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0800086-24.2024.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão leveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: SIDNEY FEITOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDER CORREA MARINO - SP117665-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 861034: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800086-24.2024.9.26.0030 Assunto: [Lesão grave, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 15 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

20/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: SIDNEY FEITOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDER CORREA MARINO - SP117665-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 855689: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800086-24.2024.9.26.0030 Assunto: [Lesão grave, Lesão leve] Vistos. 2. Embora a defesa tenha nomeado de “Agravo de Instrumento” a interposição do recurso de ID 854083, verifico que a peça trata, na realidade, do “Agravo em Recurso Especial” previsto no artigo 1.042 do CPC. 3. Dessa forma, aviado o recurso correto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, denoto a existência de mero erro material na nomenclatura do PJe, não havendo óbice ao processamento da peça. 4. Nesse sentido, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 854083). 5. P.R.I.C. São Paulo, 09 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

13/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: SIDNEY FEITOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDER CORREA MARINO - SP117665-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 851222: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800086-24.2024.9.26.0030 Assunto: [Lesão grave, Lesão leve] Vistos. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 831342, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800086-24.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, para manter a sentença que condenou o Recorrente incurso no crime do artigo 209, “caput” §1º, na forma do artigo 79, ambos do CPM, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto. Nas razões (ID 840734) ao arguir o cabimento do recurso e o prequestionamento da matéria infraconstitucional discutida aponta violação aos artigos 209, caput e §1º, e 42, II, ambos do CPM, por entender que o v. acórdão desconsiderou a excludente de ilicitude da legítima defesa, levando em conta apenas as imagens contidas nas câmeras corporais. Nesse sentido, alega que não foi considerado o reconhecimento da legítima defesa pela Justiça Comum e os policiais afirmam que as vítimas descartaram as armas de fogo ao longo do trajeto. O policial acreditava estar diante de agressão injusta e iminente, razão pela qual reagiu. No parecer de ID 846208, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de seguimento ao inconformismo, por demandar reapreciação do conjunto probatório, como se fosse reaberta mais uma instância recursal ordinária. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. No que tange à alegada violação aos artigos 209, caput e §1º, e 42, II, ambos do CPM – pelo não reconhecimento da legítima defesa putativa – é certo que todos os argumentos ventilados guardam íntima relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito. A alteração do entendimento com o acolhimento esposado implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Resguardadas as devidas modificações, este é o entendimento do C. STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA 7. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo reconheceu haver mais de uma versão dos fatos não havendo certeza da excludente de ilicitude. Nesse contexto, o exame da tese de que o acusado agiu em legítima defesa, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao decote da qualificadora, esta Corte firmou o entendimento de que esta situação só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos, já que há indícios de motivação fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 618.051/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 1º de outubro de 2025 (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

03/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SIDNEY FEITOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDER CORREA MARINO - SP117665-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 831342) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800086-24.2024.9.26.0030

19/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SIDNEY FEITOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDER CORREA MARINO - SP117665-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: Fernando Pereira FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 12 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800086-24.2024.9.26.0030

01/08/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

10/06/2025, 15:34

Expedição de Certidão.

10/06/2025, 15:31

Proferido despacho de mero expediente

10/06/2025, 13:06

Recebidos os autos

09/06/2025, 19:40

Conclusos para despacho

06/06/2025, 15:47

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

06/06/2025, 14:58

Expedição de Outros documentos.

05/06/2025, 12:59

Transitado em Julgado em 20/05/2025

05/06/2025, 12:54

Juntada de Petição de razões

01/06/2025, 13:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

22/05/2025, 13:49
Documentos
Despacho de Mero Expediente
09/06/2025, 19:40
Decisão Parcial de Mérito
19/05/2025, 18:51
Sentença (Outras)
12/05/2025, 19:16
Despacho de Mero Expediente
11/04/2025, 16:27
Prova Emprestada
10/04/2025, 16:26
Ata de Audiência de Instrução
26/03/2025, 16:48
Despacho de Mero Expediente
22/01/2025, 15:34
Despacho de Mero Expediente
19/12/2024, 16:08
Ata de Audiência de Instrução
11/12/2024, 15:21
Despacho de Mero Expediente
06/12/2024, 15:05
Despacho de Mero Expediente
12/11/2024, 18:06
Despacho de Mero Expediente
07/11/2024, 18:33
Decisão Parcial de Mérito
23/10/2024, 11:51
Despacho de Mero Expediente
04/10/2024, 17:42
Recebimento da Denúncia
03/09/2024, 14:46