Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Documento
Remessa
Recebimento
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Provisório
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
2024
2023
2022
2021
2020
Provisório
2019
Entrega em carga/vista
2018
Entrega em carga/vista
2017
Entrega em carga/vista
2016
Provisório
2014
Provisório
2013
Provisório
2012
Entrega em carga/vista
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 0000800-98.2012.8.11.0107.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: A.
L. SETTER - EPP, AGENOR LUIZ SETTER, OLGA DE BITTENCOURT SETTER VISTOS. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de A.
L. SETTER, AGENOR LUIZ SETTER e OLGA DE BITTENCOURT SETTER, visando à satisfação de crédito representado por contrato de abertura de crédito firmada em 16/04/2008, com vencimento em 11/09/2009. A ação foi distribuída em 29/11/2012. Não obstante diversas diligências processuais, não houve citação válida da parte requerida até a presente data. Instada a se manifestar quanto à prescrição, a parte exequente manifestou-se reconhecendo a prescrição por ausência de citação.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre no momento em que a obrigação se torna exigível. No caso concreto, o vencimento do título ocorreu em 11/09/2009, e a ação foi proposta em 29/11/2012, dentro do prazo legal. Entretanto, decorrido o prazo da pretensão, não houve citação válida da parte executada, circunstância que inviabiliza a interrupção da prescrição nos moldes do art. 240, §§1º e 2º, do CPC.
Ademais, não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois a morosidade verificada não é exclusiva do Judiciário. Embora a exequente tenha promovido atos esparsos, não logrou êxito em efetivar a citação dentro do prazo prescricional, tampouco comprovou o esgotamento das diligências ordinárias antes da solicitação de citação editalícia. Assim, diante do decurso do prazo prescricional sem causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição deduzida. Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte executada. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, datado pelo sistema PJe. (assinatura digital) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, considerando expedição de Carta Precatória, impulsiono estes autos a fim de REITERAR intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, juntando comprovante de distribuição da missiva no juízo deprecado. Nova Ubiratã/MT, 10/12/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Expedição de documento
Expedida/certificada
Incompetência
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Provisório
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Recebimento
Conclusão
Desarquivamento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Mero expediente
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Publicação
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Documento
Documento
Documento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Processo devolvido à Secretaria
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Petição
Mandado
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Desarquivamento
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Desarquivamento
Provisório
Documento
Mandado
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Desarquivamento
Mandado
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Petição
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Desarquivamento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DESPACHO
Processo: 0000800-98.2012.8.11.0107. VISTOS. 1.) Considerando o exposto no Id. 151681049, bem como o fato de que as duas ações conexas (0000016-87.2013.8.11.0107 e 0000801-83.2012.8.11.0107) foram sentenciadas, intime-se a parte Autora para que manifeste o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2.) Int.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 0000800-98.2012.8.11.0107.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: A.
L. SETTER - EPP, AGENOR LUIZ SETTER, OLGA DE BITTENCOURT SETTER
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que figura como autora BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de A.
L. SETTER – EPP, AGENOR LUIZ SETTER e OLGA DE BITTENCOURT SETTER, ambos devidamente qualificados. Verifica-se que a ação não foi proposta em desfavor de Instituição Financeira subordinada à fiscalização do Banco Central, e, assim não está relacionada especificamente com os assuntos delimitados pela Portaria TJMT/CGJ n. 142/2023, que determinou a remessa de ações propostas contra instituições financeiras que tenham as seguintes características:
I) Processos de conhecimento, distribuídos ate 31/8/2023, contra Instituições Financeiras subordinadas a fiscalização do Banco Central, com qualquer classe e assunto, desde que a causa de pedir esteja relacionada a operação de credito consignado ou contratos bancários. §1º Os incidentes processuais e as ações previstas no artigo 286 do CPC, ainda não arquivados, deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário juntamente com a respectiva ação principal.
E, ainda: "(...) Todavia, com vista a dirimir eventuais dúvidas sobre a redistribuição dos processos, DETERMINO a remessa obrigatória, ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, dos processos identificados a partir das seguintes características e circunstâncias: a) DELIMITAÇÃO DO ACERVO: Processos de conhecimento, distribuídos até 31/8/2023, contra Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, com qualquer classe e assunto, desde que a causa de pedir esteja relacionada especificamente com os seguintes assuntos: 11806 - Empréstimo Consignado, 14757 Crédito Direto ao Consumidor – CDC, 14758 Crédito Rotativo, 14926 Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo ou o assunto 11807 Tarifas; Considerando que, em caso de remessa de processo em desacordo com os critérios delimitadores do acervo, o Juiz responsável pelo processo no Núcleo de Justiça Digital ou Gestor da Central de Processamento de dados deverá proceder a devolução à unidade judiciária de origem (art. 3º), DETERMINA-SE devolução destes autos, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito