MARCO ANTONIO GUIMARAES JOUAN JUNIOR (OAB 10369/MT), JOE ORTIZ ARANTES (OAB 1166/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 0000179-81.2007.8.11.0041.
AUTOR: IVAN CALDEIRA BRANT REU: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Ivan Caldeira Brant contra o estado de Mato Grosso. A pretensão indenizatória gravita em torno de alegada desapropriação indireta, uma vez que o autor teria sido prejudicado no gozo de sua propriedade por ato administrativo materializado pelo réu, consubstanciado no Decreto n. 5.439/2002 que criou o Parque Estadual Tucumã (fls. 58). A parte ré apresentara contestação às fls. 38/55, informando que deseja seja nomeado um perito para avaliar a área em discussão, mormente considerando que nem toda a área seria passível de ser qualificada como porção indenizável, haja vista a existência de limitações econômicas de exploração.
Decisão fls. 106 deferindo a realização da prova pericial. O autor com seus quesitos nas fls. 107/108; O mesmo para o réu, nas fls. 110/111. Proposta do perito nas fls. 114/115. O autor em fls. 122/123, informando ser beneficiário da justiça gratuita, mas ponderando ser excessivo o valor cobrado pelo expert. Não se manifestou o réu, conforme certificado na fl. 125. Despacho de fls. 128/129, ao perito, para retificar a proposta, o que foi feito em fls. 139/140.
O autor concordou com o novo valor (fl. 146). O réu novamente quedou-se inerte (certidão de fl. 149). Decisão de fls. 151/152 determinando o depósito dos honorários do perito. A Fazenda Pública em fls. 152/153, ratificando seus quesitos de fls. 110/111. Petição de fls. 155/158 protestando pela revogação da decisão de pagamento anterior. Manifestação do perito indicando que, em razão do decurso do prazo, houve aumento dos custos periciais, informando novo valor (fls. 176/178).
Em petição de fls. 182/185 o estado requer seja provocado o perito para manifestar se consente com o recebimento dos honorários apenas ao final do processo. Subsidiariamente, ele pede seja nomeado outro profissional ou, não havendo quem aceitasse o múnus, servidor público do INTERMAT. O perito declinou sua nomeação (fls. 187/188). Nomeado outro perito, apresentou sua proposta em fls. 198/199, muito mais onerosa do que a primeira, do profissional anterior, pelo que foi impugnada pela Fazenda Pública (fls. 206/208).
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
23/02/2023, 00:00
(abre em nova aba)
Nova proposta apresentada, novamente impugnada pela Fazenda Pública. Decisão de p. 19/20 do ID 64332633 declarando a incompetência da 3ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Várzea Grande. Decisão de ID 64954782 recebendo o processo nesta comarca e nomeando Oficial de Justiça para promover a avaliação do bem. Embargos de Declaração de ID 65538791 alegando omissão da decisão embargada, por não haver sido informada a qualificação do Oficial de Justiça para realização da prova.
Decisão de ID 70843764 não recebendo os embargos, por inadequação da via eleita. Laudo de avaliação apresentado em documento de ID 72938746. Concordou o autor (ID 80623742) e se rebelou a ré (ID 81891343), manifestado que não fora produzido estudo técnico com georreferenciamento, não tendo sido individualizada a área. Pugnou que os quesitos não haveriam sido respondidos. Ademais, alegou que não fora intimado da decisão que rejeitou seus embargos.
É o relatório, decido. Em primeiro lugar, tenho que necessário esclarecer que a ação de desapropriação indireta tem natureza real, conforme bem disposto pelo Superior Tribunal de Justiça na discussão acerca do tema 1.019 dos Recursos Repetitivos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008
2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). (...) RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
6. Especificamente na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no voto condutor que a prescrição está configurada porque iniciado o prazo em 12/1/2003, data de entrada em vigor do CC, o prazo decenal se finalizou em 12/1/2013, e o ajuizamento da ação ocorreu em 6/5/2013 (fls. 199), quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. Dessa feita, não merece reforma o acórdão hostilizado.
TESE REPETITIVA
7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020) Daí que, portanto, o tema é regido pelo Código Civil, com aplicação analógica do instituto da prescrição aquisitiva (usucapião). Essa afirmação é importante, pois, assim definido, tem-se que não faz parte do regime jurídico do caso em espeque aquele do Decreto-Lei 3.365/1941.
Desta feita, a distribuição do ônus da prova não fica concentrada nas iniciativas do magistrado, como previsto naquele Decreto, mas são as normais dos procedimentos comuns, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a realização da perícia não obedece ao disposto no art. 14 do Decreto Lei 3.365/1941, que atrairia o art. 95 do Código de Processo Civil. Ao revés, ela é conduzida pelos arts. 465 e seguintes do digesto processual.
Na espécie, nomeado o primeiro perito, a Fazenda Pública opôs-se ao pagamento de pronto. Neste sentido, ele, em seu exercício regular de um direito, declinou a nomeação. Aqui, já era bem evidente a seguinte situação jurisprudencialmente resolvida: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA. DESPESAS MATERIAIS. INCLUSÃO NA GRATUIDADE. PRECEDENTES. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia e confecção do respectivo laudo estão abrangidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da justiça gratuita.
Como não se pode exigir do perito que assuma o ônus financeiro para execução desses atos, é evidente que essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados. Não fosse assim, a garantia democrática de acesso à Justiça restaria prejudicada, frustrando a expectativa daqueles privados da sorte de poderem custear, com seus próprios meios, a defesa de seus direitos.
Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 131815 SP 1997/0033405-8, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 16/06/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.09.1998 p.
63) Logo, o que existe é uma natural inversão não do ônus da prova, mas do ônus sobre o ônus da prova. Neste tônus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não sendo aceita a proposta de honorários do perito, outro deve ser nomeado, observando-se a primazia entre os órgãos técnicos do Poder Público, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO.
1. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.
2. O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial.
3. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes.
4. Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1355519 ES 2012/0246792-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013) Essa jurisprudência fora encampada pelo Código de Processo Civil de 2015: Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
Com efeito, tenho por necessária a revogação da nomeação da Oficial de Justiça para periciar a área, tendo em vista que, acorde a jurisprudência das Cortes Superiores, qualquer decisão nela consubstanciada estaria eivada de nulidade que, possivelmente, atrasaria ainda mais o já tão arrastado procedimento judicial. Não se olvida que a providência não é satisfatória. Contudo, ela visa, justamente, evitar que uma eventual alegação de cerceamento de defesa possa obstar ainda mais a satisfação do direito, aumentando a insegurança jurídica e o tempo de tramitação processual.
Assim sendo, revogo a nomeação anterior e nomeio o INTERMAT – Instituto de Terras de Mato Grosso, para que assuma o ônus pericial, devendo, no prazo de 5 dias, informar o nome e qualificação completa do técnico que ficará responsável pela execução do estudo, nos termos do art. 465, § 2º, II e III, do Código de Processo Civil. Oficie-se o INTERMAT (Rua Engº Agrônomo Arnaldo Duarte Monteiro s/nº Edifício Engº José Morbeck, Cuiabá - MT - Centro Político Administrativo, CEP: 78.049.065, [email protected]) para que cumpra o disposto acima, obedecendo fielmente aos prazos concedidos, sob pena de responsabilização pessoal dos responsáveis.
Destaco que caberá à Fazenda Pública zelar pelos prazos aqui concedidos, haja vista que a prova pericial é realizada pelo órgão público em seu interesse, já que negou custear os honorários dos profissionais anteriores e não aceitou fosse o estudo feito pelo Poder Judiciário. Advirto, desde logo, que poderá ser imposta multa pelo descumprimento dos prazos, caso venham ocorrer, o que irá onerar, diretamente, o próprio Estado.
Após, intimem-se as partes no prazo de 15 dias para manifestar sobre o perito indicado, desde já apontando os seus quesitos, os quais devem ser novamente informados, não cabendo a mera ratificação de pedidos anteriores. Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que promova os estudos necessários e elabore e entregue seu laudo no prazo de até 30 dias. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestar sobre ele, em 15 dias.
Finalmente, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022