ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0000010-33.2016.8.11.0024 AUTOR(A): JURACY MARQUES NOVAES, GENECY GARABINI DOS SANTOS NOVAES REU: CARLOS ROSSETI, NEIDE COSTA SANTOS ROSSETI TERCEIRO INTERESSADO: AFREDO GUIMARAES, RONEI MARIANO DA SILVA, VALDIVINO BENEDITO FERREIRA, JOSE HENRIQUE GUIMARAES TESTEMUNHA: INTERESSADOS Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROCEDIMENTO COMUM – CPC, art. 318 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que pendente a citação/cientificação de todos os requeridos, insistindo a parte autora/requerente com pedidos protelatórios e de citação por edital reiteradamente, apesar da informação datada de 7/3/2016, a qual fora realizada por Valdivino Benedito Pereira, fazendo-o no sentido de que “(…) conheceu o proprietário Carlos Rosseti, conhecido como Carlão, e, sabe que faleceu (…)”, tendo essa se confirmado na petição datada de 30 de setembro de 2020 e através do documento – certidão de óbito – juntado em 7/2/2022, que aponta o óbito desde 18/2/2004.
Consequentemente, DETERMINO a suspensão do processo – CPC, art. 313,
I – e que a parte autora/requerente promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses – CPC, art. 313, § 2º,
I. A legislação processual atual dispõe que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial – CPC, art. 3º, § 3º - e que ao magistrado incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais – CPC, art. 139,
V. Após isso, DETERMINO o regular processamento, assim como que designe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual será REALIZADA/PRESIDIDA pelo conciliador da Comarca – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Chapada dos Guimarães - e VIDEOCONFERÊNCIA/NÃO PRESENCIAL nos termos do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual dispõe “(…) sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o requerido/réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência – CPC, e §§.