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0800166-48.2024.9.26.0010

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioFuga de preso ou internadoFuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presosCrimes contra a Autoridade ou Disciplina MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: CAIO DE OLIVEIRA SOARES Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A, LUIZ FERNANDO PARRA - SP409241-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 889358: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800166-48.2024.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Fuga de preso ou internado] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2025 (a) ENIO LUIZ ROSSETTO Desembargador Militar Presidente

05/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: CAIO DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PARRA - SP409241-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 871974) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800166-48.2024.9.26.0010

31/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: CAIO DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PARRA - SP409241-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 29 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800166-48.2024.9.26.0010

17/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: CAIO DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PARRA - SP409241-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Despacho ID 843429: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800166-48.2024.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Fuga de preso ou internado] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 830544) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 833979) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 11 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

16/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CAIO DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PARRA - SP409241-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 834427: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800166-48.2024.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Fuga de preso ou internado] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 833979) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 833977). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 25 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

27/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: CAIO DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PARRA - SP409241-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 830544: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800166-48.2024.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Fuga de preso ou internado] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 805932, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800166-48.2024.9.26.0010, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 790380, que o condenou incurso no crime do artigo 179 do CPM, à pena de 03 (três) meses de detenção, no regime aberto. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 811152), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, sustenta o Recorrente que o v. acórdão combatido violou o artigo 5º, inciso XXXIX, da CF, porque não houve a prisão formal do indivíduo no momento da fuga, o que descaracteriza o crime de facilitação culposa de fuga de preso (art. 179 do CPM). A ausência de prisão legal torna a conduta atípica, violando o princípio da estrita legalidade. Argumenta que o juízo de piso interpretou extensivamente o tipo penal ao considerar que a cautela determinada por superior hierárquico seria suficiente para configurar o crime, o que contraria o texto legal. Ao final, pleiteia pela reforma do v. acórdão, visando a sua absolvição. Nas razões de Recurso Especial (ID 811149), reprisando os argumentos lançados na via extrema, aponta violação aos artigos 1º e 179, ambos do CPM, reforçando o argumento de que a ausência da prisão formal do evasor, impossibilita o cometimento do delito, diante da atipicidade da conduta. Pugna pela reforma do v. acórdão com a consequente absolvição, nos termos do artigo 439, alínea “b”, do CPPM. No parecer de ID 816440, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos, porque, além de não versarem sobre matéria de alcance ou interesse nacional, dependeriam do revolvimento do conjunto probatório, o que é sabidamente impossível na via estreita dos recursos extraordinários. É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. A alegação de violação ao artigo 5º, XXXIX, da CF – tese de ofensa ao princípio da legalidade penal, pois a ausência de prisão legal torna atípica a conduta de facilitação culposa de fuga de preso –, deve ser afastada em razão da Tese do Tema 660 de Repercussão Geral do STF: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” (ARE 748371). Diante disso, é certo que a assunção de vulnerações aos princípios suscitados passa pela análise da legislação infraconstitucional, sobretudo do CPM, como se extrai das próprias razões recursais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE que, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 1106258 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15/06/2018, g.n.). De rigor, pois, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. O apelo nobre não merece trânsito sob o pleito de absolvição na forma do artigo 439, alínea “b”, do CPPM, em razão de alegada violação aos artigos 1º e 179, ambos do CPM – tese de afronta ao princípio da legalidade por atipicidade da conduta de facilitação culposa de fuga de preso – eis que o recurso manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal. Em correlata casuística, o C. STJ definiu que “Desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, no intuito de se reconhecer a ausência de culpa no evento danoso, exige o revolvimento do material probante, inviável nesta sede ante o óbice da Súmula n.º 7 deste Sodalício” (AgRg no AREsp n. 1.176.345/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/5/2018). Efetivamente, dessume-se das premissas engendradas pelo Recorrente que o acolhimento do pleito de reconhecimento de violação aos artigos supracitados envolveria o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos do enunciado Sumular nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, verifique-se como a questão foi debatida pelo Colegiado julgador (acórdão de ID 805932): “(...) Muito embora o esforço defensivo para afastar o cometimento do delito tenha sido intenso, as provas contidas nos autos e, especialmente, o depoimento do Apelante, revelam o contrário. Conforme já mencionado, o civil estava ferido em razão de disparo de arma de fogo, produzido enquanto se evadia em sua motocicleta, após ordem de parada proferida por militares que seguiam em seu encalço. A primeira equipe que conduziu o civil foi rendida pela segunda equipe, composta pelos militares Caio de Oliveira Soares e Felipe Campos Cordeiro. Andrew declarou que ficou sozinho no corredor por cerca de 01 (uma) hora, algemado na maca, até que conseguiu passar a mão pela algema e sair; que a segunda equipe de policiais que rendeu a primeira substituiu a algema por outra igual; que utilizou o banheiro e saiu a andar pelos corredores do hospital; que foi capturado cerca de quinze dias depois, pelos mesmos policiais que haviam lhe atingido com um tiro no pé. Caio, em Juízo, declarou que era o motorista da viatura e entrou no hospital, enquanto seu parceiro ficou no veículo; que foi até o local onde estava o preso; que pegou os dados do escoltado e trocou a algema; que entrou em contato com uma enfermeira que disse que o escoltado subiria para cirurgia, já que estava com um tiro no pé e não andava; que, diante da informação dada pela enfermeira, deixou o escoltado algemado à maca e foi ao refeitório para realizar sua alimentação. No depoimento do Apelante várias contradições apontaram para a configuração inequívoca da negligência. Justificando que deixou o escoltado sozinho em razão da informação dada pela enfermeira de que o preso seguiria para cirurgia, demonstrou sua evidente negligência quando questionado sobre qual seria o procedimento previsto para o caso de cirurgia. Seria necessário retirar a algema para o procedimento cirúrgico? Seria necessário acompanhar o civil até a entrada do centro cirúrgico e, só então, cientificar-se de que não havia possibilidade de fuga? Caio respondeu que a enfermeira declarou que o preso encontrava-se em preparação para a cirurgia e que não subiria naquele momento. Logo, a presença do militar não estava dispensada como inicialmente quis explicar. Prosseguindo em seu depoimento, ao ser questionado sobre ter dado ciência a seu parceiro de equipe de que partiria para o refeitório, afirmou que não conseguiu recordar-se de ter dado tal informação. Ora, a finalidade última da escolta é não deixar a pessoa detida sozinha, até que a autoridade responsável autorize o final da missão atribuída. O Apelante, decidindo isoladamente, resolveu deixar o civil e sair para o refeitório sem autorização ou comunicação a quem quer que fosse, contribuindo para a fuga que efetivamente aconteceu. Há, nos autos, imagens de vídeo em Id 790089, a partir das quais é possível verificar o civil circulando livremente pelos corredores do hospital, com o pé enfaixado, mão esquerda no bolso, sem pressa, verificando o entorno e seguindo normalmente para a saída. Não encontrou o menor obstáculo ou qualquer pessoa que pudesse questioná-lo ou impedir sua evasão. Tranquilamente, chegou a passar por outros militares que faziam a guarda de outro civil, sem levantar qualquer suspeita. Chegou a pegar os sapatos de outro paciente do hospital, para não sair descalço. Entre o momento em que o Apelante deixa o civil na maca até aquele em que Andrew sai despreocupadamente do hospital, transcorreu cerca de 1h15min, tempo em que o preso ficou sem vigilância. A argumentação defensiva de que os militares acreditavam tratar-se de uma mera desobediência e desconheciam que Alisson na verdade era Andrew, com um mandado de prisão em aberto, não justifica tamanha displicência com a condução e guarda do civil. Irrelevante saber se ali estava pessoa sem antecedentes criminais ou não, já que a incumbência do Apelante era fazer a guarda de civil, envolvido em ocorrência precedente com disparo de arma de fogo, mantendo a escolta até que a autoridade policial decidisse seu destino. E não o fez. Negligenciou de forma contundente a atividade atribuída e contribuiu conscientemente para o resultado. (...).” (g.n) Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5°, XXXIX, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). No mais, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do artigo 1.030, V, do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 13 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

15/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CAIO DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PARRA - SP409241-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 805932) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCrim nº 0800166-48.2024.9.26.0010

16/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: CAIO DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PARRA - SP409241-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA Desembargador Militar Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 10/06/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800166-48.2024.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Fuga de preso ou internado]

11/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: CAIO DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PARRA - SP409241-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA RELATOR: PAULO ADIB CASSEB DESPACHO ID 802237 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ApCrim nº 0800166-48.2024.9.26.0010 Vistos. 2. Não obstante, a informação de que os defensores constituídos "...já possuem outros compromissos profissionais e pessoais inadiáveis a serem cumpridos para a sobredita data. Como exemplo, Audiência de Instrução e Julgamento a ocorrer na cidade de Tupi Paulista/SP, marcada desde 07 de abril de 2025", a pauta de julgamentos do Tribunal não pode ser definida pela agenda particular e compromissos de cada escritório de advocacia que milita na justiça castrense. 3. Existem mecanismos que o direito prevê para a superação da questão, como a figura do substabelecimento, bem como a solução oferecida pelo Tribunal, que é a realização de sustentação por videoconferência, podendo ser realizada à distância. 4. Indefiro o pedido de redesignação de pauta, contido em Id 802112. 5. Intime-se. (a) Paulo Adib Casseb, Relator

09/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CAIO DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PARRA - SP409241-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA RELATOR: PAULO ADIB CASSEB FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 10 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800166-48.2024.9.26.0010

30/05/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

09/05/2025, 13:45

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

09/05/2025, 13:45

Expedição de Certidão.

09/05/2025, 13:41

Expedição de Certidão.

09/05/2025, 13:28

Proferidas outras decisões não especificadas

25/04/2025, 11:55
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
24/04/2025, 19:08
Juízo de Admissibilidade de Apelação
17/03/2025, 17:58
Sentença (Outras)
06/03/2025, 20:22
Ata de Audiência de Julgamento
24/02/2025, 20:16
Despacho de Mero Expediente
20/02/2025, 18:03
Despacho de Mero Expediente
12/02/2025, 19:11
Despacho de Mero Expediente
04/02/2025, 22:40
Despacho de Mero Expediente
27/01/2025, 13:09
Despacho de Mero Expediente
06/12/2024, 12:00
Despacho de Mero Expediente
04/12/2024, 14:59
Despacho de Mero Expediente
29/11/2024, 13:40
Ata de Audiência de Instrução
21/11/2024, 18:03
Despacho de Mero Expediente
24/10/2024, 11:25
Decisão Parcial de Mérito
16/10/2024, 11:37
Despacho de Mero Expediente
02/10/2024, 19:02