22:21
Juízo de Admissibilidade de Apelação
•14/07/2025, 19:01
Sentença (Outras)
•05/07/2025, 14:50
Ata de Audiência de Julgamento
•24/06/2025, 18:40
Decisão Parcial de Mérito
•09/06/2025, 19:49
Requisição/Solicitação Judicial
•21/05/2025, 18:03
Despacho de Mero Expediente
•14/05/2025, 15:31
Despacho de Mero Expediente
•24/04/2025, 19:15
Ata de Audiência de Instrução
•17/04/2025, 13:10
Requisição/Solicitação Judicial
•19/03/2025, 17:09
Decisão Parcial de Mérito
•14/03/2025, 11:27
Ata de Audiência de Instrução
•13/03/2025, 14:11
Despacho de Mero Expediente
•10/02/2025, 19:37
Despacho de Mero Expediente
•04/02/2025, 22:58