Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000712-37.1996.8.11.0005. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: LUZIA NUNES DE ANDRADE REQUERIDO: ANGELICA MEIRELES DO NASCIMENTO VISTOS. Trata-se Ação de Interdição ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DE MATO GROSSO em favor da interditanda ANGELICA MEIRELES DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos. Em manifestação de ID. 229707132, informou-se que a atual curadora, Sra.
Célia Sehn, não poderá mais exercer a curatela de Angelica Meirelles do Nascimento, em razão de seu falecimento, conforme certidão acostada no ID. 229707137. Nesse panorama, requer a substituição de curatela de Célia Sehn, para Eliane Pena dos Santos, atual representante da Associação Cultural e Beneficente Nova Lourdes (Lar São Roque). Manifestação Ministerial favorável em ID. 230979968. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Diante dos fatos nanados, com fulcro no artigo 1736, inciso II, do Código Civil, entendo pela substituição da curatela da interditanda Angelica Meirelles do Nascimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição de curatela (ID. 229707132) e destituo a Sra. Celia Sehn do encargo de curadora especial da interditanda Angelica Meirelles do Nascimento e nomeio a Sra. Eliane Pena dos Santos, já qualificada nos autos, para o referido encargo, consignando as advertências legais pertinentes à espécie.
Intime-se a Sra. Eliane Pena dos Santos para tomar ciência desta decisão, bem como comparecer em juízo no prazo de 05 (cinco) dias, para assinar o respectivo Termo de Compromisso. Determino que se oficie o Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação da substituição encimada. Oficie-se ainda o INSS para fins de substituição do recebimento do benefício previdenciário mensal recebido pela interditada.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000712-37.1996.8.11.0005. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: LUZIA NUNES DE ANDRADE REQUERIDO: ANGELICA MEIRELES DO NASCIMENTO VISTOS. Trata-se de prestação de contas relativa aos meses remanescentes, apresentada pela curadora nomeada. No parecer retro o Ministério Público pugnou pela conseguinte homologação. Nesta toada, analisando as contas apresentadas, observa-se que foram devidamente prestadas, com a demonstração dos gastos e custeios em favor da pessoa curatelada, sendo que 30% (trinta por cento) do benefício foram gastos em despesas pessoais.
Destarte, HOMOLOGO por sentença as contas apresentadas pela curadora. Intimem-se. Arquivem-se.
Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito