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0800170-32.2024.9.26.0060
Procedimento Comum CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: SERGIO ALVES DE MESQUITA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735-A, JONATAS DIAS ROMERO - SP533303, MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 853831: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800170-32.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 7 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
10/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SERGIO ALVES DE MESQUITA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735-A, JONATAS DIAS ROMERO - SP533303, MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 847928: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800170-32.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 847540). 3. P.R.I.C. São Paulo, 25 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
02/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: SERGIO ALVES DE MESQUITA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS DIAS ROMERO - SP533303 Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 840788: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800170-32.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 808798, proferido nos autos da ApCiv nº 0800170-32.2024.9.26.0060, que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos quanto ao reconhecimento de prescrição do CD, à indevida anulação de ofício dos depoimentos testemunhais defensivos, ao indeferimento não fundamentado de diligências e ao impedimento do Comandante-Geral da PM em proferir decisão final nos autos do CD nº CPI16-001/012/20. Nas razões de ID 816853, arguindo o prequestionamento da matéria, o Recorrente sustenta que o acórdão ora recorrido violou o artigo 17 da Lei n° 5.836/72, bem como o artigo 125, caput e §5º, I, do CPM. Nesse sentido, alega que sendo o Recorrente praça e tendo respondido a Conselho de Disciplina, a Lei n° 5.836/72, que trata do Conselho de Justificação, não seria aplicável ao presente caso. Ademais, defende não existir norma legal que regulamente as causas de suspensão e interrupção de prescrição no âmbito do processo administrativo ao qual foi submetido o Recorrente. Desse modo, entendendo que os princípios do direito punitivo estatal são comuns ao Direito Penal e ao Direito Administrativo, em respeito ao princípio da legalidade, afirma que a aplicação do CPM ao presente caso seria uma analogia in malam partem. Diante disso, dado que os fatos que ocasionaram a abertura do procedimento administrativo ocorreram aos 06/01/2019, isto é, há mais de cinco anos, verifica-se que o direito de punir do Estado restou prescrito. Afirma ainda que houve afronta ao artigo 212 do CPP, visto que a sistemática de inquirição das testemunhas foi alterada, tendo as perguntas sido iniciadas pelo Conselho e não pelo Recorrente, de modo a ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, aponta que não foram observados os artigos 563 e 566 do CPP, bem como o artigo 499 do CPPM, porquanto o Comandante-Geral da PM, Cássio Araújo de Freitas, não poderia ter proferido a decisão final no CD, vez que atuou em diversas fases do processo, inclusive como autoridade instauradora do IPM, recaindo-lhe impedimento legal. Nas contrarrazões de ID 834892, a Fazenda Pública sustenta o não conhecimento do Recurso Especial ante a necessidade de reexame da matéria fático-probatória, bem como pela controvérsia depender da análise de legislação local. Atesta, ainda, que não decorreu o prazo prescricional, estando regular o processamento do Conselho de Disciplina. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve ser admitido. Quanto às suscitadas ofensas aos artigos 17 da Lei nº 5.836/72; 125, caput e §5º, I, do CPM; 212, 563 e 566 do CPP, bem como o artigo 499 do CPPM – teses de: 1) inaplicabilidade da lei 5.836/72 ao presente caso, vez que o Recorrente é praça e se submeteu a Conselho de Disciplina; 2) inexistência de norma legal que interrompa ou suspenda a prescrição do Conselho de Disciplina; 3) impossibilidade de aplicação de causa de interrupção de prescrição prevista no CPM, sob pena de incorrer em analogia “in malam partem”; 4) afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que caberia à defesa realizar perguntas às testemunhas, de modo que o Conselho teria papel secundário na produção da prova; e 5) impedimento do Comandante-Geral da PM –, para a apreciação das teses aventadas, eventual ofensa à legislação, quando muito, seria meramente reflexa, por depender do exame de legislação local, notadamente, da análise do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/01) e das I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar). Desse modo, a alegação atrai o óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicável por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Vejamos os seguintes julgados proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, oriundos de feitos desta Especializada: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO NEGADA. INCONFORMISMO COM PROCEDIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA POR LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não concedeu reintegração a policial demitido. 2. O aprofundamento da presente questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. (...) 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1694616/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 03/10/2017, g.n.); Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência da Súmula nº 280 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 04 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
10/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SERGIO ALVES DE MESQUITA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os E. Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 808798) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCiv nº 0800170-32.2024.9.26.0060
25/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: SERGIO ALVES DE MESQUITA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A Desembargador Militar Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 17/06/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os E. Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800170-32.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
18/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SERGIO ALVES DE MESQUITA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735-A, MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A RELATOR: PAULO ADIB CASSEB FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 17 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800170-32.2024.9.26.0060
06/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SERGIO ALVES DE MESQUITA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735-A, MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A RELATOR: PAULO ADIB CASSEB FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 17 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800170-32.2024.9.26.0060
06/06/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
21/05/2025, 14:28Expedição de Certidão.
21/05/2025, 14:22Expedição de Certidão.
16/05/2025, 16:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em
16/05/2025, 16:50Publicado Intimação em 19/05/2025.
16/05/2025, 16:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: SERGIO ALVES DE MESQUITA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 1082526: “1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800170-32.2024.9.26.0060 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 1081183. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de maio de 2025. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito." - ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
16/05/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
15/05/2025, 12:19Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/05/2025, 12:19Documentos
Despacho de Mero Expediente
•15/05/2025, 09:49
Despacho de Mero Expediente
•10/04/2025, 14:29
Sentença (Outras)
•14/03/2025, 11:27
Decisão Parcial de Mérito
•05/02/2025, 15:07
Decisão Parcial de Mérito
•14/11/2024, 15:50
Documentos Diversos
•08/11/2024, 15:29
Documentos Diversos
•08/11/2024, 15:29
Sentença (Outras)
•29/10/2024, 16:28
Acórdão de Apelação
•29/10/2024, 16:28
Decisão Parcial de Mérito
•25/10/2024, 16:16
Documentos Diversos
•25/10/2024, 09:54