Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CERRADO
JOAO OLIVEIRA DE LIMA
DARIO JOSE GOLLIN
IRENE TERESA GOLLIN
PAIOL AGROPECUARIA LTDA - ME
JANDIR LEMOS
ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA
JOAO OLIVEIRA DE LIMA
EUDER OLIVEIRA RIBEIRO
DARLEY DA SILVA CAMARGO
2026
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Documento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Expedição de documento
2023
2022
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para, no prazo legal, comprove o pagamento da diligência para intimação do executado acerca da indisponibilidade dos bens, tendo em vista que o comprovante juntado no ID. 121055905 refere-se à custas judiciais para outros fins.
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte autora da r. decisão de Id. 115112759. IMPULSIONO ainda, para que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento referente ao pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça ou ofereça meios para o cumprimento do Mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o autor para que requeira o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Processo nº 0000406-23.2011.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de cumprimento de sentença em que a parte exequente JOÃO OLIVEIRA DE LIMA pugna pela desistência da ação em relação a executada Irene Tereza Gollin, bem como para que seja realizada penhora online do valor remanescente da dívida, via sistema Sisbajud, nos ativos financeiros pertencentes à parte executada Dário José Gollin e Paiol Agropecuária LTDA-ME.
Assim, restando evidente a desistência da parte exequente em relação a executada Irene Tereza Gollin em razão de seu falecimento de modo que, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, com fulcro no que dispõe o artigo 485, VIII, §4º e §5º, do Código de Processo Civil. Determino a exclusão de Irene Tereza Gollin do polo passivo desta ação, cadastre o exequente João Oliveira de Lima no polo ativo, exclua o advogado Jandir Lemos ante o seu falecimento.
Por outro lado, verifica-se o interesse no prosseguimento do feito em relação aos demais executados. Extrai-se dos autos que a parte exequente ainda não conseguiu satisfazer o seu crédito, motivo pelo qual pleiteia a penhora online sobre dinheiro nas contas da parte executada, utilizando-se do sistema SisbaJud. De elementar conhecimento que, o novel Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora dos numerários existentes em contas-correntes em seu art. 854, sendo depósitos ou aplicações financeiras até o valor da divida executada.
Deste modo, o pedido da parte credora é de todo válido, devendo, consequentemente, ser deferido, inclusive por retratar, in casu, o próprio interesse da justiça em face ao caráter público do processo. Merece ser registrado, por fim, que a penhora eletrônica via SisbaJud pode ser determinada independentemente do exaurimento das diligências no sentido de encontrar outros bens penhoráveis do executado, conforme solidificado entendimento jurisprudencial.
Com essas considerações, determino a penhora online sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome do executado DARIO JOSE GOLLIN de CPF nº 373.***.***-49 e PAIOL AGROPECUÁRIA LTDA-ME de CNPJ nº 07.846/224/0001-68 até o limite da dívida atualizada no valor de R$ 3.994,33 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos). Havendo bloqueio de dinheiro, dê-se ciência à exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito.
Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo a constrição realizada em valor ínfimo, autorizo, desde já, o desbloqueio. Por fim, mantenham-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação da busca e constrição acima deferida via sistema SisbaJud, constando a reiteração de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias ("Teimosinha").
No caso de penhora negativa, dê-se ciência à credora da resposta encaminhada pelo Banco Central do Brasil S/A, informando que não foram encontrados valores a serem bloqueados nas contas da parte executada, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quedando-se ela inerte, declaro suspensa a execução e o prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano.
Decorrido tal prazo, sem que a parte exequente manifeste-se nos autos, determino a remessa ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou manifestação da parte. Tudo nos termos do art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, façam os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito