Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatário
- SEBASTIAO RODRIGUES DE BRITO
- Advogado
- GUSTAVO PEREIRA LOPES (OAB 27432/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001051-81.2010.8.11.0012. REPRESENTANTE: ADALGIZA LEAL DA SILVA EXECUTADO: SEBASTIAO RODRIGUES DE BRITO
Vistos. Cuida-se de Execução de Alimentos ajuizada por CLEITON LEAL DE BRITO (nascido em 01/01/2000) e CLEILTON LEAL DE BRITO (nascido em 30/09/2001) em face de SEBASTIÃO RODRIGUES DE BRITO, todos qualificados, objetivando o pagamento de pensão fixada nos autos de nº 2009/43, no importe de 43% de um salário mínimo mensal. O presente feito foi distribuído em 24/04/2010, pelo rito de prisão civil. Despacho inicial em ID 68877368, fl. 23, 30/04/2010.
Certidão de citação em ID 68877368, fl.
28. Prisão civil decretara às fls. 35/36. Mandado expedido em fls.
38. Noticiado acordo e pedido de suspensão à fl.
43. Empós, foi solicitado o prosseguimento do feito e determinadas novas medidas visando efetivar a prisão civil do executado. Determinada a intimação pessoal da parte exequente, esta não foi localizada, ID 68877368, fl. 121. Novamente tentada novas intimações pessoais da parte exequente, esta não foi localizada, ID 68877368, fl. 174, 184. O executado não mais foi localizado para intimação para pagamento da obrigação alimentar.
Em ID 105565418, a Defensoria pública, representante do polo ativo, postulou nova intimação pessoal da exequente para informar interesse no prosseguimento do feito. Em ID 10588161, o curador especial nomeado para defesa do executado pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a evidente ausência de interesse processual dos exequentes em dar prosseguimento à demanda. Em ID 106551405, foi deferida nova intimação pessoal da parte credora.
O feito aguarda cumprimento do mandado de intimação. Vieram-me os autos conclusos para deliberações. Relatado.
Fundamento e decido. Revendo o caderno processual, concluo pela desnecessidade de nova intimação pessoal da parte credora, uma vez que já tentadas diversas intimações pessoais anteriormente, todas sem êxito, notadamente em virtude da parte não ter mantido seu endereço atualizado perante este juízo. É de se pontuar que, embora negativa a diligência da intimação pessoal, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação.
