Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ADENIR MENDES DE FREITAS
- Advogados
- HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO (OAB 11658/MT), MONICA LARISSE ALVES ARAUJO (OAB 14130/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA Processo: 0000864-44.2008.8.11.0012. EXEQUENTE: ADENIR MENDES DE FREITAS EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos. Compulsando atentamente os autos, nota-se que no ano de 2012, o pedido contido na inicial foi jugado totalmente procedente (fls.123/126) sendo, logo após, confirmado pelo acórdão de fls.155/159. Em seguida, após certidão de trânsito em julgado do acórdão, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que não houve oposição de embargos pela autarquia federal. Em ato contínuo, houve a extinção do cumprimento de sentença, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV’s em favor da parte exequente (fls.185/186 e fls.198/199), com seus respectivos alvarás de levantamento, às fls.204/206, expedidos em 05/02/2015.
Decorrido 4 anos do cumprimento de sentença já com trânsito em julgado e, após a digitalização dos autos e migração para o sistema PJE, a parte autora busca o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com novo causídico habilitado nos autos. Os autos vieram conclusos para deliberação. Pois bem. No caso, em que pese os argumentos do pleito autoral, nota-se em um primeiro momento que o benefício havia sido cessado por ausência de comparecimento do Autor no exame médico-pericial, consoante decisão administrativa de fl.283.
Contudo, houve comprovação junto ao INSS, a posteriori, de que a ausência da parte autora em perícia médica teria decorrido de sua hospitalização para tratamento cirúrgico, ocasião em que o benefício administrativo foi concedido até abril/2022. Sem delongas, conclui-se que o requerimento formulado pela parte autora ocorre em momento posterior à implantação do benefício pelo INSS, ocorrendo a cessação somente após o trânsito em julgado da sentença que pôs fim à execução de sentença.
Logo, não há como acolher o pedido do exequente de restabelecimento do benefício sob o argumento de que houve o descumprimento da decisão judicial. Não obstante, importante consignar que a ação, uma vez encerrada, não pode ser ressuscitada com pedido avulso e desvinculado de seu procedimento escorreito – qual seja, nova ação de conhecimento, onde poderão ser analisados fatos novos e as alegações aqui apresentada.
Pensar diferente, levaria o judiciário a um verdadeiro caos de tramitação ad eternum de processos já com trânsito em julgado e devidamente arquivados, ocasionando ainda um verdadeiro caos no tocante aos impactos de tempo e taxa de congestionamento desse Juízo perante os sistemas informatizados de demandas em andamento. Por fim, nada impede que a parte autora ingresse com uma nova demanda, para fins de produção das provas que entender necessário, a ser veiculada em ação de conhecimento específica, em que poderão ser analisadas as alegações ora apresentadas, e não no bojo de ação de cumprimento de sentença, onde já houve, inclusive, expedição de RPV’s.
