Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
BANCO DO BRASIL S.A.
PAULO SOARES ARAUJO
EMERSON CASTRO CORREIA
MILENA PIRAGINE
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
ANA MARIA FERREIRA LEITE
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
2026
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Não Conhecimento de recurso
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Expedição de documento
2023
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA Processo: 0000323-21.2013.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça.
Vila Rica/MT, 1 de novembro de 2023 MIRELLY CRISTINE MOREIRA JACOBINA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA Processo: 0000323-21.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: PAULO SOARES ARAUJO
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a ausência de citação do executado. Prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Havendo interesse, providencie-se o necessário para promover a citação da parte executada. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA Processo: 0000323-21.2013.8.11.0049
DECISÃO
É sabido que o Código de Processo Civil impôs ao Poder Judiciário o ônus de requisitar informações sobre o endereço da parte ausente aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme prescreve o art. 256, § 3°. Ocorre que a medida somente se justifica em caráter excepcional. Os sistemas privativos e disponíveis ao Juízo se justificam para incluir/retirar restrições ou constrições judiciais.
A parte exequente não pode impor ao Poder Judiciário o encargo de diligenciar na busca de bens passíveis de satisfazer o crédito cobrado ou o paradeiro da parte ré, mormente quando não comprova nos autos a sua concreta impossibilidade, incumbindo ao Estado-Juiz tomar partido na lide, independentemente de qualquer interesse público. Do mesmo modo, as expedições de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas somente se justificam, excepcionalmente, quando esgotadas as diligências cabíveis ao alcance da parte interessada.
Trata-se de incumbência da parte exequente declinar o endereço do executado na inicial, conforme prescreve o art. 319, inciso II, do CPC. A propósito, diante de todos os meios privados à disposição, não se afigura justificável que a parte exequente alegue qualquer hipossuficiência na efetivação de diligências ordinárias no curso da lide, facultando-se a própria suspensão do feito ou peticionamento pertinente à legislação disponível.
À luz do princípio da prestação jurisdicional célere e eficiente, mostra-se desproporcional o ingresso de ação em juízo para impor ao poder judiciário, de plano, o ônus de diligenciar o endereço do executado. Admitir o contrário seria possibilitar que o Juiz substitua as partes no cumprimento das obrigações que lhes incumbam ou, indevidamente, impute aos poucos servidores atribuições excessivas e desnecessárias, especialmente numa comarca em que é notável a deficiência de número de servidores.
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido de busca de endereços feito pela parte autora. Como efeito, INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento aos atos processuais, indicando o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena extinção do feito. Havendo a apresentação de endereço atualizado, expeça-se novo mandado de citação. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.