Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- SERGIO EDUARDO DIEL, MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA, DIEL & SANTANA DIEL LTDA - ME, VICTOR SAMPAIO DIEL
- Advogado
- KATRICE PEREIRA DA SILVA GOMES (OAB 9641/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
AUTOS DO PROCESSO: 0000761-66.2010.8.11.0012 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DIEL & SANTANA DIEL LTDA - ME CORRESPONSÁVEL: SERGIO EDUARDO DIEL, MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA e VICTOR SAMPAIO DIEL
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face de DIEL & SANTANA DIEL LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, o exequente informou ao juízo, que a Cédula de Dívida Ativa (CDA), objeto desta ação de execução, foi cancelada (ID n.º 173888476). Vieram-me conclusos os autos. É a suma do relatório. Passo a fundamentar e decidir. MÉRITO Inicialmente, consigno não constar questões pendentes e preliminares, nem mesmo prejudiciais a serem analisados, presentes, então, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual se tem como possível conhecer diretamente o mérito da lide.
CANCELAMENTO DA CÉDULA DE DÍVIDA ATIVA – PERDA DO OBJETO Analisando detidamente os autos, com relação à Cédula da Dívida Ativa, verifico que o exequente informou a este juízo, que os débitos inicialmente cobrados foram cancelados, requerendo a extinção desta execução, que se encontra fundamentado no art. 26 da Lei n.º 6.830/80, denominado Lei de Execuções Fiscais (LEF), que dispõe: “Art.
26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”. Dessa forma, diante do requerimento da parte exequente (ID n.º 173888476), à medida que se impõe é a homologação do pedido de desistência e, consequentemente, a extinção da execução. Portanto, não há que se falar em continuidade da demanda executória.
DISPOSITIVO
