Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- IONE PEREIRA DE SOUZA, IONETY PEREIRA DA SILVA, JOSE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, JOVANE PEREIRA DE SOUZA, LUCIJANE DA SILVA SOUZA, NIRACY DA SILVA ARAUJO
- Advogados
- CELSO MARTIN SPOHR (OAB 2376/MT), MOACIR JESUS BARBOZA (OAB 105089/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0000770-04.2005.8.11.0012
AUTOR: NIRACY DA SILVA ARAUJO e outros (5) RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, Da leitura dos autos, denota-se que o feito não possui andamento útil por parte dos autores há, no mínimo 9 (nove) anos, sendo vislumbrado o ultimo impulsionamento pela parte autora sob o id. 155817981, págs. 152/159, ocasião em que informou a interposição de agravo de instrumento face à decisão de id. 155817981, pág. 137. Nesse sentido, decorrido o longo lapso temporal supracitado, vislumbra-se que não há qualquer informação acerca do julgamento do recurso em questão.
Ademais, instada a se manifestar acerca do prosseguimento da ação já no ano de 2026, quedou-se a parte autora inerte, deixando transcorrer o prazo em questão. Com isso, entendo que o arquivamento definitivo é medida que se impõe, em especial quando se verifica que ainda no ano de 2013 fora prolatada sentença extintiva do presente cumprimento de sentença, ocasião em que, inclusive, fora determinada a expedição dos respectivos títulos de crédito para a satisfação dos valores referentes ao débito principal e aos honorários advocatícios. (id. 226434808, págs. 83/84) Nesse sentido, esgotada a prestação jurisdicional e não guardando a petição de id. 226434808 qualquer relação com a etapa processual, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO, com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
