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0800177-47.2024.9.26.0020
Mandado de Segurança CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496, KEROLLYN LORRANE URBANO - SP533339 APELADO: ALAN CRIVELLARO Advogados do(a) APELADO: FELIPE BONI DE CASTRO - DF36461, KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174-A, LORENA MONTANARI MILLAN - SP261068 Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 892182 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800177-47.2024.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o v. acórdão de ID 796988, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApelRemNec nº 0800177-47.2024.9.26.0020, que, à unanimidade, deu provimento ao apelo fazendário para reformar a sentença de ID 766704 e, assim, denegar a segurança, determinando o imediato prosseguimento do CD nº CPM-018/23/24 com relação ao 1º Sgt PM ALAN CRIVELLARO. Aos 08/07/2025 foi negado provimento aos EDCiv nº 0900281-73.2025.9.26.0000 (ID 819148). Nas razões de ID 826253, ao destacar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, o Recorrente aponta violação aos artigos 109 e 110 do CP, bem como ao artigo 85 do RDPM, ao argumento de que o acórdão recorrido aplicou prazo prescricional de 20 anos (homicídio qualificado), embora a conduta imputada e a condenação penal definitiva sejam por lesão corporal, cuja pena em abstrato é de 1 ano (artigo 129 do CP), gerando prescrição de 3 anos (artigo 109, VI, CP). Sustenta a defesa que após o trânsito em julgado, a prescrição deve ser calculada com base na pena aplicada em concreto (artigo 110 do CP), que foi de 3 meses, reforçando prazo prescricional de 3 anos (artigo 110, § 1º, CP). Alega que o acórdão ignorou que a Portaria do Conselho de Disciplina e a condenação penal referem-se à lesão corporal, e não ao crime de homicídio qualificado. Aplicar prazo de crime não imputado viola a tipicidade administrativa, a legalidade estrita e a segurança jurídica, configurando analogia in malam partem. Destaca, ainda, que o RDPM (art. 85, §1º) remete apenas aos prazos penais, não autorizando importar causas interruptivas da prescrição penal para o processo administrativo disciplinar. No que tange à divergência jurisprudencial (artigo 105, III, “c”, CF) colaciona precedentes do STJ, destacando que o prazo prescricional administrativo deve seguir a pena em concreto após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa, determinando o trancamento do Conselho de Disciplina e o restabelecimento da sentença proferida no primeiro grau. Nas contrarrazões de ID 872997, a Fazenda Pública do Estado postula pela negativa de seguimento por inexistência de afronta à lei federal, pela discussão envolver o debate de legislação local, bem como diante da ausência de prequestionamento. No mérito, assevera a inocorrência da prescrição destacando a regularidade do processo administrativo. No parecer de ID 874992 a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da irresignação. É o relatório. Decido. De início, verifica-se na decisão de ID 766682 que foi concedida ao Recorrente a gratuidade da justiça, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do art. 98, § 1º e § 5º, do CPC. Anote-se. No mais, o Recurso Especial deve prosseguir. Em primeiro lugar, friso que, quanto à prescrição da pretensão punitiva para a administração militar, a norma de regência da matéria é o artigo 85 da Lei Complementar Estadual de SP nº 893/01 (RDPM), o que ensejaria, portanto, na análise de direito local e consequente aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Entretanto, o presente caso demanda abordagem diversa, pois na Portaria do Conselho de Disciplina nº CPM-018/23/24 as condutas foram individualizadas na seguinte conformidade (ID 766677 – fls. 5): “(...) 7. As condutas foram assim individualizadas: 7.1. o 1º Sgt PM Crivellaro por meio de disparos de arma de fogo praticou lesão corporal contra o civil Anderson; 7.2. O 2º Sgt PM Santos Cruz, na mesma ação cometeu duas condutas transgressivas, por meio de disparos de arma de fogo matou o civil Deiveison e lesionou gravemente a vítima (D.J.C.); 7.3. enfim, o Cb PM Boldrin, por meio de disparos de arma de fogo tentou matar o civil (D.J.C.). (...)” (g.n.) Diante disso, muito embora o v. acórdão de ID 796988 tenha fundamentado que o Conselho de Disciplina apurou também as condutas disciplinares relativas ao crime de homicídio doloso (artigo 121, §2º, IV do CP), em relação ao Recorrente, a conduta descrita na Portaria do Conselho de Disciplina se amolda ao tipo penal de lesão corporal simples (artigo 129, caput, do CP), o que chama à regência as regras prescricionais descritas no CP (legislação de âmbito federal). A defesa, por sua vez, suscita violação aos artigos 109 e 110 do CP e ao artigo 85 da Lei Complementar Estadual de SP nº 893/01 (RDPM), pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa e o consequente trancamento do Conselho de Disciplina, mediante as seguintes teses: 1) após o trânsito em julgado da condenação, a prescrição em âmbito administrativo deve ser calculada com base na pena aplicada em concreto; 2) em relação ao Recorrente, a Portaria do Conselho de Disciplina e a condenação penal referem-se ao crime de lesão corporal, e não ao crime de homicídio qualificado. A propósito, o magistrado de primeiro grau assim se debruçou sobre a questão (ID 766704): “Assiste total razão ao impetrante. Não se justifica a instauração de um Processo Regular no dia 30 de abril de 2024, relativo a uma condenação ocorrida em 11 de agostos de 2022, pelo crime de lesão corporal (art. 129 do CP), ocorrido no dia 13 de julho de 2014, à pena de 03 (três) meses e 20 (vinte) de detenção, posteriormente reduzida pelo E. Tribunal de Justiça para 03 (três) meses de detenção. Com todo respeito a teses diferentes, como poderia a Portaria Inaugural de abril de 2024 interromper o prazo prescricional referente a conduta que ocorrida em 2014? Quando se instaurou o processo regular eventual pretensão punitiva estatal também já estava prescrita. Não só em relação ao crime praticado (lesão corporal de natureza leve) como também a todas eventuais transgressões meramente administrativas. De fato, a conduta apontada como transgressional ocorreu no dia 16 de julho de 2014, considerada essa data o dies a quo para a contagem do prazo prescricional. Mesmo tendo ocorrido a decisão penal para o impetrante em agosto de 2022, o Processo Regular somente foi instaurado em abril de 2024. Estabelece o art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (RDPM): “A ação disciplinar da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar. §1º A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos”. Esta é a situação dos autos, uma vez que a condenação (pena concretizada) do autor foi de 03 (três) meses de detenção. Nesse caso a prescrição seria de dois anos. Mas aplicando-se o §1º do art. 85 do RDPM, retorna-se ao caput desse dispositivo, concretizando-se a prescrição em 05 (cinco) anos. (...) Não agindo quando podia agir e mesmo depois de promovida a ação penal não foi instaurado o Processo Regular. Aguardou-se a condenação em 1ª Instância (ocorrida em 2022). E mais. Aguardou-se a manutenção da condenação em 2ª Instância pelo E. Tribunal de Justiça (ocorrida em 2023). E somente após encerrado o processo penal é que se resolveu instaurar o Processo Regular, natimorto para o Impetrante. E não se pode aplicar os prazos de interrupção da prescrição pelas regras penais de forma retroativa, ou seja quando não existe mais esse processo penal, já definitivamente julgado. A Administração Pública perde o direito de aplicar uma penalidade administrativa em razão da demora em fazê-lo desde a descoberta dos fatos que justificariam esta sanção. Na verdade, esse é o real sentido da prescrição: penalização da administração que, sabendo de um suposto ilícito, não se esforça para apurá-lo, mantendo-se inerte diante da situação. Trata-se de um instituto jurídico que possui origem vinculada ao princípio da segurança jurídica, sendo que o seu objetivo é reconhecer estabilidade à relação funcional entre o agente público e a Administração em virtude do decurso do tempo. Reitere-se: não se justifica a instauração de um processo administrativo dez anos depois de ter ciência dos fatos que poderia dar ensejo a eventual aplicação de sanção. (...) Posto isso, julgo procedente a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito especial da Lei nº 12.016/09, proposta por ALAN CRIVELLARO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração, em cumprimento ao art. 85, caput e seu §1º, tendo-se em vista que entre o dia do cometimento da transgressão (13 de julho de 2014) até dia da instauração do Processo Regular (30 de abril de 2024) transcorreram mais de 05 (cinco) anos. Além disso, não se admite a aplicação retroativa de interrupção de prazos penais no processo regular, quando o processo penal nem mais existe. (...)” (g.n.) Assim, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a controvérsia é eminentemente de direito, envolvendo a validade de ato praticado pelo Comandante de Policiamento Metropolitano da PM (governo local), impugnado em face de norma federal (CP), acerca da contagem do prazo prescricional, considerando ato tipificado como crime em contexto no qual as condutas foram individualizadas na Portaria do Conselho de Disciplina, instaurado após o trânsito em julgado da condenação criminal pelo crime de lesão corporal. Tal circunstância justifica a interposição do Recurso Especial, portanto, com fundamento no permissivo constitucional previsto na alínea “b”, inciso III, do artigo 105.” Ante o exposto, admito o Recurso Especial quanto à tese de prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar (artigos 109 e 110 do CP) para instauração de Conselho de Disciplina em face do Recorrente. Remetam-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. P.R.I.C. São Paulo, 11 de dezembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
17/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: ALAN CRIVELLARO ADVOGADO do(a) APELADO: LORENA MONTANARI MILLAN - SP261068 ADVOGADO do(a) APELADO: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174-A RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o reexame necessário." (ID 796988) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApelRemNec nº 0800177-47.2024.9.26.0020
28/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: ALAN CRIVELLARO ADVOGADO do(a) APELADO: LORENA MONTANARI MILLAN - SP261068 ADVOGADO do(a) APELADO: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174-A Desembargador Militar Relator: Orlando Eduardo Geraldi SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 20/05/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR ORLANDO EDUARDO GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E RICARDO JUHÁS SANCHES (CONVOCADO). SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o reexame necessário”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0800177-47.2024.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
21/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: ALAN CRIVELLARO ADVOGADO do(a) APELADO: LORENA MONTANARI MILLAN - SP261068 ADVOGADO do(a) APELADO: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174-A Relator: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 20 DE MAIO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº: 0800177-47.2024.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
09/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: ALAN CRIVELLARO ADVOGADO do(a) APELADO: LORENA MONTANARI MILLAN - SP261068 ADVOGADO do(a) APELADO: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174-A Relator: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 20 DE MAIO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº: 0800177-47.2024.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
09/05/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
26/02/2025, 17:20Expedição de Certidão.
26/02/2025, 17:09Expedição de Certidão.
21/02/2025, 16:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em
21/02/2025, 16:25Publicado Intimação em 21/02/2025.
21/02/2025, 16:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: ALAN CRIVELLARO - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 991292: I. IMPETRANTE: KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - SP227174, LORENA MONTANARI MILLAN - SP261068 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800177-47.2024.9.26.0020 - AB - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - VISTOS. II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 986796). III. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar. IV. Intimem-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2025. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogados do(a)
20/02/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 18:34Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
19/02/2025, 18:32Proferido despacho de mero expediente
19/02/2025, 18:28Recebidos os autos
19/02/2025, 18:25Documentos
Despacho de Mero Expediente
•19/02/2025, 18:25
Despacho de Mero Expediente
•04/02/2025, 18:35
Sentença (Outras)
•16/12/2024, 14:08
Certidão de Conclusão
•10/12/2024, 17:28
Despacho de Mero Expediente
•06/12/2024, 19:06
Concessão Liminar dos Efeitos da Tutela Antecipada
•11/11/2024, 14:35
Documentos Diversos
•08/11/2024, 16:31