Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2023
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Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Audiência do art. 334 CPC
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2022
2021
Decurso de Prazo
2020
2019
2018
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000797-30.2018.8.11.0012.
AUTOR(A): EDUARDA CRISTINA DE SOUSA SILVA
REQUERIDO: HYGOR EDUARDO DA SILVA
Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos intentada inicialmente por EDUARDA CRISTINA DE SOUSA SILVA e HUGO EDUARDO DE SOUZA SILVA, à época menores de idade, em face de HYGOR EDUARDO DA SILVA, todos qualificados nos autos. A parte autora pleiteou a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a procedência do pedido, para definição em 80% do salário mínimo, a título de alimentos. Inicialmente fora deferida a assistência da justiça gratuita.
Ainda, a inicial foi recebida, ocasião em que foram arbitrados alimentos provisórios no valor de 30% do salário mínimo mais 50% das demais despesas, conforme decisão de ID 55900558, p.
24. Dando-se por citada, a parte requerida contestou a ação em ID 101599235, alegando não ter possibilidade econômica para adimplir o valor pleiteado na exordial de 80% do salário mínimo vigente, por se encontrar atualmente desempregado, ofertando o montante de 30% do salário mínimo. O Ministério Público informou seu desinteresse na causa, haja vista a maioridade da parte autora (ID 104300314). Instadas para especificação de provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado (ID 111637087) e o réu a produção de prova testemunhal (ID 111680804).
Realizada audiência de conciliação (ID 116695429), a parte autora postulou pela extinção do processo em relação ao requerente Hugo Eduardo de Souza Silva, em razão da maioridade e por possuir atividade remunerada, pela qual concordou o réu, desse modo houve a homologação em ID 118468510, e pugnaram pelo prosseguimento em relação à Eduarda Cristina de Sousa Silva. Os autos vieram-me conclusos para deliberação.
É o breve relatório. Fundamento e
Decido. Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual dilação probatória na espécie (art. 355, I, do CPC), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de prova testemunhal formulado em ID 111680804. Concernente ao pedido de gratuidade da justiça apresentado pela parte requerida, ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da documentação apresentada em ID 101599235 a 101601076, que considero suficiente para embasar a pretensão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/2015, ressalvada a possibilidade de revogação.
Inexistindo preliminares e outras questões pendentes, além de presentes os pressupostos processuais e condições da ação ambos presentes, passo a analisar o mérito. Quanto ao mérito, impõe-se consignar que a obrigação alimentar é consequente da relação de parentesco existente entre a parte autora e o requerido, visto tratar-se de pai e filha, conforme documento colacionado em ID 55900558, fl.
12. Tal reponsabilidade, recai no princípio da dignidade da pessoa humana, isto é, a obrigação de prover o sustento de sua prole. O dever imposto pela lei resulta da solidariedade familiar, a qual recai sobre o alimentante visando garantir o necessário à existência do filho que, está impossibilitado de produzir os recursos mínimos para a própria sobrevivência. Da análise dos autos, notadamente da defesa apresentada em ID 101599235, verifica-se ser incontroverso o dever alimentar, posto que o réu requereu que a exordial seja julgada parcialmente procedente, para o fim de arbitrar o valor definitivo da pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional.
A controvérsia reside, portanto, apenas em estabelecer o percentual à título de alimentos, uma vez que a parte autora postulou 80% e a parte ré ofertou 30%. Deste modo, no que se refere ao valor da pensão alimentícia, há de ser ressaltado que o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante é o critério legal que deve nortear a fixação do quantum debeatur. Nesse particular, bastante elucidativo é o teor do artigo 1.694, § 1°, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Em razão dos fatos expostos na exordial e defesa e, especialmente diante da ausência de provas documentais quanto à renda auferida pelo requerido ser superior a um salário mínimo, entendo razoável a fixação de alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, conforme a liminar deferida, e nos termos postulados pelo réu, que hoje equivale a R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, para o fim de tornar os alimentos provisórios em definitivos. Condeno o requerido HYGOR EDURADO DA SILVA a pagar pensão alimentícia à sua filha EDUARDA CRISTINA DE SOUSA SILVA, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, que hoje equivale a R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), arcando, ainda, com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas comprovadas com roupas, calçados, material escolar, médico e dentista.
Os valores relativos aos alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária de titularidade do(a) alimentando (a). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que atento as disposições do art. 85 e seguintes do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade, em consonância com o art. 90, § 4º, CPC.
Em razão da gratuidade da justiça concedida ao réu, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até quando a parte não mais fizer jus ao benefício (art. 98, § 3º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA/DECISÃO Processo: 0000797-30.2018.8.11.0012.
AUTOR(A): HUGO EDUARDO DE SOUZA SILVA, EDUARDA CRISTINA DE SOUSA SILVA
REQUERIDO: HYGOR EDUARDO DA SILVA
Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por HUGO EDUADO DE SOUZA SILVA e EDUARDA CRISTINA DE SOUSA SILVA em face de HYGOR EDUARDO DA SILVA. Em ID 116695429, no termo de audiência, a parte autora postulou pela extinção do processo em relação ao requerente Hugo Eduardo de Souza Silva, em razão da maioridade e por possuir atividade remunerada, bem como a retificação do nome do requerido no cadastro do PJE, devendo constar Hygor Eduardo da Silva, CPF 945.***.***-91.
A parte ré não manifestou óbice ao pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Dispõe o art. 485, § 5º do CPC que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". Ademais, com o oferecimento da contestação, há a necessidade da anuência do réu ao pedido de desistência. Pois bem, o requerimento foi realizado durante a audiência de mediação pela qual a parte ré concordou com o pedido formulado. Diante disso, não há óbice para o pedido de desistência do autor.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC, somente em face do autor HUGO EDUARDO DE SOUZA SILVA. Prosseguirá a ação quanto as demais partes. Sem custas e honorários. Procedam-se às anotações e baixas pertinentes, com a exclusão de Hugo Eduardo de Souza Silva do polo ativo e retificação dos dados do polo passivo nos moldes pleiteados.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após, tornem conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 Processo nº 0000797-30.2018.8.11.0012 REQUERENTE: HUGO EDUARDO DE SOUZA SILVA e outros REQUERIDO: HYGOR EDUARDO DE SOUZA SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03/05/2023 Hora: 13:30 (MT). Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Para tanto, na data e horário marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNiOWJjZjYtYjgyYi00NGRmLWI5ZDgtMTQyMmZhZTdkMWFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229e9eba57-141f-43be-9933-91ac80e740fb%22%7d LINK ENCURTADO https://shortest.link/jRoS Também é possível acessar a sala de audiência virtual pelo QRCODE, apontando a câmera do celular para a figura abaixo ou com um app adequado do seu celular: Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados e estar portando um documento pessoal com foto.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência). Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Audiência do art. 334 CPC
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0000797-30.2018.8.11.0012. AUTOR(A): HUGO EDUARDO DE SOUZA SILVA, EDUARDA CRISTINA SOUZA SILVA TESTEMUNHA: HYGOR EDUARDO DE SOUZA SILVA Conforme se verifica dos autos, a última tentativa de conciliação restou infrutífera por ausência das partes, notadamente em virtude da ausência de citação do réu. Deste modo, ante a possibilidade de acordo, uma vez que a questão controvertida se refere apenas aos valores mensais a título de alimentos, REMETA-SE o feito ao CEJUSC, a fim de realizar audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0000797-30.2018.8.11.0012.
AUTOR(A): HUGO EDUARDO DE SOUZA SILVA, EDUARDA CRISTINA SOUZA SILVA
RÉU: HYGOR EDUARDO DE SOUZA SILVA
Vistos. A parte autora regularizou a representação processual, porém não apresentou réplica, incidindo preclusão consumativa. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, devendo a parte autora informar se ainda persiste interesse no prosseguimento da ação, em virtude da maioridade dos autores. Prazo de 15 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. NOVA XAVANTINA, 4 de março de 2023. RICARDO NICOLINO DE CASTRO Juiz de Direito
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0000797-30.2018.8.11.0012
REQUERENTE: AUREA CRISTINA SOUSA VAZ e outros (2)
REQUERIDO: HYGOR EDUARDO DE SOUZA SILVA
Vistos. De início, ante a superveniente maioridade das partes autoras, EXCLUA-SE a genitora Áurea Cristina Sousa Vaz do polo ativo dos autos, ficando o patrono intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, apresentando nova procuração. Ademais, ante a apresentação de contestação, ficam as partes autoras intimadas a, no mesmo prazo aludido acima, apresentar réplica.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 21 de novembro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Audiência do art. 334 CPC
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
de Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
de Conciliação
Remessa
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Remessa
Petição
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
de Conciliação
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Remessa
Recebimento
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Remessa
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Recebimento
Outras Decisões
Distribuição
Conclusão
Registro Processual
Por fim, conforme o Enunciado do FONEMAT / CNJ n. 27, remeto os autos a escrivania para o ato de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO e demais procedimentos de praxe. NOVA XAVANTINA, 17 de março de 2023. ROGERIA BORGES FERREIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça