Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 0001004-78.2008.8.11.0012 REQUERENTE(s): CARMELITA PEREIRA CAMPOS e outros (3) REQUERIDO(s): ESPOLIO DE MANOEL FERREIRA BISPO
DECISÃO
Vistos. O pedido formulado na manifestação de ID 235595544 consiste na liberação do saldo remanescente de R$ 50.510,35, correspondente à meação de CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA, bloqueado por força da decisão de ID 232351311, condicionada à comunicação da abertura do competente inventário/arrolamento dos bens da falecida. A condição imposta na decisão de ID 232351311 foi satisfeita. Os herdeiros informaram e comprovaram que o inventário e partilha dos bens de CARMELITA foi realizado extrajudicialmente, mediante escritura pública lavrada no 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Nova Xavantina-MT, Livro nº 176, fls. 065/068, juntada aos autos no ID 235595548.
Da análise da escritura pública de inventário e partilha acostada (ID 235595548), verifica-se que o crédito referente à meação bloqueada nos presentes autos foi expressamente contemplado e partilhado entre os herdeiros de CARMELITA, que são os mesmos herdeiros já habilitados nestes autos - KELLY MARIA BISPO CAMPOS, KESSEL BISPO CAMPOS e KLEBER BISPO CAMPOS - , filhos da falecida. Foram ainda juntadas certidões negativas de débitos em nome de CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA, tanto perante a Fazenda Nacional (ID 235595546) quanto perante a Fazenda Estadual (ID 235595547), ambas com validade vigente à data da manifestação, demonstrando a inexistência de pendências fiscais que pudessem obstar a liberação dos valores.
A procuração outorgada pelos herdeiros em favor dos advogados JOÃO REUS BIASI e NATANAZIA ALVES ALENCAR (ID 200423017), com poderes expressos para "receber e dar quitação" e "levantamento de valores em Juízo" no presente processo, encontra-se regularmente acostada aos autos e abrange a totalidade dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito. Preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos na decisão de ID 232351311 para a liberação do saldo remanescente, quais sejam: (i) comunicação da abertura e conclusão do inventário/arrolamento dos bens de CARMELITA; (ii) comprovação de que o crédito foi objeto de partilha no referido inventário; e (iii) apresentação de certidões negativas de débitos fiscais.
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 0001004-78.2008.8.11.0012 REQUERENTE(s): CARMELITA PEREIRA CAMPOS REQUERIDO(s): ESPOLIO DE MANOEL FERREIRA BISPO
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de arrolamento do único bem deixado por MANOEL FERREIRA BISPO, falecido em 02/12/2005, ajuizado por CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA, sua esposa. O bem objeto da ação é um veículo Ford/Royale, 1.8, I, GL, do qual a requerente alega ser a única herdeira, pugnando pela adjudicação do bem em seu favor (ID 111969487, fls. 14/15). Intimada, a requerente aportou ao feito escritura pública de renúncia, na qual os filhos do de cujus renunciam o bem objeto da ação de arrolamento (ID 111969487, fls. 35/36).
Homologada, por sentença, a partilha, bem como determinada a adjudicação do bem em favor de CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA (ID 111969487, fl. 38). Carta de adjudicação (ID 111969487, fl. 40). Aportou, pela requerida, informação de que o falecido era credor do Precatório Requisitório n. 40565-63.1999.8.11.0000, no valor de R$63.349,33, cujo valor foi depositado na conta judicial NR. 0812400000055756, Banco do Brasil S/A.
Requereu oficiamento ao Departamento Auxiliar do TJ, a fim de que a quantia seja colocada a disposição deste Juízo e vinculado ao feito (ID 112333377). Determinado oficiamento, conforme requerido pela parte autora (ID 128803435). Aportou resposta ao ofício, dando conta da existência de valores em nome do Espólio de MANOEL FERREIRA BISPO, no valor de R$89.914,71 (ID 167447821). Anexada informação de depósito judicial (ID 167735037).
A parte autora requereu expedição de alvará (ID 171619593). Sobreveio aos autos certidão de óbito da requerente CARMELITA (ID 187425985). Os herdeiros pugnaram por sua habilitação nos autos, bem como expedição de alvará da quantia depositada em juízo (ID 195031427). Diante do óbito da meeira, restou esclarecido que 50% do valor do precatório pertence ao cônjuge meeiro e deverá ser objeto de inventário/arrolamento, visto que na certidão de óbito consta informação de bens a inventariar.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 0001004-78.2008.8.11.0012 REQUERENTE(s): CARMELITA PEREIRA CAMPOS REQUERIDO(s): ESPOLIO DE MANOEL FERREIRA BISPO
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de arrolamento do único bem deixado por MANOEL FERREIRA BISPO, falecido em 02/12/2005, ajuizado por CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA, sua esposa. O bem objeto da ação é um veículo Ford/Royale, 1.8, I, GL, do qual a requerente alega ser a única herdeira, pugnando pela adjudicação do bem em seu favor (ID 111969487, fls. 14/15). Intimada, a requerente aportou ao feito escritura pública de renúncia, na qual os filhos do de cujus renunciam o bem objeto da ação de arrolamento (ID 111969487, fls. 35/36).
Homologada, por sentença, a partilha, bem como determinada a adjudicação do bem em favor de CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA (ID 111969487, fl. 38). Carta de adjudicação (ID 111969487, fl. 40). Aportou, pela requerida, informação de que o falecido era credor do Precatório Requisitório n. 40565-63.1999.8.11.0000, no valor de R$63.349,33, cujo valor foi depositado na conta judicial NR. 0812400000055756, Banco do Brasil S/A.
Requereu oficiamento ao Departamento Auxiliar do TJ, a fim de que a quantia seja colocada a disposição deste Juízo e vinculado ao feito (ID 112333377). Determinado oficiamento, conforme requerido pela parte autora (ID 128803435). Aportou resposta ao ofício, dando conta da existência de valores em nome do Espólio de MANOEL FERREIRA BISPO, no valor de R$89.914,71 (ID 167447821). Anexada informação de depósito judicial (ID 167735037).
A parte autora requereu expedição de alvará (ID 171619593). Sobreveio aos autos certidão de óbito da requerente CARMELITA (ID 187425985). Os herdeiros pugnaram por sua habilitação nos autos, bem como expedição de alvará da quantia depositada em juízo (ID 195031427). Diante do óbito da meeira, restou esclarecido que 50% do valor do precatório pertence ao cônjuge meeiro e deverá ser objeto de inventário/arrolamento, visto que na certidão de óbito consta informação de bens a inventariar.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001004-78.2008.8.11.0012.
REQUERENTE: CARMELITA PEREIRA CAMPOS ESPÓLIO: ESPOLIO DE MANOEL FERREIRA BISPO
Vistos.
1. Analisando os autos, verifica-se que o precatório não compôs a relação dos bens indicados na petição inicial, sendo partilhado apenas um veículo.
2. Além disso, a meeira foi a óbito em 11/02/2024 (Id 187425985), tendo deixado filhos e bens a inventariar.
3. Deste modo, concluo que: i. 50% (cinquenta por cento) do precatório, que pertencia ao cônjuge meeiro (Carmelita Pereira Campos Ferreira), deverá ser objeto de inventário/arrolamento, notadamente porque na certidão de óbito consta a informação de que a falecida deixou bens a inventariar; ii. Excluída a meação, o remanescente pertence aos herdeiros, no entanto, antes de deliberar sobre a liberação, determino a intimação para que sejam apresentados documentos pessoais atualizados e o plano de partilha, com a especificação do quinhão hereditário de cada um.
4. Após, tornem os autos conclusos.
5.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001004-78.2008.8.11.0012.
REQUERENTE: CARMELITA PEREIRA CAMPOS ESPÓLIO: ESPOLIO DE MANOEL FERREIRA BISPO
Vistos
1. O advogado JOAO REUS BIASI pretende o levantamento do alvará relativo ao precatório depositado nos autos, contudo, não representou e nem representa os interessados no presente inventário.
2. Assim, intime-se a peticionária Carmelita Pereira Campos para, no prazo de 5 dias, regularizar a representação processual, juntando o respectivo mandato de procuração, sob pena de não conhecimento dos pedidos formulados.
3.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
2023
Certifico que o processo n. 0001004-78.2008.8.11.0012 - Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31), em trâmite na 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
Não há, assim, óbice ao deferimento do pedido de liberação do saldo bloqueado de R$ 50.510,35, em favor dos herdeiros habilitados, por meio de seus procuradores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na manifestação de ID 235595544 e AUTORIZO o levantamento do saldo remanescente bloqueado na conta judicial n. 2300131050200 (SISCONDJ), no valor de R$ 50.510,35 (cinquenta mil, quinhentos e dez reais e trinta e cinco centavos), correspondente à meação de CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA, ora partilhado entre os herdeiros habilitados nos presentes autos por força da escritura pública de inventário e partilha juntada no ID 235595548.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico de pagamento em favor do advogado JOÃO REUS BIASI, CPF 367.***.***-63, para crédito na conta corrente n. 076643-7, Agência 0417, Banco BRADESCO S/A, nos termos da procuração de ID 200423017, observando-se o saldo atualizado disponível na conta judicial ao tempo da expedição. OFICIE-SE ao SISCONDJ para desbloqueio/liberação do valor acima indicado, nos termos desta decisão.
Cumprido o alvará e comprovado o efetivo levantamento dos valores, CERTIFIQUE a Secretaria acerca da inexistência de saldo remanescente na conta judicial n. 2300131050200, e, não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 0001004-78.2008.8.11.0012 REQUERENTE(s): CARMELITA PEREIRA CAMPOS e outros (3) REQUERIDO(s): ESPOLIO DE MANOEL FERREIRA BISPO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de arrolamento sumário do único bem deixado por MANOEL FERREIRA BISPO, falecido em 02/12/2005, ajuizado por sua viúva CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA perante a 2ª Vara de Nova Xavantina/MT, tendo por objeto um veículo Ford/Royale, 1.8, I, GL, placa GQZ2302, RENAVAM 653730381 (ID 111969487, fls. 14/15). Intimados, os filhos do de cujus - KELLY MARIA BISPO CAMPOS, KLEBER BISPO CAMPOS e KESSEL BISPO CAMPOS - renunciaram, por escritura pública lavrada em 03/07/2008, às suas cotas-partes no arrolamento (ID 111969487, fls. 35/36).
Homologada por sentença a partilha, determinou-se a adjudicação do bem à requerente CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA, com expedição de carta de adjudicação (ID 111969487, fls. 38/40). Após o arquivamento dos autos fora noticiado que o de cujus era credor do Precatório Requisitório n. 40565-63.1999.8.11.0000, no valor original de R$ 63.349,33 (sessenta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), depositado em conta judicial n. 0812400000055756, Banco do Brasil S/A, e requereu que o Departamento Auxiliar do TJMT fosse oficiado para vincular os valores ao presente feito (IDs 112332442 e 112333377).
Deferido o requerimento, foi expedido ofício ao Setor de Precatórios (ID 128803435), confirmando-se ulteriormente a existência de saldo de R$ 89.914,71 (oitenta e nove mil, novecentos e quatorze reais e setenta e um centavos) na conta judicial n. 2300131050200 (ID 167447822). Nos autos foi juntada certidão de óbito de CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA, falecida em 11/02/2024 (ID 187425985), constando que a falecida deixou filhos e bens a inventariar.
Por petição de ID 195031427, os herdeiros KELLY MARIA BISPO CAMPOS, KESSEL BISPO CAMPOS e KLEBER BISPO CAMPOS requereram: (a) habilitação no polo ativo em substituição à falecida; e (b) expedição de alvará para levantamento do valor depositado em favor do advogado subscritor. Por decisão de ID 205142759, estabeleceu-se que: (i) 50% (cinquenta por cento) do valor do precatório, correspondente à meação de CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA, deverá ser objeto de inventário/arrolamento autônomo, uma vez que a certidão de óbito consigna a existência de bens a inventariar; e (ii) excluída a meação, o remanescente pertence aos herdeiros de MANOEL, sendo determinada a intimação para apresentação de documentos pessoais atualizados e plano de partilha.
Em atendimento, os herdeiros juntaram documentos de identificação atualizados (IDs 212268275, 212268276 e 212268277), procurações outorgadas aos advogados JOÃO REUS BIASI e NATANAZIA ALVES ALENCAR com poderes para levantamento de valores em juízo (ID 200423017), e plano de partilha informando a divisão igualitária do montante total de R$ 89.914,71 entre os três filhos, na proporção de 1/3 cada (R$ 29.971,57), sem destacar a meação (ID 212268279).
Reiteraram ainda o pedido de liberação do numerário em favor da conta bancária do advogado patrono (ID 212264963). Por decisão de ID 222925349, determinou-se: (a) retificação do polo ativo para inclusão dos herdeiros; (b) certificação pela Secretaria acerca do valor atualizado depositado; (c) vista aos herdeiros; e (d) ulterior conclusão para deliberação. A Secretaria certificou, por meio do Sistema SISCONDJ, que a conta judicial n. 2300131050200 apresenta saldo disponível atualizado de R$ 101.020,71 (cento e um mil, vinte reais e setenta e um centavos), conforme ID 224976735.
Por manifestação de ID 226692548, o advogado JOÃO REUS BIASI reiterou o requerimento de expedição de alvará sobre o valor disponível, em favor de sua conta corrente (BRADESCO S/A, Agência 0417, Conta Corrente 076643-7, CPF 367.***.***-63).
É o relatório.
DECIDO.
I - Da habilitação dos herdeiros Com o falecimento de CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA em 11/02/2024 (ID 187425985), é imperativa a habilitação de seus sucessores nos autos, nos termos dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil. KELLY MARIA BISPO CAMPOS, KESSEL BISPO CAMPOS e KLEBER BISPO CAMPOS são filhos do de cujus MANOEL FERREIRA BISPO e da falecida CARMELITA, o que se extrai dos documentos de identificação acostados (IDs 212268275, 212268276 e 212268277) e dos elementos já constantes dos próprios autos (ID 111969487, fls. 22/23/24 e 20).
A procuração outorgada em 08/07/2025 (ID 200423017), com assinatura digital certificada, confere aos advogados JOÃO REUS BIASI (OAB/MT 3.478) e NATANAZIA ALVES ALENCAR (OAB/MT 9.026) amplos poderes para o processo n. 0001004-78.2008.8.11.0012, incluindo expressamente poderes para "receber e dar quitação" e "levantamento de valores em Juízo". Regularizada, portanto, a representação processual. DEFIRO a habilitação dos herdeiros KELLY MARIA BISPO CAMPOS, KESSEL BISPO CAMPOS e KLEBER BISPO CAMPOS no polo ativo do presente feito, em substituição à requerente falecida, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC.
II - Da retificação do polo ativo Como já determinado pela decisão de ID 222925349, deve a Secretaria retificar o polo ativo, incluindo os herdeiros ora habilitados em substituição a CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA. A propósito, observa-se que a manifestação de ID 226692548 ainda identifica a parte ativa como "CARMELITA PEREIRA CAMPOS E OUTROS", o que representa mero equívoco formal, tendo em vista que Carmelita é falecida e os representados pelo advogado subscritor são os filhos e herdeiros habilitados.
III - Do plano de partilha e da meação de Carmelita O plano de partilha apresentado em ID 212268279 divide a integralidade do valor depositado (R$ 89.914,71) igualmente entre os três herdeiros, na proporção de R$ 29.971,57 cada. Contudo, tal formulação contraria a determinação anteriormente firmada na decisão de ID 205142759, que estabeleceu, de forma expressa e não impugnada, que 50% (cinquenta por cento) do valor do precatório corresponde à meação de CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA, devendo referida parcela ser objeto de inventário/arrolamento autônomo em razão da existência de bens a inventariar indicados em sua certidão de óbito.
O plano de partilha apresentado, portanto, não pode ser homologado no presente estado, pois desconsidera a meação estabelecida, avançando sobre quota que pertence ao acervo hereditário de Carmelita. Registro, ainda, que a renúncia formalizada pelos herdeiros em 03/07/2008 (ID 111969487, fls. 35/36) contemplou exclusivamente as cotas-partes no arrolamento do veículo, conforme redação expressa da escritura: "Renunciam a cota parte que caberiam a cada um dos herdeiros no referido Arrolamento." O precatório, sendo crédito que não integrou o arrolamento originário - sequer era do conhecimento das partes à época - , não está abrangido por aquela renúncia.
Os herdeiros conservam, assim, o direito sucessório sobre a parcela correspondente ao quinhão hereditário de MANOEL.
IV - Do pedido de expedição de alvará (ID 226692548) O pedido comporta deferimento parcial. Conforme certificado no SISCONDJ (ID 224976735), o valor disponível atualizado na conta judicial n. 2300131050200 é de R$ 101.020,71 (cento e um mil, vinte reais e setenta e um centavos). Com base na determinação de ID 205142759, deve-se proceder à seguinte divisão: · 50% (meação de Carmelita): R$ 50.510,35 - valor a ser reservado nestes autos até a abertura e conclusão do competente inventário/arrolamento dos bens deixados por CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA; · 50% (herança de Manoel, a ser partilhada entre os três filhos): R$ 50.510,36 - valor passível de levantamento pelos herdeiros, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, ou seja, R$ 16.836,78 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) por herdeiro, totalizando R$ 50.510,34 (dois centavos de diferença por arredondamento, que serão alocados a um dos quinhões, a ser definido no alvará a ser expedido).
A liberação em favor da conta bancária do advogado patrono é viável, ante os poderes expressos na procuração de ID 200423017 para "receber e dar quitação" e "levantamento de valores em Juízo". Tratando-se de poderes específicos conferidos pelos próprios herdeiros, e dizendo respeito à forma de recebimento dos valores por eles escolhida, não há impedimento legal à expedição do alvará nos moldes requeridos, restrito, contudo, à parcela de R$ 50.510,36 correspondente ao quinhão hereditário de Manoel.
No que tange à meação de Carmelita (R$ 50.510,35), o valor deverá permanecer bloqueado/reservado nesta conta judicial, sendo liberado apenas quando os herdeiros informarem a este Juízo a abertura do inventário/arrolamento autônomo dos bens da falecida, para que seja determinada a sua destinação ao respectivo espólio.
VI - Das determinações
Ante o exposto,
DECIDO: (1) DEFIRO a habilitação de KELLY MARIA BISPO CAMPOS, KESSEL BISPO CAMPOS e KLEBER BISPO CAMPOS no polo ativo do presente feito, em substituição à requerente falecida CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC. Regularizada a representação processual pelos advogados JOÃO REUS BIASI (OAB/MT 3.478) e NATANAZIA ALVES ALENCAR (OAB/MT 9.026), consoante procuração de ID 200423017. (2) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo, substituindo CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA pelos herdeiros habilitados acima nominados. (3) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de expedição de alvará formulado em ID 226692548, autorizando o levantamento da quantia de R$ 50.510,36 (cinquenta mil, quinhentos e dez reais e trinta e seis centavos), correspondente a 50% do saldo disponível na conta judicial n. 2300131050200 (SISCONDJ), relativo ao quinhão hereditário de MANOEL FERREIRA BISPO, a ser fracionado em partes iguais entre os três herdeiros habilitados.
Expeça-se alvará em favor do advogado JOÃO REUS BIASI, CPF 367.***.***-63, para crédito na conta corrente n. 076643-7, Agência 0417, Banco BRADESCO S/A, nos termos da procuração de ID 200423017. (4) INDEFIRO o levantamento do saldo remanescente de R$ 50.510,35 (cinquenta mil, quinhentos e dez reais e trinta e cinco centavos), correspondente à meação de CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA (50% do valor disponível), valor que deverá permanecer bloqueado na conta judicial até que os herdeiros comuniquem a este Juízo a abertura do competente inventário/arrolamento dos bens deixados pela falecida, para que seja deliberada a destinação da referida quantia ao respectivo espólio. (5) INTIME-SE os herdeiros para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem a este Juízo acerca da abertura do inventário/arrolamento dos bens de CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA, sob pena de adoção das providências cabíveis. (6) Expeça-se ofício ao SISCONDJ para bloqueio/reserva do valor de R$ 50.510,35, correspondente à meação, e para autorização do levantamento da quantia de R$ 50.510,36, nos termos do item 3 supra.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Excluída a meação, o remanescente pertence aos herdeiros, sendo determinada a intimação para juntada de documentos pessoais atualizados e o plano de partilha com especificação do quinhão hereditário para cada um (ID 205142759). Ao ID 212264963, os herdeiros KELLY MARIA BISPO CAMPOS, KESSEL BISPO CAMPOS e KLEBER BISPO CAMPOS aportaram documentos atualizados e plano de partilha, no qual informam a divisão igualitária do numerário (ID 212268279).
Pois bem. Inicialmente, DETERMINO, à Secretaria, a retificação do polo ativo da ação, de modo que sejam incluídos os herdeiros como requerentes. CERTIFIQUE, a Secretaria, acerca da quantia atualizada depositada/vinculada à conta judicial desta demanda. Após, DÊ-SE vista aos herdeiros. E, oportunamente, CONCLUA-SE para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória.
Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 0001004-78.2008.8.11.0012 REQUERENTE(s): CARMELITA PEREIRA CAMPOS REQUERIDO(s): ESPOLIO DE MANOEL FERREIRA BISPO
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de arrolamento do único bem deixado por MANOEL FERREIRA BISPO, falecido em 02/12/2005, ajuizado por CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA, sua esposa. O bem objeto da ação é um veículo Ford/Royale, 1.8, I, GL, do qual a requerente alega ser a única herdeira, pugnando pela adjudicação do bem em seu favor (ID 111969487, fls. 14/15). Intimada, a requerente aportou ao feito escritura pública de renúncia, na qual os filhos do de cujus renunciam o bem objeto da ação de arrolamento (ID 111969487, fls. 35/36).
Homologada, por sentença, a partilha, bem como determinada a adjudicação do bem em favor de CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA (ID 111969487, fl. 38). Carta de adjudicação (ID 111969487, fl. 40). Aportou, pela requerida, informação de que o falecido era credor do Precatório Requisitório n. 40565-63.1999.8.11.0000, no valor de R$63.349,33, cujo valor foi depositado na conta judicial NR. 0812400000055756, Banco do Brasil S/A.
Requereu oficiamento ao Departamento Auxiliar do TJ, a fim de que a quantia seja colocada a disposição deste Juízo e vinculado ao feito (ID 112333377). Determinado oficiamento, conforme requerido pela parte autora (ID 128803435). Aportou resposta ao ofício, dando conta da existência de valores em nome do Espólio de MANOEL FERREIRA BISPO, no valor de R$89.914,71 (ID 167447821). Anexada informação de depósito judicial (ID 167735037).
A parte autora requereu expedição de alvará (ID 171619593). Sobreveio aos autos certidão de óbito da requerente CARMELITA (ID 187425985). Os herdeiros pugnaram por sua habilitação nos autos, bem como expedição de alvará da quantia depositada em juízo (ID 195031427). Diante do óbito da meeira, restou esclarecido que 50% do valor do precatório pertence ao cônjuge meeiro e deverá ser objeto de inventário/arrolamento, visto que na certidão de óbito consta informação de bens a inventariar.
Excluída a meação, o remanescente pertence aos herdeiros, sendo determinada a intimação para juntada de documentos pessoais atualizados e o plano de partilha com especificação do quinhão hereditário para cada um (ID 205142759). Ao ID 212264963, os herdeiros KELLY MARIA BISPO CAMPOS, KESSEL BISPO CAMPOS e KLEBER BISPO CAMPOS aportaram documentos atualizados e plano de partilha, no qual informam a divisão igualitária do numerário (ID 212268279).
Pois bem. Inicialmente, DETERMINO, à Secretaria, a retificação do polo ativo da ação, de modo que sejam incluídos os herdeiros como requerentes. CERTIFIQUE, a Secretaria, acerca da quantia atualizada depositada/vinculada à conta judicial desta demanda. Após, DÊ-SE vista aos herdeiros. E, oportunamente, CONCLUA-SE para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória.
Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 0001004-78.2008.8.11.0012 REQUERENTE(s): CARMELITA PEREIRA CAMPOS REQUERIDO(s): ESPOLIO DE MANOEL FERREIRA BISPO
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de arrolamento do único bem deixado por MANOEL FERREIRA BISPO, falecido em 02/12/2005, ajuizado por CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA, sua esposa. O bem objeto da ação é um veículo Ford/Royale, 1.8, I, GL, do qual a requerente alega ser a única herdeira, pugnando pela adjudicação do bem em seu favor (ID 111969487, fls. 14/15). Intimada, a requerente aportou ao feito escritura pública de renúncia, na qual os filhos do de cujus renunciam o bem objeto da ação de arrolamento (ID 111969487, fls. 35/36).
Homologada, por sentença, a partilha, bem como determinada a adjudicação do bem em favor de CARMELITA PEREIRA CAMPOS FERREIRA (ID 111969487, fl. 38). Carta de adjudicação (ID 111969487, fl. 40). Aportou, pela requerida, informação de que o falecido era credor do Precatório Requisitório n. 40565-63.1999.8.11.0000, no valor de R$63.349,33, cujo valor foi depositado na conta judicial NR. 0812400000055756, Banco do Brasil S/A.
Requereu oficiamento ao Departamento Auxiliar do TJ, a fim de que a quantia seja colocada a disposição deste Juízo e vinculado ao feito (ID 112333377). Determinado oficiamento, conforme requerido pela parte autora (ID 128803435). Aportou resposta ao ofício, dando conta da existência de valores em nome do Espólio de MANOEL FERREIRA BISPO, no valor de R$89.914,71 (ID 167447821). Anexada informação de depósito judicial (ID 167735037).
A parte autora requereu expedição de alvará (ID 171619593). Sobreveio aos autos certidão de óbito da requerente CARMELITA (ID 187425985). Os herdeiros pugnaram por sua habilitação nos autos, bem como expedição de alvará da quantia depositada em juízo (ID 195031427). Diante do óbito da meeira, restou esclarecido que 50% do valor do precatório pertence ao cônjuge meeiro e deverá ser objeto de inventário/arrolamento, visto que na certidão de óbito consta informação de bens a inventariar.
Excluída a meação, o remanescente pertence aos herdeiros, sendo determinada a intimação para juntada de documentos pessoais atualizados e o plano de partilha com especificação do quinhão hereditário para cada um (ID 205142759). Ao ID 212264963, os herdeiros KELLY MARIA BISPO CAMPOS, KESSEL BISPO CAMPOS e KLEBER BISPO CAMPOS aportaram documentos atualizados e plano de partilha, no qual informam a divisão igualitária do numerário (ID 212268279).
Pois bem. Inicialmente, DETERMINO, à Secretaria, a retificação do polo ativo da ação, de modo que sejam incluídos os herdeiros como requerentes. CERTIFIQUE, a Secretaria, acerca da quantia atualizada depositada/vinculada à conta judicial desta demanda. Após, DÊ-SE vista aos herdeiros. E, oportunamente, CONCLUA-SE para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória.
Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Excluída a meação, o remanescente pertence aos herdeiros, sendo determinada a intimação para juntada de documentos pessoais atualizados e o plano de partilha com especificação do quinhão hereditário para cada um (ID 205142759). Ao ID 212264963, os herdeiros KELLY MARIA BISPO CAMPOS, KESSEL BISPO CAMPOS e KLEBER BISPO CAMPOS aportaram documentos atualizados e plano de partilha, no qual informam a divisão igualitária do numerário (ID 212268279).
Pois bem. Inicialmente, DETERMINO, à Secretaria, a retificação do polo ativo da ação, de modo que sejam incluídos os herdeiros como requerentes. CERTIFIQUE, a Secretaria, acerca da quantia atualizada depositada/vinculada à conta judicial desta demanda. Após, DÊ-SE vista aos herdeiros. E, oportunamente, CONCLUA-SE para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória.
Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001004-78.2008.8.11.0012.
REQUERENTE: CARMELITA PEREIRA CAMPOS ESPÓLIO: ESPOLIO DE MANOEL FERREIRA BISPO
Vistos
1. A procuração juntada no Id 177036152 é datada de 1º de julho de 2022 e os poderes outorgados era para atuação nos autos do precatório requisitório nº 00036670-94.1999.8.11.0000.
2. Assim, ao menos por ora, indefiro o pedido de levantamento de valores, até que seja regularizada a representação processual.
3. Franqueio o prazo de 15 dias para a regularização.
4. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo.
5.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
INTIMAÇÃO Promovo intimação da autora para manifestar-se em 05 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo.
PROCESSO n. 0001004-78.2008.8.11.0012 POLO ATIVO:CARMELITA PEREIRA CAMPOS POLO PASSIVO: ESPOLIO DE MANOEL FERREIRA BISPO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JOÃO REUS BIASI, para que, no prazo de 05 (cinco)dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Nova Xavantina, 9 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC