Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 0000912-66.2009.8.11.0012 AUTOR(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(s): IDALECIO MENDES DE CARVALHO
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal que move o Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de IDALECIO MENDES DE CARVALHO, qualificado nos autos. Adiante, foi prolatada sentença condenatória e posteriormente reconhecida a extinção da punibilidade do réu, com fundamento na prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 22/08/2014 (id. 198865454).
Constou o auto de apreensão dos bens apreendidos (id. 70704993 – f. 58). Em 06/07/2025 foi determinado à intimação do réu para manifestar sobre eventual interesse no bem apreendido 01 (um) aparelho celular da marca “LG” (item
01 – id. 70704993 – f. 58). Na decisão, constou que intimado o réu e não havendo manifestação, desde já foi determinado o perdimento do bem apreendido, autorizando a doação a entidade cadastrada na Diretoria do Foro (caso útil) ou a destinação a destruição (caso inservível) (id. 198865454). O réu IDALECIO foi intimado, mas permaneceu inerte (id. 2315210343). Vieram os autos conclusos.
Decido. DOS BENS APREENDIDOS Sem delongas, cumpra-se à decisão do id. 198865454 em sua total integralidade. Para tanto, proceda-se o perdimento dos bens apreendidos (id. 70704993 – f.
58) em favor de entidade social cadastrada na Diretoria do Foro desta Comarca para recebimento de doação de bens apreendidos, mediante termo de doação pertinente, com fulcro no arts. 118 a 124 e arts. 133, “caput”, 133-A, “caput” e §§2º, 3º e 4º, todos do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo inércia de entidade social cadastrada de destino, imediatamente, determino que os aludidos bens apreendidos (id. 70704993 – f.
58) sejam encaminhados para a reciclagem/destruição, uma vez serem bens inservíveis ante ao lapso temporal em que foram apreendidos, o que faço com fundamento no art. 371-A, “caput” e §2º, ambos do Provimento TJMT/CGJ nº 39/2020 (CNGJ – nova redação). Notifiquem-se a Diretoria do Foro e a Autoridade Policial competente para ciência e cumprimento ao teor desta decisão ao que lhes são cabíveis, certificando o necessário nos autos.
Certifique-se o imprescindível nos autos. Cientifiquem-se ao Ministério Público e as Defesas. Sem requerimentos e pendências, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e baixas de estilo, observadas as formalidades legais e com as cautelas de praxe.
Cumpra-se providenciando e expedindo o necessário. Atribua-se à presente decisão como força de mandado/ofício/carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura eletrônica. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA PROCESSO n. 0000912-66.2009.8.11.0012 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Furto Qualificado]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: av, RUA QUATRO, S/N, Centro Politico Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 Pessoas a serem intimadas IDALECIO MENDES DE CARVALHO (réu) RONICLEI MORAES DA SILVA (vítima) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES ACIMA INDICADA, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena perdição, comprovar a propriedade dos bens apreendidos nos autos mediante notas ficais em seu nome.
COMPLEMENTO :
1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão: xx E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, WALTEMAR FERREIRA BORGES, digitei. NOVA XAVANTINA, 17 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.