Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO, LAURA KIYOMI TOYAMA FALEIRO
- Advogado
- CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO (OAB 5048/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo n.º: 0001001-16.2014.8.11.0012 EXEQUENTE: CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO e outros EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO e outros em face de ESTADO DE MATO GROSSO , todos devidamente qualificados nos autos. Conforme se infere dos autos, a parte devedora quitou o débito, dando fim à obrigação exequenda. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e
Decido. Segundo dispõe o art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Neste contexto, havendo informações de que a devedora quitou o débito, é de se concluir que o presente feito exauriu sua finalidade, merecendo, portanto, extinção com resolução do mérito.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, JULGO EXTINTO o processo, dando fim à execução fiscal, o que faço com arrimo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, datada e assinada digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
