Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000711-74.2009.8.11.0012.
AUTOR(A): CLEONIR RONSONI REU: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada em face de Instituto Bras. do Meio Ambiente e dos Rec. Nat. Renováceis. Homologado os cálculos de liquidação, a ordem de pagamento da requisição de pequeno valor foi dirigida a quem de direito, porém, não aportou ao feito o depósito judicial no prazo que lhe foi assinalado (2 meses). Tendo em vista o desatendimento da requisição judicial, ampara pelos arts. 17, § 2º da Lei n. 10.259/2001, art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, Enunciado n.º 7, do FONAJE da Fazenda Pública e art. 8º do Provimento nº 20/2020 - CM, procedo com o SEQUESTRO da totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções, constantes da planilha de atualização do Id 230666113, via sistema SisbaJud.
A penhora será processada em conformidade com o art. 854 do CPC, atentando-se, especialmente, para os seguintes comandos: a) Frutífera a diligência, providencie-se, desde logo, a (i) liberação de eventual excesso de penhora; (ii) desbloqueio de valores irrisórios; (iii) visando evitar prejuízo às partes, a transferência para conta judicial, dando-se ciência do resultado aos litigantes. b). Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD. c).
Em seguida, INTIME-SE o ente público que sofreu a constrição, na forma do artigo 854, §2°, do Código de Processo Civil, de modo que, no prazo de cinco (10) dias, lhe incumbirá, eventualmente, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros [§3°]. d). Vindo aos autos manifestação do executado, abra-se vista ao exequente para, querendo se manifestar em igual prazo.
Não apresentada impugnação no prazo assinalado, deverá a Secretaria solicitar/emitir as guias de tributação e encargos previdenciários (caso sejam devidos), na sequência, INTIMAR a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários vinculados ao CPF ou CNPJ do credor ou de seu procurador, desde que o mesmo possua poderes específicos para receber e dar quitação, com o fim de que seja liberado o crédito depositado nos autos, nos termos do art. 8º, §3º, do Provimento 20/200-CM, com redação alterada pelo Provimento nº 29/2020 – CM.
Se a penhora não for impugnada, desde já, determino a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte EXEQUENTE, que será creditado na conta bancária por ele indicada. Feito isso, tornem os autos conclusos para prolação de sentença pelo cumprimento integral da obrigação ou para decidir de forma diversa. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assindo digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente)
1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 20cálculo20: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.Lm
2 - Art.
47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000711-74.2009.8.11.0012.
AUTOR(A): CLEONIR RONSONI REU: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária requerida pelos herdeiros do de cujus de Tarcísio Valeriano Passos. Intimada, a parte executada concordou com os cálculos apresentados (Id. 210440697). Os autos vieram-me conclusos para decisão.
É o breve relatório. Fundamento e
Decido. Nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, no cumprimento de sentença, não impugnada a execução pela Fazenda Pública ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, com observância do disposto no art. 100, da Carta Magna. No presente caso, verifico que a tutela jurisdicional pleiteada já fora prestada por este Juízo, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe, mesmo porque, depois de realizada a expedição de RPV ou Precatório, não se tem mais prestação de atividade judicante, mas sim exercício de função administrativa, atipicamente prestada pelo Poder Judiciário.
Súmula 733 STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. Ainda mais incisiva é a redação da Súmula n.º 311, da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 311 STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Por fim, insta salientar que, nos termos do art. 925, do CPC, a extinção do processo só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 925, do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no , do CPC. Com isto, proceda o Sr. Gestor às providências necessárias para que seja expedido o respectivo RPV/Precatório, a depender do valor, nos moldes do , da Constituição Federal c/c , do Código de Processo Civil.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1002064-15.2021.8.11.0012 Exequente: CLEONIR RONSONI Executado: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária requerida pelos herdeiros do de cujus de Tarcísio Valeriano Passos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta dias), ou concordar com o cálculo apresentado, na forma do artigo 535 do CPC. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme tese vinculante fixada no Tema 1.190 do STJ.
Com a apresentação de impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Fica desde já, a parte executada intimada para se manifestar sobre a habilitação dos sucessores. Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
2023
Certifico que o processo n. 0000711-74.2009.8.11.0012 - Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), em trâmite na 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e
III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
3 - Art.
36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Promova-se o arquivamento dos autos, remetendo-os no sistema PJE à caixa "Aguardar pagamento de precatório ou RPV". Sobrevindo informação do pagamento das RPV's/PREC, desarquivem-se os autos e expeça-se alvará. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos definitivamente com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno dos autos do Segundo Grau, promovo a intimação das partes para conhecimento e providências, no prazo legal (15 dias).