Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000753-31.2006.8.11.0012. EXEQUENTE: MARIA VITORINO DOS SANTOS, RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS, ELIDIANA FRANCISCA DOS SANTOS, ELIZABETH FRANCISCA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em petição de Id 226096281, informam os exequentes que a data-base constante do ofício requisitório expedido encontra-se equivocada, porquanto constou 01/11/2006, embora os cálculos apresentados já estivessem atualizados até 30/06/2024, o que implicaria dupla incidência de consectários legais. Aduzem, ainda, que o precatório já foi incluído na proposta orçamentária de 2027, de modo que eventual cancelamento e nova expedição acarretariam morosidade e prejuízos aos exequentes.
Por outro lado, o pagamento do valor tal como lançado poderia gerar dano ao erário. Com o objetivo de evitar prejuízo às partes e resguardar os atos já praticados, oficie-se à COREJ/TRF1 para que proceda à retificação da data-base para 30/06/2024, conforme planilha juntada sob Id 161171868, pela qual deverá ser encaminhada para fins de instrução. Segue cópia das informações pertinentes: Em tempo, intime-se a parte exequente para que esclareça acerca da RPV referente aos honorários advocatícios expedida com base na data-base equivocada, no prazo de 10 (dez) dias.
A presente decisão possui força de ofício. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000753-31.2006.8.11.0012. RECONVINTE: MARIA VITORINO DOS SANTOS REPRESENTANTE: RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS, ELIDIANA FRANCISCA DOS SANTOS, ELIZABETH FRANCISCA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Tendo em vista o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 534 do CPC e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE o EXECUTADO por meio de seu representante legal, para, querendo, concordar com a memória de cálculo ou no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos IMPUGNAR A EXECUÇÃO, nos termos do art. 535, do CPC.
2. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme tese vinculante fixada no Tema 1.190 do STJ.
3. Na forma do art. 535, §3º, do CPC, não havendo impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o valor da obrigação.
4. Aguarde-se o pagamento dos valores em arquivo provisório.
5. Com a chegada da informação do pagamento da RPV/PRECATÓRIO, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento em favor da parte autora e de seu defensor, se for o caso.
6. Caso a procuração constante dos autos possua cláusula específica de outorga de poderes para receber valores e dar quitação, o que deverá será averiguado e certificado pela Sra. Gestora, AUTORIZO, desde já, a retirada dos alvarás e/ou transferência dos valores para a conta bancária eventualmente indicada pelo procurador.
2023
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, dando seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena arquivamento.
7.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000753-31.2006.8.11.0012. RECONVINTE: MARIA VITORINO DOS SANTOS REPRESENTANTE: RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS, ELIDIANA FRANCISCA DOS SANTOS, ELIZABETH FRANCISCA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos Trata-se de cumprimento de sentença, relativo à pensão por morte, que as partes acima qualificadas, movem em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Diante do falecimento da parte autora no curso do presente feito, a decisão proferida em Id 122341278 habilitou os herdeiros para figurarem no polo ativo da demanda. Posteriormente, com alegações da requerente de insuficiência de informações nos autos acerca do benefício nº 166.390.321-0, espécie 21, esta magistrada determinou a intimação do INSS, para que, no prazo de 30 dias, apresentasse a execução invertida.
Ante a inércia da parte requerida, a parte autora pugna por nova intimação, bem como, em caso de recalcitrância, aplicação de multa diária. É o breve relato, decido. Em observância ao princípio da celeridade e da cooperação, procedo à juntada, das informações relacionadas ao benefício em evidência. Por corolário, intime-se a autora para que apresente o demonstrativo de cálculo nos moldes do art. 534 do CPC.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Vista ao autor.
Vista ao autor.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000753-31.2006.8.11.0012. RECONVINTE: MARIA VITORINO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diante da comprovação do óbito do autor, bem como do fato de devidamente intimada a autarquia executada não se opôs ao pedido de habilitação, habilito os herdeiros devidamente qualificados nos autos, por se encontrar em consonância com a Lei. Proceda-se a Secretaria as anotações necessárias. Com efeito,
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, dando seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena arquivamento.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito